Candidatura de Carlão de Oliveira é mantida pelo TSE - Confira processo
Foto: Divulgação
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PROCESSO: | RO Nº 1174 - RECURSO ORDINÁRIO UF: RO | ||
MUNICÍPIO: | PORTO VELHO - RO | N.° Origem:769 | |
PROTOCOLO: | 164222006 - 05/09/2006 11:34 | ||
RECORRENTE: | JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA | ||
ADVOGADO: | ALAN ROGÉRIO FERREIRA RIÇA | ||
ADVOGADO: | ALEXANDRE KRUEL JOBIM | ||
ADVOGADO: | SÉRGIO SILVEIRA BANHOS | ||
ADVOGADO: | TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO | ||
RECORRIDO: | MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL | ||
RELATOR(A): | MINISTRO GERARDO GROSSI | ||
ASSUNTO: | RECURSO ORDINÁRIO, INDEFERIMENTO, REGISTRO DE CANDIDATO, DEPUTADO ESTADUAL, ELEIÇÕES, (2006), APRESENTAÇÃO, DECLARAÇÃO DE BENS, OMISSÃO, EXISTÊNCIA, BENS, AUSÊNCIA, JUSTIFICAÇÃO. FUNDAMENTO LEGAL: ART. 11, §1º, IV, DA LEI 9.504/97. | ||
LOCALIZAÇÃO: | CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO | ||
FASE ATUAL: | 03/10/2006 09:04-Para remessa | ||
Seção | Data e Hora | Andamento |
CPRO | 03/10/2006 09:04 | Para remessa ao TRE/RO (autos com 3 volumes) |
CPRO | 03/10/2006 09:04 | Decisão transitada em julgado em 2.10.2006 |
CPRO | 29/09/2006 19:37 | Publicação em 29/09/2006 Publicado em Sessão. Decisão Monocrática de 29/09/2006. |
CPRO | 29/09/2006 17:59 | Recebido |
GAB-JG | 29/09/2006 17:48 | Decisão : reconsiderada a decisão para deferir o registro de candidatura. |
GAB-JG | 29/09/2006 17:30 | Registrado Decisão Monocrática de 29/09/2006. Pedido de reconsideração acolhido (art. 36, § 9º, RITSE). |
GAB-JG | 27/09/2006 18:10 | Recebido |
SEDIV-PS | 27/09/2006 18:07 | Autos devolvidos . |
SEDIV-PS | 27/09/2006 18:03 | Recebido |
GAB-JG | 27/09/2006 17:51 | Para julgamento |
GAB-JG | 22/09/2006 19:53 | Recebido |
GAB-SJD | 22/09/2006 19:38 | Conclusos ao(à) Ministro(a) relator |
GAB-SJD | 22/09/2006 16:07 | Recebido |
CPADI | 22/09/2006 15:50 | Para conclusão |
CPADI | 22/09/2006 13:18 | Montagem atualizada |
CPADI | 22/09/2006 08:40 | Recebido |
CPRO | 21/09/2006 21:43 | Para atualizar autuação |
CPRO | 21/09/2006 21:42 | Para conclusão ao Relator . |
CPRO | 21/09/2006 21:15 | Interposto Agravo Regimental (Protocolo: 19334/2006 de 21/09/2006 19:09:24). José Carlos de Oliveira |
CPRO | 20/09/2006 11:37 | Publicação em 19/09/2006 Publicado em Sessão. Decisão Monocrática de 14/09/2006. |
CPRO | 20/09/2006 01:40 | Recebido |
GAB-JG | 20/09/2006 00:40 | Decisão negando seguimento . |
GAB-JG | 20/09/2006 00:28 | Registrado Decisão Monocrática de 14/09/2006. Conhecido(a) como recurso especial e negado-lhe seguimento (art. 36, § 6º, RITSE). |
GAB-JG | 11/09/2006 17:05 | Recebido |
CPRO | 11/09/2006 16:53 | Autos devolvidos Após extração de cópias |
CPRO | 11/09/2006 16:53 | Recebido |
GAB-JG | 11/09/2006 16:08 | Para extrair cópia |
GAB-JG | 08/09/2006 11:42 | Recebido |
GAB-SJD | 08/09/2006 10:20 | Conclusos ao(à) Ministro(a) relator |
GAB-SJD | 07/09/2006 15:52 | Recebido |
CPRO | 06/09/2006 23:30 | Para conclusão ao relator (com 3 vls.) |
CPRO | 06/09/2006 23:22 | Juntado parecer da PGE nº 44912, de 6/9/2006 - ... "opina pelo conhecimento e improvimento do Recurso Ordinário." |
CPRO | 06/09/2006 21:35 | Recebido |
PGE | 06/09/2006 20:59 | Com parecer da PGE. |
PGE | 05/09/2006 18:58 | Recebido |
GAB-SJD | 05/09/2006 18:30 | Vista à PGE |
GAB-SJD | 05/09/2006 17:18 | Recebido |
CPADI | 05/09/2006 17:13 | Para vista à PGE. |
CPADI | 05/09/2006 17:10 | Liberação da distribuição. Distribuição automática em 05/09/2006 MINISTRO GERARDO GROSSI |
CPADI | 05/09/2006 17:07 | Montagem concluída |
CPADI | 05/09/2006 15:37 | Autuado |
CPADI | 05/09/2006 13:58 | Recebido |
SEPROT | 05/09/2006 12:02 | Encaminhado |
SEPROT | 05/09/2006 12:02 | Documento registrado |
SEPROT | 05/09/2006 11:34 | Protocolado |
Distribuição/Redistribuição | |||
Data | Tipo | Relator | Justificativa |
05/09/2006 | Distribuição automática | GERARDO GROSSI |
Despacho | |
29/09/2006 | |
