TSE defere medida cautelar impetrada por Expedito Júnior - Confira decisão na íntegra

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), através do ministro Arnaldo Versiani, deferiu a medida cautelar impetrada pelo senador Expedito Júnior (PR-RO) cessando os efeitos da condenação imposta pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RO). >>>

TSE defere medida cautelar impetrada por Expedito Júnior - Confira decisão na íntegra

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), através do ministro Arnaldo Versiani, deferiu a medida cautelar impetrada pelo senador Expedito Júnior (PR-RO) cessando os efeitos da condenação imposta pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RO). Em sua decisão, o ministro cita deferiu a medida liminar, "para suspender os efeitos do Acórdão nº 100, de 12.04.2007, do TRE/RO, devendo o Autor permanecer no exercício do mandato de Senador da República até o julgamento do respectivo recurso ordinário por este Tribunal Superior Eleitoral, ou até ulterior deliberação do relator". Confira Decisão na íntegra: MEDIDA CAUTELAR Nº 2206 - CLASSE 15ª - RONDÔNIA (Porto Velho). Relator: Ministro Caputo Bastos Autor: Expedito Gonçalves Ferreira Júnior Acir Marcos Gurgacz DECISÃO Requer o Autor medida cautelar para o fim de atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, através do qual foi julgada procedente ação de impugnação de mandato eletivo, para cassar o seu mandato de senador. Pleiteia, ao final, o Autor "a concessão de liminar, inaudita altera pars, para que se impeça, de plano, a arbitrária determinação de imediata execução do v. Acórdão nº 100, de 12/04/2007, pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, até o julgamento final, por essa Colenda Corte Superior Eleitoral, ..." (fls. 16, g.o.). Sustenta o Autor que o recurso ordinário seria tempestivo, apesar de considerar o TRE/RO que os embargos de declaração por ele opostos seriam protelatórios; que não estariam investidos, regularmente, nas funções de juízes eleitorais tanto o relator do feito, quanto o desembargador que presidiu o julgamento; que não teria havido publicação da respectiva pauta, motivo pelo qual o julgamento seria nulo; que não houve prova da participação direta ou indireta do Autor na suposta compra ilegal de votos, nem o seu consentimento, ou ciência, não podendo decretar-se a perda do mandato por mera presunção; que está ausente a potencialidade para o desequilíbrio do pleito; e, finalmente, que deve ser observado o duplo grau de jurisdição. Em memorial a mim entregue, procura o Réu rebater tais alegações, além de suscitar preliminar de impossibilidade do exame desta cautelar, em virtude da intempestividade do recurso ordinário. Decido. Examino, primeiramente, a preliminar suscitada pelo Réu, mas para rejeitá-la. Com efeito, é certo que o TRE/RO, ao negar provimento aos embargos declaratórios, lhes conferiu a pecha de "meramente protelatórios" , recusando "eficácia suspensiva do prazo recursal, ex vi do Código Eleitoral, art. 275, § 4º, e Regimento Interno, art. 172, § 4º" (fls. 224). O juízo de admissibilidade de eventual recurso, entretanto, quando o tribunal a quo aplica o disposto no § 4º, do art. 275, do Código Eleitoral, é, a meu ver, sempre, do tribunal ad quem, sob pena de o próprio tribunal a quo limitar o cabimento de recursos contra os seus julgados, o que não me parece, em princípio, admissível, com a devida vênia. E, no caso, trata-se dos primeiros e únicos embargos declaratórios, não sendo razoável emprestar-lhes, de logo, a natureza de "manifestamente protelatórios" , com a drástica consequência de não interrupção do prazo para interposição de outros recursos. Se fosse essa, inclusive, a corriqueira interpretação do § 4º, do art. 275, do Código Eleitoral, tal dispositivo se revestiria, a meu ver, de duvidosa constitucionalidade, por restringir, de modo desproporcional, a cláusula do devido processo legal, com os recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Além disso, é de notar-se que a oposição dos embargos declaratórios pelo Autor foi até mesmo, de certa forma, prevista na decisão do relator, o Ministro Caputo Bastos, quando deferiu a liminar na Medida Cautelar nº 2.191, oportunidade