GAROUPA - Veja na íntegra o despacho do desembargador Roosevelt Queiroz Costa

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Foto: Divulgação

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DESPACHO
*Notifique-se os representados para, querendo, oferecerem defesa no prazo de 5 (cinco) dias, conforme alínea “a”, inciso 1, do art. 22 da Lei nº 64/90. *Defiro as seguintes providências requeridas na exordial: *1)Oitiva das testemunhas identificadas obedecendo o número de 06 para cada representado, bem como o depoimento pessoal dos representados; *2) Ofício ao Superintedência da Polícia Federal requisitando; *2.1) cópia intengral do inquérito que apura os fatos descritos na presente representação, intaurado sob a responsabilidade do Delegado de Polícia Federal, Dr. Celso Rogério Mochi no prazo de 03 dias; *2.2) relação de vigilantes que trabalham ou trabalharam nos últimos seis meses na empresa ROCHA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA e que estejam devidamente cadastrados naquele Departamento no prazo de 03 dias; *2) Ofício à empresa Rocha Vigilância e Segurança LTDA, para que informe o número de funcionários mantidos pela empresa no período de junho de 2006 até a presente data, identificando as contratações e demissões realizadas, bem como todos os pagamentos realizados nesse período com a respectiva remessa de folhas de pagamento de prazo de 03 dias; *Indefiro as seguintes providências: *1) A quebra do sigilo bancário da empresa ROCHA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA, por ser medida extremada, não havendo nos autos qualquer elemento fático que sustente sua necessidade. *2) A expedição de ofício ao Banco do Brasil requisitando a identificação de depósitos no dia 29 de setembro de 2006, eis que os dados referentes a seus clientes não devem ser reveladas a terceiros, sem causa justificada. *3) A requisição ao Banco do Brasil para que forneça cópia das gravações de vídeo do terminal de caixa eletrônico eis que as partes dispõem de outros meios para prover o que entendem devido. *Publique-se, Intime-se, *
Porto Velho, 05 de dezembro de 2006
*
Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
*
Corregedor Regional da Justiça Eleitoral
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