DESPACHO O Ministério Público Eleitoral (MPE) ofereceu impugnação ao registro de candidatura de José Carlos de Oliveira, pela legenda do Partido Social Liberal (PSL), para o cargo de deputado estadual, nas eleições de 2006. Alega que (fl. 15) [...] ao contrário do que declarou o candidato à Justiça Eleitoral, possui, sim, bens, e em grande valor e enorme quantidade, tanto que está discutindo a liberação de gravame existente sobre eles na Justiça Comum Estadual. E que (fl. 15) Esta situação faz com que o ora impugnado incorra em ausência manifesta do requisito contido no artigo 25, inciso I, da Resolução TSE nº 22.156/2006, porquanto não declarou o rol de bens atualizados que possui, bens estes cuja propriedade livre e desembaraçada, repita-se, está sendo discutida na Justiça Comum Estadual. Sustenta, ainda, a inelegibilidade prevista no art. 14, § 9º, da Constituição Federal c.c. o art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, considerando o registro de maus antecedentes na vida pregressa do candidato. Acrescenta que o impugnado não declarou o rol atualizado de bens que possui, cuja propriedade, livre e desembaraçada, está sendo discutida na Justiça Comum Estadual. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO), por maioria, indeferiu o registro de candidatura do recorrente, em Acórdão assim ementado (fl. 618): Eleitoral. Registro de candidatura. Impugnação. Vida pregressa negativa. Previsão constitucional. Eficácia contida. Súmula n. 13 do TSE. Inelegibilidade. Não ocorrência. Declaração de bens. Omissão quanto a determinados bens declarados em outra instância judicial. Artigo 11, IV, da Lei n. 9.504/97 e 25, I, da Resolução n. 22.156 do TSE. Atualidade da declaração. Inexistência. Regularidade formal. Não atendimento. Indeferimento do registro. Sendo de eficácia contida o disposto no artigo 14, § 9º, da Constituição Federal, como assentado na Súmula n. 13 do e. TSE, não se pode extrair inelegibilidade a partir de indicativos da vida pregressa do candidato não tipificados em lei complementar. Exigindo a Lei n. 9.504/97 e a Resolução TSE n. 22.156/2006 que a declaração de bens apresentada pelo candidato reflita a atualidade de sua situação patrimonial, e restando provado, no curso da ação de impugnação ao registro da candidatura, que omitiu a existência de determinados bens sem que apresentasse justificativa, deixou de cumprir as exigências legais pertinentes, ocasionando vício formal e documental que enseja o indeferimento do registro de candidatura pleiteado. - Impugnação julgada procedente. Registro indeferido, nos termos do voto divergente. Dessa decisão, José Carlos de Oliveira interpôs recurso ordinário (fls. 640-648). Alega que (fl. 645) [...] ainda que a intenção do recorrente fosse a de induzir a Justiça Eleitoral ao erro - O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS - em nada lhe aproveitaria omitir ou esconder a existência de bens pessoais. A tendência natural da vida, dentro do sistema capitalista que praticamos, é a de amealhar bens, aumentando naturalmente o acervo patrimonial. Se no futuro suas posses crescerem a ponto de insinuar ou aparentar um enriquecimento exacerbado, injustificável a partir de seus ganhos, e por esta razão ilícito, nenhuma vantagem auferiria, eis que já não poderia alegar a preexistência de outros bens (já que não declarados). Acrescenta que (fl. 645) [...] a questão ventilada pelo Parquet Eleitoral escapa do âmbito da competência da Justiça Eleitoral, data venia. Afinal, cuida-se de impugnação de pedido de registro o qual, sabidamente, não poderá ser deferido nos casos em que se comprove, à saciedade, a ocorrência das circunstâncias minuciosamente estabelecidas pelo legislador - as condições de elegibilidade -, entre as quais não se encontra a equivocada acusação de falsificação - que não ocorre no caso vertente - da declaração de bens. Requer a reforma da decisão recorrida, deferindo-se o registro da candidatura do recorrente. O recorrido apresentou contra-razões (fls. 652-673). A Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 684-688). O parecer está assim sintetizado (fl. 684): RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DE BENS. DEPUTADO ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM CURSO. