Deputado quer eleição para os quartéis e a polícia, mas não faz sua própria eleição na Assembleia
Foto: Divulgação
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c) no caso de vacância da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, assumirá o cargo de Presidente o 1° Vice-Presidente, que cumprirá o RESTANTE do mandato do seu antecessor, devendo ser convocada extraordinariamente a Assembleia para eleger o substituto do 1°Vice-Presidente, no prazo de 10 (dez) dias.
Textualmente diz o dispositivo constitucional estadual em análise que, em caso de vacância da Presidência, assumirá o 1º Vice-Presidente, que cumprirá o RESTANTE do mandato do seu antecessor.
Ora, o texto constitucional não deixa dúvidas de que, no caso de vacância da Presidência o 1º Vice-Presidente da Assembleia assumirá o cargo de Presidente APENAS e tão-somente para cumprir o restante do mandato do seu antecessor. E foi isso o que ocorreu quando o ex-deputado Valter Araújo, no exercício da Presidência, perdeu o mandato parlamentar e consequentemente a Presidência da Assembleia, o que resultou na assunção da Presidência pelo 1º Vice-Presidente, deputado Hermínio Coelho, para cumprir o RESTANTE do mandato do seu antecessor, como previsto no dispositivo constitucional acima referido.
A norma constitucional afirma categoricamente que o 1º Vice-Presidente assume para cumprir apenas o restante do mandato do antecessor, apenas isso, não comportando aí a conclusão de que, para o segundo mandato, a iniciar-se no último período legislativo, deva ser estendida esta mesma regra, em face da sua absoluta impossibilidade jurídica, uma vez que o antecessor do Deputado Hermínio na Presidência da Assembleia Legislativa teve o seu mandato cassado três anos antes de sua nova posse na Presidência da Casa. Não há, portanto, neste caso, como falar-se em resto de mandado do antecessor a se cumprir no segundo período.
Embora o Senhor Valter Araújo tenha sido eleito e imediatamente reeleito Presidente da Assembleia Legislativa não há a menor correlação de um mandato com o outro. O primeiro mandato refere-se ao primeiro período legislativa e o segundo, ao períodos legislativo seguinte, distinto do primeiro.
Os dois mandatos de Presidente da Mesa, o primeiro e o segundo, são entes jurídicos absolutamente autônomos, tanto é que, em muitos casos, são exercidos por pessoas e partidos distintos, o que impede ao deputado Hermínio Coelho estender o exercício precário do primeiro mandato para o segundo, como se este fosse uma simples continuação daquele, como se fosse o exercício de direito hereditário.
O Senhor Valter Araújo, como todos sabem, teve o seu mandato parlamentar cassado quando exercia o primeiro mandato de Presidência da Casa, por esse motivo não fora empossado no segundo mandato de Presidente, por esta razão não há sucessor para o segundo mandato pelo simples fato de que não há sucessor do que não existe.
Ressalte-se, ainda, que todos os integrantes da Mesa anterior, com exceção do 2º Vice-Presidente, renunciaram ao mandato da Mesa, para os quais foram realizadas novas eleições, regra que igualmente deveria ser aplicada ao cargo de Presidente, em face da absoluta identidade de situação. Ora, se a renúncia do mandato de integrantes da Mesa da Assembleia obriga nova eleição para o preenchimento dos cargos vagos, como não aplicar a mesma regra para o caso da Presidência em face da cassação do mandato do seu titular? Destaque que, no caso de renúncia do mandato da Mesa, o Deputado continua exercendo o mandato parlamentar, diferente da cassação que exclui totalmente do parlamento o membro cassado, portanto sem vinculo algum com a Assembleia, o que reforça, ainda mais, a necessidade da realização da eleição para o preenchimento do cargo da mesa vago em decorrência da cassação do seu titular.
No caso presente, busca-se uma interpretação enviesada da norma constitucional para eliminar-se a regra democrática da eleição do Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, o que é lamentável, já que vivemos a plenitude do estado democrático de direito, onde as leis devam ser obedecidas por todos, especialmente pelos que têm a responsabilidade de fazê-las.
Por outro lado, estranha-se o fato do supracitado dispositivo da Constituição Estadual determinar, no seu final, a convocação extraordinária da Assembleia Legislativa para eleger o substituto do 1º vice-Presidente, no prazo de dez dias, uma vez que é exatamente o exercício do cargo de 1º Vice-Presidente que habilitaria o seu titular para substituir o Presidente, em caso de vacância deste cargo. Obviamente que o 1º Vice-Presidente ao renunciar este cargo perderá a condição constitucional de substituir o Presidente.
Não tenho o desejo de causar embaraços ao senhor Presidente da Assembleia, Deputado Hermínio Coelho, mas na qualidade de ex-integrante da Casa e na condição de ex-Deputado Constituinte, faço estes despretensiosos comentários, na expectativa de que o Ilustre Presidente Hermínio realize eleição para o cargo de Presidente da Assembleia Legislativa, Desse modo, estará emprestando credibilidade à sua proposta de eleição do Diretor-Geral da Polícia Civil e dos Comandantes da Polícia Militar e do Corpo-de-Bombeiros. Assim, estará demonstrando coerência com os seus elevados propósitos democráticos.
Registre-se que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia é a única do Brasil que o seu Presidente não é eleito pelos seus pares.
TOMAS GUILHERME CORREIA
Advogado e ex-deputado constituinte
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