Empresa que compra mercadoria para consumo próprio não está sujeita aos ICMS
Foto: Divulgação
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De acordo com a decisão do relator, desembargador Eliseu Fernandes, a Nale Engenharia ingressou com o MS, alegando que a Secretaria de Finanças, por meio de seu gestor-geral, estava exigindo ilegalmente o pagamento da diferença de alíquota de ICMS sobre bens que comprou em outro estado da federação para execução de obras contratadas pelo Departamento de Estradas e Rodagens de Rondônia - DER/RO e Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - Caerd.
Consta na decisão, que a empresa de engenharia, além da sua atuação na construção de obras, desempenha também o comércio varejista de materiais de construção e aluga equipamentos para construção civil, o que poderia descaracterizar a suspensão do pagamento do tributo. Mas a empresa de engenharia provou nos autos, por meio de notas fiscais, que os produtos adquiridos em outro Estado da Federação foram para execução de obras nos municípios de Ariquemes e Parecis, do Estado de Rondônia, e não para venda a varejo.
Para Eliseu Fernandes, além do Decreto Estadual n. 8.321 de 1998, o Tribunal de Justiça de Rondônia e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram que a empresa prestadora de serviço que recolhe ISS, quando compra mercadoria para seu consumo, não está sujeita ao recolhimento da complementação de ICMS para o Estado onde está executando serviços.
Um dos julgados citado nos autos diz que "as empresas de construção civil não estão sujeitas ao ICMS ao adquirir mercadorias em operações interestaduais para empregar nas obras que executam". A decisão do MS n. 0010350-15.2010.8.22.000 foi publicado no Diário da Justiça n. 175, do dia 23 deste mês.
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