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DESTE COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PREVALÊNCIA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS PÚBLICOS. PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. Neguei seguimento ao recurso (fls. 690-697). Daí o presente Agravo Regimental interposto por José Carlos de Oliveira (fls. 699-714). Alega que (fl. 708) A impugnação de registro do ora Agravante deveu-se, no ponto, ao fato de o mesmo ter em um primeiro momento declarado a inexistência de bens em seu nome. E que (fl. 708) Ocorre, todavia, que o candidato teria apresentado a referida informação por reconhecido equívoco, uma vez que é exatamente desta forma que está retratada a situação de seus bens na Declaração de Imposto de Renda, entregue neste ano de 2006, à Secretaria da Receita Federal. Esclarece que não tem bens em seu nome e os bens, frutos exclusivos de meação, estão dispostos na Declaração de Renda de sua esposa, conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos. Acrescenta que (fl. 709) [...] mesmo antes da publicação dos editais para eventual impugnação dos registros (12/07/06), e, antes mesmo do início do prazo de 72 horas, para sanar eventuais irregularidades (TSE Resolução 22.156 - art. 32), o ora Agravante fez gerar, por intermédio do sistema oficial da Justiça Eleitoral, o Requerimento de Registro de Candidatura, no dia 07/07/06 (fl. 84), mediante o qual retifica a declaração de bens antes apresentada, indicando expressamente que os bens comuns do casal estão listados na declaração do cônjuge, indicando nessa ocasião o valor atualizado dos mesmos. Aduz que "Inexistia, como inexiste, qualquer falsidade ou ausência de elemento fundamental para concessão do registro pleiteado" (fl. 709). Alega que "[...] a declaração apresentada espelha exatamente os bens que foram declarados ao Fisco no ano de 2006 [...] (fl. 711). Argumenta que, no caso, não se trata de reexame de matéria de fato e sim questão de direito. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, caso seja outro o entendimento, o conhecimento e provimento do recurso para reforma da decisão agravada para deferir o registro da candidatura. É o relatório. Decido. Assim consignei na decisão agravada (fls. 693-696): Inicialmente, quanto ao cabimento do recurso, verifico não se tratar de hipótese de interposição de recurso ordinário e sim de recurso especial. A impugnação ao pedido de registro de candidatura deu-se por violação ao art. 14, § 9º, da CF, à Lei no 9.504/97 e ao art. 25, I, da Resolução-TSE nº 22.156/2006. O TRE/RO afastou a inelegibilidade, nos termos do art. 14, § 9º, da CF, matéria esta não impugnada pelo Ministério Público no prazo recursal, operando-se a preclusão. Logo, não cuidam os autos, portanto, de tema afeto a inelegibilidade e sim condições de elegibilidade. A Constituição Federal, no art. 121, § 4º, III, IV e V, disciplina as hipóteses de cabimento de recurso ordinário para este Tribunal: Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais. [...]. § 4o - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: [...]. III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. Grifei. Esta Corte já decidiu: Registro de candidato - Alegação de que os candidatos não foram escolhidos em convenção - Não cabimento de recurso ordinário - Recursos recebidos como especiais. [...]. (Acórdão no 320/TO, rel. Min. Eduardo Alckmin, publicado em Sessão de 30.9.98). Transcrevo do voto do e. Relator no precedente citado: Verifica-se, pois, que não há tema afeto a qualquer cláusula de inelegibilidade. O § 4o do art. 121 da Constituição Federal estabelece as hipóteses nas quais é cabível a interposição de recurso contra as decisões dos Regionais, sendo certo que as versadas nos incisos I e II, de violação da Constituição ou de leis federais, serão atacadas mediante recurso especial (art. 276, I, do Código Eleitoral). De outra parte, nos casos de inelegibilidade, expedição de diplomas em eleições federais e estaduais, e indeferimento de pedido de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, ou mandado de