Valdivino Tucura volta à Assembléia Legislativa após TSE deferir liminar favoravel ao deputado

Valdivino Tucura volta à Assembléia Legislativa após TSE deferir liminar favoravel ao deputado

Valdivino Tucura volta à Assembléia Legislativa após TSE deferir liminar favoravel ao deputado

Foto: Divulgação

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu liminar em favor do ex-deputado estadual Valdivino Tucura (PRP-Cacoal), determinando o seu retorno ao cargo na Assembléia Legislativa. Durante o período em que Tucura esteve fora do cargo, o município de Cacoal sofreu impacto em sua representatividade política e foi duramente penalizado, devido à interrupção de um forte ritmo de trabalho. Todos os municípios da região vinham sendo contemplados com os benefícios do mandato popular. A notícia do retorno do parlamentar ao cargo de deputado estadual foi recebida com festa pela população.

 

A Cautelar foi julgada procedente na última sexta-feira (21) e já foi comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Tucura pode tomar posse a qualquer momento, depois da comunicação desta decisão do TSE à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

O ministro do TSE, Marco Aurélio, levou em conta que o PRP não apresentou candidata a presidente, pois a vice teve candidatura indeferida, o que acabou revogando o deferimento precário do registro da presidenciável em 29 junho de 2007. "Ignorar tal fato caracteriza, segundo as razões expendidas, violência ao artigo 91 do Código Eleitoral, cujo texto determina a natureza única e indivisível da chapa presidencial", disse o ministro.

 

O ministro considerou ainda que o Valdivino Tucura foi despojado do mandato eletivo, sem que se lhe viabilizasse a manifestação no processo. A liminar suspende os efeitos do Acórdão no 282/2009 do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, que cassou o mandato de Tucura.

 
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CONFIRA A DECISÃO:

PROCESSO - RELAÇÃO SUBJETIVA - TITULAR DE SITUAÇÃO CONSTITUÍDA E ALCANÇADA POR DECISÃO - INADMISSIBILIDADE COMO PARTE INTERESSADA NA ORIGEM - RECURSO ESPECIAL - EMPRÉSTIMO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA.

1. A Assessoria assim retratou as balizas deste processo:

Ação cautelar, com pedido de liminar, para conferir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia que implicou a improcedência de pedido de providências, assim ementado (folha 24):

Eleições 2006. Partidos coligados para as eleições proporcionais. Ofensa ao conceito da verticalização. Exclusão do Partido Republicano Progressista - PRP.

1. Pela regra da verticalização das coligações, não é permitido aos partidos que possuem candidatos próprios aos pleitos majoritários manterem coligações regionais aos cargos eletivos das eleições proporcionais.

2. Afasta-se o Partido Republicano Progressista - PRP da coligação firmada por ter dado causa à irregularidade.

- Pedido de providências conhecido e, no mérito, indeferido, nos termos do voto do relator.

Em cumprimento ao que decidido, foi empossado o primeiro suplente de Deputado estadual, Silvernani César dos Santos.

Como até então não participara da lide, o autor pleiteou habilitação como litisconsorte necessário, com pedido de liminar para manter-se no cargo (da folha 34 à 43). A medida foi indeferida (folha 49). Interpostos agravo regimental (da folha 59 à 63) e embargos de declaração (da folha 51 à 58), foram desprovidos, por entender o Regional ser o então recorrente mero terceiro prejudicado pela alteração do quociente partidário, e o Partido político, o interessado direto (pronunciamento da folha 65 à 73). O recurso especial interposto (da folha 104 à 108) foi admitido, sem o efeito suspensivo (decisão da folha 119 à 122).

Sustenta-se a violação do artigo 6º da Lei 9.504/1997, cumulado com o artigo 3º, § 1º, da Resolução nº 22.156/2006/TSE.


Diz-se que o Partido não apresentou candidato a Presidente, visto a não indicação de Vice a compor chapa com Ana Maria Teixeira Rangel, após indeferimento do registro da candidata à Vice-Presidência, Delma Gama e Narici, revogando-se o deferimento precário do registro da presidenciável em 29 junho de 2007 (decisão da folha 77 à 79). Ignorar tal fato caracteriza, segundo as razões expendidas, violência ao artigo 91 do Código Eleitoral, cujo texto determina a natureza única e indivisível da chapa presidencial.

Acerca da alegação do Tribunal Eleitoral rondoniense de que o argumento da concessão condicional da candidatura à Presidência não fora levantado quando do pedido de providência do Partido Republicano Progressista, assenta o autor tratar-se de fato novo, dado o ajuizamento ser de 27 de setembro de 2006. Memora, ainda, não ter sido sequer intimado da lide até o afastamento, em 10 de novembro de 2009.

Afirma caracterizado o desrespeito ao artigo 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, por haver litisconsórcio necessário entre si e a agremiação da qual faz parte, visto dever ser a causa decidida de modo uniforme para ambos.

Aponta presentes o sinal do bom direito, seja na inexistência de candidatura do Partido à Presidência, seja na necessidade da admissão como litisconsorte necessário, e o perigo da demora, no próprio afastamento do exercício do mandato.

Indica divergência do pronunciamento do Regional com o que decidido no Agravo Regimental no Recurso Especial no 26.816, quando firmado entendimento pela manutenção do Partido Republicano Progressista em coligação regional do Pará.

Requer a concessão de liminar para suspensão dos efeitos do Acórdão no 282/2009 do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, restituindo-lhe o mandato até julgamento do recurso especial eleitoral, e alfim, após citação do suplente Silvernani César dos Santos, seja julgado procedente o pedido formulado na cautelar.

O processo veio concluso para apreciação da medida acauteladora.

2. Percebam que a decisão prolatada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia cumpre com o afastamento do autor desta ação de cadeira ocupada, na qualidade de Deputado estadual, na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, determinando-se que, na vaga verificada, assumisse o réu desta cautelar, Silvernani César dos Santos. Confiram com o que se contém às folhas 24 e 25. O pedido de admissão como litisconsorte passivo necessário foi afastado.

O Tribunal potencializou, a mais não poder, a premissa reveladora do elo entre o eleito e o Partido que haja capitaneado a campanha eleitoral, olvidando a detenção, pelo ora autor, de mandato eletivo e, portanto, de situação constituída. Surgem, sob essa ótica, a relevância maior do pedido formulado e, ante a passagem do tempo, o risco de dano irreparável.

Em síntese, o autor foi despojado do mandato eletivo, sem que se lhe viabilizasse a manifestação no processo. Ante a suficiência, sob o ângulo da liminar, desta causa de pedir, projeto o exame das demais para a oportunidade do julgamento de fundo.

3. Defiro a liminar e afasto a eficácia do que decidido pelo Tribunal Regional Eleitoral no Pedido de Providências 2859 - Classe 42. Com isso, viabilizo a reassunção da cadeira na Assembleia Legislativa pelo autor.

4. Citem o réu.

5. Com a manifestação, colham o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral.

6. À Assessoria, para acompanhar a tramitação deste processo, bem como daquele em que interposto o recurso especial que, chegando a esta Corte, deve ter o desta ação cautelar apensado.

7. Publiquem.

Brasília - residência -, 21 de maio de 2010, às 16h20.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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