O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes arquivou (negou seguimento) ao Mandado de Segurança (MS) 25990 impetrado em favor do deputado federal Nilton Balbino (Capixaba), contra atos do procurador-geral da República e do presidente da Câmara dos Deputados. O parlamentar, investigado pela ‘Operação Sanguessuga’, questionou a quebra de seu sigilo telefônico sem que a medida fosse autorizada pelo STF.
*A defesa do deputado alegou “evidente abuso de poder” das autoridades impetradas que “deliberadamente o vincularam a possíveis irregularidades” sem que lhe tenha sido assegurada a devida defesa prévia.
*O ministro Gilmar Mendes, relator do MS, afirmou que o pedido de liminar é incabível, de acordo com o parágrafo 1º, artigo 21 do Regimento Interno do STF. Segundo o ministro, o mandado de segurança apresenta pedidos juridicamente impossíveis, uma vez que o pedido de liminar deve ser ajuizado contra ato ilegal ou abusivo emanado do poder público ou de quem lhe faça as vezes e dirigida à autoridade que detenha poderes capazes de sustar a situação de ilegalidade, a qual pode ser flagrante ou iminente.
*“Não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança quando o pedido deduzido na inicial é impossível de ser deferido, por estar no campo de eventual juízo de discricionariedade dos agentes políticos competentes para a sua eventual prática”, disse o ministro Gilmar Mendes.
*Quanto ao pedido de
abstenção para instaurar processo sumário para cassação por quebra de decoro, o ministro afirmou que
“não há como impedir ou mesmo suspender, em medida preventiva, a prática de atos como o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público ou a instauração de processo de cassação pelo presidente da respectiva Casa Legislativa”. Por fim, declarou prejudicada a apreciação da liminar.
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