O Juiz Coordenador da propaganda eleitoral na capital, Dr. João Luiz Rolim Sampaio, realizará amanhã (15/08) nova sessão pública para redistribuição dos 2/3 do horário reservado à propaganda eleitoral gratuita, de acordo com a nova representatividade dos partidos na Câmara Federal. A sessão ocorrerá na sede do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, às 15 horas.
A mudança ocorre em virtude da resolução aprovada pelo plenário do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a representação dos partidos que deve ser considerada para a distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão nas eleições municipais de 2012.
De acordo com a resolução, os juízes eleitorais deverão observar a representação de cada legenda, nos termos do anexo da resolução, para a distribuição dos dois terços do horário destinado à propaganda eleitoral gratuita de cada eleição entre os partidos e as coligações que tenham candidato.
O anexo da resolução fixa as bancadas de deputados federais dos partidos, que servirão de parâmetro para que os juízes eleitorais calculem a repartição do tempo do horário gratuito no rádio e na TV.
O TSE aprovou o texto com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao julgar ações diretas de inconstitucionalidade, definiu como deve ser feita a distribuição dos dois terços do tempo reservado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
O sorteio das emissoras de rádio (Rádio Boas Novas AM 660) e TV (TV Allamanda – Canal 13), para fins de geração do plano de mídia e geração do programa de horário gratuito eleitoral, ocorrida no último dia 02/08/2012, será mantido, de modo que o sistema de Horário Eleitoral do TSE fará apenas a nova distribuição automática dos horários destinados aos partidos e coligações, de acordo com a mencionada representatividade na Câmara dos Deputados.
Legislação
De acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), cabe aos juízes eleitorais distribuírem os horários reservados à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato.
Devem dividir um terço do tempo igualitariamente e dois terços do tempo proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados de cada partido, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos políticos que a integrarem. Para isso, os juízes devem tomar como critério a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados na eleição passada.