em que S. Exa. salientou: "Este Tribunal Superior tem reiteradamente assentado que a deliberação sobre o cumprimento imediato de decisões que impliquem o afastamento de candidatos de seus cargos eletivos deverá aguardar a respectiva publicação da decisão e eventuais embargos, ponderando-se a necessidade de esgotamento da instância e até mesmo eventual possibilidade de acolhimento dos declaratórios. Nesse sentido: Agravos Regimentais nas Petições nos 1.649 e 1.650, relator Ministro Carlos Velloso, de 9.8.2005." (D.n.). Não vejo, pois, como recusar o exame desta medida cautelar, para aguardar a eventual admissibilidade formal do recurso ordinário perante o TRE/RO. Não se cuidaria, ainda, de examinar, por antecipação, se o recurso ordinário é, ou não, tempestivo - questão que será objeto de apreciação pelo Tribunal Superior Eleitoral, oportunamente -, mas, sim, se deve ser suspensa a execução imediata do acórdão até o julgamento do recurso ordinário, o que compreende, também, a própria interposição de outros instrumentos cabíveis, caso aquele recurso não seja admitido. Para o TRE/RO, em síntese, "Como se vê do acervo probatório projetado na tela judiciária, solidificado por elementos de convicção amealhados na fase inquisitorial (inquérito policial 403/2006, ora em curso no Supremo Tribunal Federal), o impugnado EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR, nos dias precedentes à eleição, capitaneou, através de interpostas pessoas, um esquema de compra de votos em seu favor e de coligados, sob o pagamento de R$ 100,00 (cem reais), junto aos vigilantes empregados na empresa de seu irmão, IRINEU GONÇALVES FERREIRA. Valeu-se do poder de mando e da situação de subordinação dos vigilantes, para lhes ‘comprar’ os votos. Daí a mácula ao processo eleitoral e a ilegitimidade do mandato obtido." (Fls. 171). Ocorre que, dentre as alegações constantes da petição de recurso ordinário, está a de que não restou demonstrada a potencialidade dos atos tidos como corrupção, de sorte a influir na eleição do Autor. Nesse particular, o TRE/RO, realmente, não indicou, ainda que de forma meramente indiciária, onde residiria a potencialidade das condutas, para influenciar o resultado do pleito, cingindo-se a transcrever ementa de acórdão deste Tribunal Superior Eleitoral, ementa que, em caso de representação, afirma não ser "necessária a aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral" (fls. 172). O caso dos autos, porém, não é de representação, mas, sim, de ação de impugnação de mandato eletivo, para cuja procedência a orientação deste Tribunal é no sentido de ser indispensável a demonstração da potencialidade. No julgamento do AgRg na Medida Cautelar nº 1.868, em 24 de agosto de 2006, observou o relator, o Ministro Marcelo Ribeiro, que "A liminar deferida pelo eminente Ministro Caputo Bastos baseou-se em precedentes da Casa em que se entendeu exigível o requisito de potencialidade do fato apurado, em ação de impugnação de mandato eletivo, ainda que fundada em corrupção, que nada mais constituiria do que a captação ilícita de sufrágio (Recurso Ordinário nº 516, rel. Min. Sepúlveda Pertence e Recurso Ordinário nº 728, rel. Min. Luiz Carlos Madeira). Examinando detidamente os acórdãos regionais, ..., tenho que realmente a Corte de origem, embora assentando caracterizada a compra de votos, absteve-se de analisar a potencialidade. ..." A ementa do julgado no RO nº 728, relator o Ministro Luiz Carlos Madeira, registra: "Na AIME a Justiça Eleitoral analisará se os fatos apontados configuram abuso de poder, corrupção ou fraude e se possuem potencialidade para influir no resultado das eleições." Já no julgamento do Ag nº 4.033, assinalou o Ministro Peçanha Martins: "Quanto à afirmação de que, para a configuração de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97) e corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), é desnecessário aferir se os atos irregulares têm potencialidade para repercutir no resultado da eleição, estão corretos os agravantes. Entretanto, no caso, cuida-se de ação de impugnação de mandato eletivo, a qual requer, para a sua procedência, que os atos ilícitos praticados tenham potencialidade para influir no pleito. ..." Ainda