Plenário do TSE nega direito de resposta à coligação A Força do Povo por ridicularização ou degradação do candidato
*O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou improcedente (negou), na sessão extraordinária de segunda-feira (23), o pedido de direito de resposta formulado pela coligação A Força do Povo (PT-PRB-PCdoB) nas Representações (RPs) 1286 e 1288 contra propaganda eleitoral do candidato da coligação Por um Brasil Decente (PSDB-PFL) à Presidência da República, Geraldo Alckmin.
*Nas ações, a coligação partidária que apóia a candidatura à reeleição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva alegou que a propaganda de Alckmin, veiculada no último dia 16, teria ridicularizado e degradado o presidente Lula ao afirmar textualmente que “Lula manda na Polícia Federal”, “manda nos ministros”, “manda no PT”, e contudo, por que não revela “de onde vem o dinheiro”.
*A coligação PT-PRB-PCdoB considerou que o texto, além de ofensivo ao presidente Lula, também embutia “ridicularização e degradação da imagem” do candidato’. Razões para que a Justiça Eleitoral concedesse direito de resposta de um minuto, nos termos do artigo 58 da Lei 9.504/97.
*
Degradação e ridicularização
*Contudo, o ministro-relator, Carlos Alberto Menezes Direito, considerou a solicitação improcedente, porque a alegação de degradação e ridicularização remete o processo a outra legislação, que prevê penalidade muito mais severa que o direito de resposta.
*Ele explicou que em casos de degradação e ridicularização, a punição é a proibição de veiculação do programa eleitoral, e não o simples direito de resposta. O artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), prevê que o responsável pela “degradação” deve perder o direito à veiculação da propaganda no dia seguinte.
*O ministro também observou que nas RPs 1279 e 1280, que contestavam a mesma propaganda, foi concedido direito de resposta porque o Tribunal entendeu que a peça era ofensiva ao candidato Lula. Contudo, na mesma peça, a Corte não distinguiu a ocorrência de “degradação” ou “ridicularização” do candidato.
*De acordo com o ministro, a “degradação” dá idéia de “desgate, deterioração a que fica submetida determinada pessoa", explicou. No caso do direito de resposta, ocorre a ofensa mediante uma afirmação difamatória, caluniosa ou injuriosa. Para o ministro, neste caso, houve a ofensa – que foi observada nas RPs 1279 e 1280 – mas não ocorreu a ridicularização ou degradação. “O que foi apresentado sob todas as luzes não vincula situação de degradação ou ridicularização”, concluiu.
*O voto do relator foi seguido pelos demais ministros, com efeitos que se estenderam também à Representação 1288, que versava sobre o mesmo tema, com pedido semelhante.