A proposta para extinguir o Decreto-Lei nº. 09-A, de nove de março de 1982 e dos Regulamentos Disciplinares no âmbito das Corporações Militares do Estado, de todas e quaisquer previsões de punições disciplinares restritivas de liberdade impostas aos militares de Rondônia foi apresentada na Assembléia Legislativa, pelo deputado Wilber Coimbra (PSB). Para o deputado, deve-se esclarecer que no princípio da intervenção mínima na aplicabilidade de sanções criminais, a imposição de penas restritivas de liberdade é a última medida que o Estado lança mão para punir práticas delituosas, sendo, portanto, transgressão disciplinar fato insignificante frente à prática de crime.
Segundo Wilber Coimbra, por esta razão as medidas do Decreto-Lei nº. 09-A, lesa frontalmente o princípio da razoabilidade a aplicação de punições restritivas de liberdade a condutas decorrentes de transgressões meramente disciplinares. De acordo com a justifica do parlamentar referente ao projeto de lei, imposição de pena restritiva de liberdade é a última razão para levar à clausura o cidadão comum infrator em matéria criminal, sendo até mesmo liberado em caso de lavratura de ‘termo circunstanciado’ por prática delituosa.
Em sua justificativa para extinguir o decreto, o parlamentar disse ser inadmissível que um militar estadual, trabalhador, pai de família, seja preso por transgressão disciplinar, que pode ser realizada por outras punições eficazes e educativas como advertência, repreensão, licenciamento a bem da disciplina, exclusão a bem da disciplina e demissão ex-officio.
Para o deputado, é imperioso destacar que os militares estaduais estão sujeitos a regulamentos disciplinares com tipos transgressionais abertos, mas “invariavelmente suas aplicações ficam à mercê das autoridades disciplinares, culminando à vezes, com injustiças sustentadas por perseguições, impondo a mais drástica forma de controle social colocada à disposição do Estado, com base na constrição do status libertatis dos militares, medida disciplinar da mais alta gravidade, que afeta um dos maiores bens do valor de uma pessoa, que é a liberdade, em decorrência de mera transgressão disciplinar”.
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