injunção, cabível o recurso ordinário. No mesmo sentido: REspe no 19.983/SP, rel. Min. Fernando Neves, publicado em sessão de 27.8.2002. Recebo, em observância ao princípio da fungibilidade, o apelo como Especial. O recurso é tempestivo. O acórdão regional foi publicado na sessão do dia 23.8.2006, tendo o recurso sido interposto no dia 25.8.2006, dentro do tríduo legal. O recorrente afirma que a declaração de bens prestada não é falsa, como afirma o MPE, apenas representa a efetiva e verdadeira declaração encaminhada à Fazenda Nacional (fl. 643). A Corte Regional decidiu que ficou provado nos autos que, no curso da ação de impugnação ao registro de candidato, o Recorrente omitiu a existência de determinados bens, não refletindo a sua declaração de bens a atualidade de sua situação patrimonial, violação ao disposto no art. 25, I, da Res.-TSE nº 22.156/2006 e art. 11, IV, da Lei nº 9.504/97. Entendo que para modificar essa decisão da Corte Regional, necessário reabrir a discussão acerca da prova e dos fatos, o que é impossível na via do recurso especial, a teor do que dispõem os Verbetes nos 7 e 279 das Súmulas do STJ e STF, respectivamente. Nesse sentido: Registro de candidatura - Condição de elegibilidade - Filiação Partidária - Recurso especial - Cabimento. Ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal - Alegação não examinada pela Corte Regional - Falta de prequestionamento. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. [...] 2. O recurso especial não se presta para reabrir discussão acerca da prova e dos fatos. Sua finalidade é verificar se questão federal foi decidida pela Corte Regional contra expressa disposição da Constituição da República ou de lei, ou se aquela decisão divergiu de julgado de outro Tribunal Eleitoral. Recurso especial não conhecido. (Ac. nº 19.983/SP, rel. Min. Fernando Neves, publicado em sessão de 27.8.2002). Reformulo o meu entendimento, inicialmente, ao considerar que, no caso, não se trata de reexame do acervo probatório e sim de questão de direito. Saber se eventuais omissões na declaração de bens conduz ao indeferimento do registro de candidatura, é matéria exclusivamente de direito, dispensando análise do acervo fático-probatório. Mais. O candidato apresentou declaração e documentos relativos aos bens que possui em meação com sua esposa (fls. 78/83), conforme faculta o art. 32 da Resolução-TSE nº 22.156/2006, sanando a falha anteriormente apontada, o que autoriza o deferimento de sua candidatura. Ademais, de acordo com a legislação (art. 11, § 1º, IV, da Lei nº 9.504/97), bem como a jurisprudência desta Corte, é suficiente para o registro de candidatura a declaração de bem assinada pelo candidato. Cito o precedente desta Corte: DIREITO ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DECLARAÇÃO DE BENS ASSINADA PELO CANDIDATO (ART. 11, § 1º, IV, DA LEI Nº 9.504/97). RECURSO PROVIDO. - De acordo com os arts. 11, § 1º, IV, da Lei nº 9.504/97 e 24 da Resolução-TSE nº 20.993/2002, para fins de registro, contenta-se a lei com a declaração de bens assinada pelo candidato, não sendo exigível a declaração de imposto de renda. (Ac. nº 19.974/MT, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, publicado em sessão, de 3.9.2002). Além disso, a alegada ocorrência de falhas ou omissões na declaração de bens do ora Agravante, ou mesmo se é boa ou não, não cabe à Justiça Eleitoral decidir, sendo objeto de apuração pela via adequada. Do exposto, reconsidero a decisão para deferir o registro de candidatura de José Carlos de Oliveira, ao cargo de deputado estadual, com base no art. 36, § 9º, do RITSE. Publique-se em sessão. Brasília, 29 de setembro de 2006. Ministro Gerardo Grossi, relator. |
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14/09/2006 | |