como bem acentuou o Ministro Sepúlveda Pertence, "O que se visa, na ação de impugnação, não é punir o candidato ímprobo, tanto que a sua procedência independe de que lhe sejam imputáveis o abuso, a fraude ou a corrupção. Cuida, sim, na ação de impugnação, é da cassação do mandato viciado na sua origem por vícios que se possam reputar capazes de haver influído - com provável relevância causal - no resultado do pleito." (RO nº 516). Mais recentemente, em 27 de fevereiro de 2007, voltou a afirmar o Tribunal Superior Eleitoral, em hipótese de ação de impugnação de mandato eletivo, que "a potencialidade para influenciar no resultado do pleito não restou configurada, em virtude de o valor doado ser inexpressivo se considerado o fato de se tratar da campanha eleitoral de um candidato a deputado do Estado de São Paulo, o qual se elegeu com 86.901 votos" (RO nº 799, rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso). Aqui, embora se tenha baseado o TRE/RO em provas, aparentemente fortes, da prática de corrupção, não ficou demonstrado que os atos influenciaram o resultado da eleição, nem ao menos que tais atos se tenham espraiado para além da empresa de vigilância, onde teriam sido comprados os votos. O Autor afirma, na petição de recurso ordinário, que a suposta captação dos votos de menos de 1.000 (mil) eleitores não pode alterar o resultado final da eleição para o cargo de Senador da República, no Estado de Rondônia, pois a diferença de votação teria sido de quase 60.000 (sessenta mil) votos (fls. 281), não havendo, nos autos, elementos que me levem a afirmar o contrário, nesse juízo preliminar. Tenho, portanto, como plausível e relevante esse fundamento, também se fazendo presente o requisito de perigo de dano pela própria execução em si da cassação imediata do mandato. Por último, anoto que o relator deste feito - a quem substituo apenas para fins de apreciação do pedido de liminar -, ao deferir a anterior Medida Cautelar nº 2.191, requerida pelo mesmo Autor, deixou consignado que, "Demais disso, independentemente de conhecer os fundamentos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral, ressalto que o caso, em tese, submete-se ao duplo grau de jurisdição, com a possibilidade de interposição de recurso ordinário dirigido a esta Corte, possibilitando novo exame das provas e fatos articulados na referida ação de impugnação de mandato eletivo. Essa circunstância, por si só, já constitui - em princípio - fundamento para a concessão do pretendido efeito suspensivo, de modo que se aguarde o pronunciamento desta Corte Superior no que se refere à execução do julgado." Por isso, defiro a medida liminar, para suspender os efeitos do Acórdão nº 100, de 12.04.2007, do TRE/RO, devendo o Autor permanecer no exercício do mandato de Senador da República até o julgamento do respectivo recurso ordinário por este Tribunal Superior Eleitoral, ou até ulterior deliberação do relator. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Diante das peculiaridades da espécie e do pedido formulado pelo Autor (fls. 17, letra a), deve-se, também, comunicar à Mesa Diretora do Senado Federal. Tenho entendido de aplicar às medidas cautelares a mesma orientação do Supremo Tribunal Federal (AgRg na Pet nº 2.662, rel. Min. Celso de Mello) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC nº 9.656, rel. Min. Humberto Gomes de Barros), no sentido de que a medida cautelar se esgota na própria decisão liminar, tanto positiva, quanto negativa, não sendo necessária a citação da parte contrária. Como, no entanto, na anterior Medida Cautelar nº 2.191, o Réu apresentou contestação, deve ser ele, também aqui, citado, para contestar, querendo, a presente medida cautelar, no prazo de 3 (três) dias, prosseguindo-se nos demais termos do feito, inclusive com a manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral. Cumpra-se. Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2007.
Ministro Arnaldo Versiani
(art. 16, § 5º, do RITSE) *VEJA TAMBÉM: * Câmara conclui votação de emendas do Senado à MP 341; emenda da transposição é considerada inconstitucional * Expedito entra com Medida Cautelar para suspender diplomação de Acir
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