As perseguições e retaliações do governador Ivo Cassol (PPS) contra sua vice, Odaísa Fernandes (PSDB) começaram no ano passado, quando do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do recebimento da denúncia impetrada pelo Ministério Público Federal contra o chefe do Poder Executivo Estadual Rondônia. Na época, havia a possibilidade de Cassol ser afastado do cargo. Ele é acusado pelo MPF de formação de quadrilha e fraude em licitação.
*O governador disse que sua vice já estava loteando os cargos do Governo. Tão logo saiu o resultado da votação no STJ - pelo recebimento da denúncia mas com a manutenção do governador no cargo , Ivo Cassol passou a perseguir e humilhar publicamente a vice, que contribuiu decisivamente para sua escolha pelo PSDB para disputar a eleição em 2002.
*De maneira arbitrária, Cassol mandou confiscar o carro da vice, demitiu seus assessores e tentou despejá-la de uma sala que ocupa na Secretaria Estadual do Meio Ambiente. Odaísa foi para a Justiça, com o apoio das executivas Nacional e Regional do PSDB.
*A desembargadora Zelite Andrade Carneiro tornou sem efeito os decretos de exoneração editados pelo governador Ivo Cassol , que, em uma atitude revanchista sem precedentes em Rondônia, demitiu todos os assessores de confiança nomeados pela vice-governadora. Zelite Andrade considera em sua decisão uma incoerência a vice não dispor de assessores de confiança. *"É paradoxal e incoerente que o governante que recebe um mandato, por meio de um pleito eleitoral, se veja obstado de indicar e permanecer em seu gabinete com servidores de sua confiança, sobretudo afinados com a sua maneira de conduzir seus atos públicos e principalmente a administração dos atos pertinentes à Vice-Governadoria", considera.
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CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:
*200.000.2005.005685-9: Mandado de Segurança
*Impetrante: Odaísa Fernandes Ferreira
*Advogados : Rodolfo Machado Moura (OAB/DF 14360) e Outros
*Impetrado : Governador do Estado de Rondônia
*Relatora : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
*Vistos,
*Odaísa Fernandes Ferreira, Vice-Governadora, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, apontado como autoridade coatora o Governador do Estado de Rondônia, por ter, em 17 e 18 de agosto transato, expedido Decretos exonerando todos os funcionários auxiliares que compõem a estrutura organizacional básica da Vice-Governadoria.
*Alegou violação a direito líquido e certo, pois a autoridade impetrada além de ter agido de forma arbitrária e ilegal, violou, também, a Lei Complementar n. 224/00 que lhe dá direito a um Chefe de Gabinete, um Secretário Particular, sete Assessores Especiais e uma Secretária.
*Aduziu não ser lícito o ato impugnado, já que as exonerações dizem respeito a funcionários indicados legalmente pelo Vice-Governador do Estado, sob pena de violar o Estado Democrático de Direito.
*Requereu a concessão da liminar para "anular" os Decretos publicados no Diário Oficial que exoneraram Maria de Lourdes Fernandes Ferreira Ávalo, do Cargo de Direção Superior, símbolo CDS-17, de Chefe de Gabinete; Cláudio Marcelo Fernandes Ferreira, do Cargo de Direção Superior, símbolo CDS-16, Assessor Especial II; Hiran Pinto Castiel, do Cargo de Direção Superior, símbolo CDS-16, de Assessor Especial II; Maria das Graças Fernandes Morgado, do Cargo de Direção Superior, símbolo CDS-16, de Assessor Especial II; e, Salete da Silva Borges, do Cargo de Direção Superior, símbolo CDS-9, de Secretária do Gabinete, todos pertencentes ao Gabinete da Vice-Governadora do Estado de Rondônia. Alternativamente, requer a imediata nomeação de todos os funcionários retro indicados.
*Posto isto, decido.
*As exonerações dos funcionários indicados pela impetrante para lhe assessorar no cargo de Vice-Governadora do Estado de Rondônia afetam sobremaneira suas funções institucionais.
*É paradoxal e incoerente que o governante que recebe um mandato, por meio de um pleito eleitoral, se veja obstado de indicar e permanecer em seu gabinete com servidores de sua confiança, sobretudo afinados com a sua maneira de conduzir seus atos públicos e principalmente a administração dos atos pertinentes à Vice-Governadoria.
*Embora os cargos em questão sejam comissionados, com demissibilidade ad nutum, não se pode olvidar que são de confiança de quem está exercendo o mandato, no caso, do Vice-Governador do Estado, cujas indicações são devidamente previstas em lei.
*Diante desse quadro, restam devidamente demonstrados os requisitos necessários, ou seja, a plausibilidade do direito e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, razão porque concedo a liminar até a decisão de mérito deste mandamus para sustar os efeitos dos Decretos sem números, publicados no Diário Oficial nos dias 17 e 18 de agosto de 2005, os quais exoneraram os funcionários Maria de Lourdes Fernandes Ferreira Ávalo,; Cláudio Marcelo Fernandes Ferreira; Hiran Pinto Castiel; Maria das Graças Fernandes Morgado; e, Salete da Silva Borges, todos pertencentes ao Gabinete da impetrante, a fim de que retornem imediatamente às suas funções.
*Determino, por conseqüência, a notificação da autoridade impetrada para que preste informações no prazo legal e, após, a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça.
*Publique-se.
*Intimem-se.
*Cumpra-se.
*Porto Velho, 31 de agosto de 2005.
*Desª Zelite Andrade Carneiro
*Relatora
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