DESPACHO O Ministério Público Eleitoral (MPE) ofereceu impugnação ao registro de candidatura de José Carlos de Oliveira, pela legenda do Partido Social Liberal (PSL), para o cargo de deputado estadual, nas eleições de 2006. Alega que (fl. 15) [...] ao contrário do que declarou o candidato à Justiça Eleitoral, possui, sim, bens, e em grande valor e enorme quantidade, tanto que está discutindo a liberação de gravame existente sobre eles na Justiça Comum Estadual. E que (fl. 15) Esta situação faz com que o ora impugnado incorra em ausência manifesta do requisito contido no artigo 25, inciso I, da Resolução TSE nº 22.156/2006, porquanto não declarou o rol de bens atualizados que possui, bens estes cuja propriedade livre e desembaraçada, repita-se, está sendo discutida na Justiça Comum Estadual. Sustenta, ainda, a inelegibilidade prevista no art. 14, § 9º, da Constituição Federal c.c. art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, considerando o registro de maus antecedentes na vida pregressa do candidato. Acrescenta que o impugnado não declarou o rol atualizado de bens que possui, cuja propriedade, livre e desembaraçada, está sendo discutida na Justiça Comum Estadual. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO), por maioria, indeferiu o registro de candidatura do recorrente, em Acórdão assim ementado (fl. 618): Eleitoral. Registro de candidatura. Impugnação. Vida pregressa negativa. Previsão constitucional. Eficácia contida. Súmula n. 13 do TSE. Inelegibilidade. Não ocorrência. Declaração de bens. Omissão quanto a determinados bens declarados em outra instância judicial. Artigo 11, IV, da Lei n. 9.504/97 e 25, I, da Resolução n. 22.156 do TSE. Atualidade da declaração. Inexistência. Regularidade formal. Não atendimento. Indeferimento do registro. Sendo de eficácia contida o disposto no artigo 14, § 9º, da Constituição Federal, como assentado na Súmula n. 13 do e. TSE, não se pode extrair inelegibilidade a partir de indicativos da vida pregressa do candidato não tipificados em lei complementar. Exigindo a Lei n. 9.504/97 e a Resolução TSE n. 22.156/2006 que a declaração de bens apresentada pelo candidato reflita a atualidade de sua situação patrimonial, e restando provado, no curso da ação de impugnação ao registro da candidatura, que omitiu a existência de determinados bens sem que apresentasse justificativa, deixou de cumprir as exigências legais pertinentes, ocasionado vício formal e documental que enseja o indeferimento do registro de candidatura pleiteado. - Impugnação julgada procedente. Registro indeferido, nos termos do voto divergente. Dessa decisão, José Carlos de Oliveira interpôs recurso ordinário (fls. 640-648). Alega que (fl. 645) [...] ainda que a intenção do recorrente fosse a de induzir a Justiça Eleitoral ao erro - O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS - em nada lhe aproveitaria omitir ou esconder a existência de bens pessoais. A tendência natural da vida, dentro do sistema capitalista que praticamos, é a de amealhar bens, aumentando naturalmente o acervo patrimonial. Se no futuro suas posses crescerem a ponto de insinuar ou aparentar um enriquecimento exacerbado, injustificável a partir de seus ganhos, e por esta razão ilícito, nenhuma vantagem auferiria, eis que já não poderia alegar a preexistência de outros bens (já que não declarados). Acrescenta que (fl. 645) [...] a questão ventilada pelo Parquet Eleitoral escapa do âmbito da competência da Justiça Eleitoral, data venia. Afinal, cuida-se de impugnação de pedido de registro o qual, sabidamente, não poderá ser deferido nos casos em que se comprove, à saciedade, a ocorrência das circunstâncias minuciosamente estabelecidas pelo legislador - as condições de elegibilidade -, entre as quais não se encontra a equivocada acusação de falsificação - que não ocorre no caso vertente - da declaração de bens. Requer a reforma da decisão recorrida, deferindo-se o registro da candidatura do recorrente. O recorrido apresenta contra-razões (fls. 652-673). A Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 684-688). O parecer está assim sintetizado (fl. 684): RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DE BENS. DEPUTADO ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM CURSO. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DESTE COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PREVALÊNCIA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE PARA EXERCÍCIO DE CARGOS PÚBLICOS. PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao cabimento do recurso, verifico não se tratar de hipótese de interposição de recurso ordinário e sim de recurso especial. A impugnação ao pedido de registro de candidatura deu-se por violação ao art. 14, § 9º, da CF, à Lei no 9.504/97 e ao art. 25, I, da Resolução-TSE nº 22.156/2006. O TRE/RO afastou a inelegibilidade, nos termos do art. 14, § 9º, da CF, matéria esta não impugnada pelo Ministério Público no prazo recursal, operando-se a preclusão. Logo, não cuidam os autos, portanto, de tema afeto a inelegibilidade e sim condições de elegibilidade. A Constituição Federal, no art. 121, § 4º, III, IV e V, disciplina as hipóteses de cabimento de recurso ordinário para este Tribunal: Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais. [...]. § 4o - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: [...]. III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. Grifei. Esta Corte já decidiu: Registro de candidato - Alegação de que os candidatos não foram escolhidos em convenção - Não cabimento de recurso ordinário - Recursos recebidos como especiais. [...]. (Acórdão no 320/TO, rel. Min. Eduardo Alckmin, publicado em Sessão de 30.9.98). Transcrevo do voto do e. Relator no precedente citado: Verifica-se, pois, que não há tema afeto a qualquer cláusula de inelegibilidade. O § 4o do art. 121 da Constituição Federal estabelece as hipóteses nas quais é cabível a interposição de recurso contra as decisões dos Regionais, sendo certo que as versadas nos incisos I e II, de violação da Constituição ou de leis federais, serão atacadas mediante recurso especial (art. 276, I, do Código Eleitoral). De outra parte, nos casos de inelegibilidade, expedição de diplomas em eleições federais e estaduais, e indeferimento de pedido de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, ou mandado de injunção, cabível o recurso ordinário. No mesmo sentido: REspe no 19.983/SP, rel. Min. Fernando Neves, publicado em sessão de 27.8.2002. Recebo, em observância ao princípio da fungibilidade, o apelo como Especial. O recurso é tempestivo. O acórdão regional foi publicado na sessão do dia 23.8.2006, tendo o recurso sido interposto no dia 25.8.2006, dentro do tríduo legal. O recorrente afirma que a declaração de bens prestada não é falsa, como afirma o MPE, apenas representa a efetiva e verdadeira declaração encaminhada à Fazenda Nacional (fl. 643). A Corte Regional decidiu que ficou provado nos autos que, no curso da ação de impugnação ao registro de candidato, o Recorrente omitiu a existência de determinados bens, não refletindo a sua declaração de bens a atualidade de sua situação patrimonial, violação ao disposto no art. 25, I, da Res.-TSE nº 22.156/2006 e art. 11, IV, da Lei nº 9.504/97. Entendo que para modificar essa decisão da Corte Regional, necessário reabrir a discussão acerca da prova e dos fatos, o que é impossível na via do recurso especial, a teor do que dispõem os Verbetes nos 7 e 279 das Súmulas do STJ e STF, respectivamente. Nesse sentido: Registro de candidatura - Condição de elegibilidade - Filiação Partidária - Recurso especial - Cabimento. Ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal - Alegação não examinada pela Corte Regional - Falta de prequestionamento. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. [...] 2. O recurso especial não se presta para reabrir discussão acerca da prova e dos fatos. Sua finalidade é verificar se questão federal foi decidida pela Corte Regional contra expressa disposição da Constituição da República ou de lei, ou se aquela decisão divergiu de julgado de outro Tribunal Eleitoral. Recurso especial não conhecido. (Ac. nº 19.983/SP, rel. Min. Fernando Neves, publicado em sessão de 27.8.2002). Ante o exposto, conheço do Recurso Ordinário como Especial e nego-lhe seguimento, com base no art. 36, § 6º, do RITSE, mantendo, assim, a decisão Regional que indeferiu o registro de candidatura de José Carlos de Oliveira, ao cargo de deputado estadual. Publique-se em sessão. Brasília, 14 de setembro de 2006. Ministro Gerardo Grossi, relator. |
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