ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal Pleno / Gabinete Des. Miguel Mônico
Direta de Inconstitucionalidade n. 0803012-44.2016.8.22.0000 - PJe
Requerentes: Partido Popular Socialista - PPS (Diretório Regional do Estado de Rondônia) e outro
Advogados: Leonardo Gonçalves de Mendonça (OAB/RO 7.589) e José Alberto Anísio (OAB/RO 6.623)
Requerido: Município de Rolim de Moura
Requerida: Câmara Municipal de Vereadores de Rolim de Moura
Advogado: Jorge Galindo Leite (OAB/RO 7.137)
Interessado: Estado de Rondônia
Procuradores: Juraci Jorge da Silva (OAB/RO 528) e outros
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: “Acolhida a questão de ordem para determinar o julgamento em conjunto com os processos ns. 0803040-12.2016.8.22.0000 E 0800421-75.2017.8.22.0000 e, no mérito julgada procedente a ação nos termos do voto do relator, para declarar a inconstitucionalidade da lei municipal n. 3.026/2015, de Rolim de Moura, com efeitos ex tunc, erga omnis e vinculantes, com base no Art. 28, da lei n. 9.868/99, por unanimidade."
EMENTA
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n. 3.026/2015 de Rolim de Moura. Postura municipal referente à proibição de propaganda eleitoral nas vias e logradouros públicos.
Lei de iniciativa do executivo. Infringência dos arts. 7º, 40, I, e 122, da Constituição Estadual. Matéria de competência privativa da união – Usurpação pelo município. Ação julgada procedente.
É inconstitucional norma municipal que disponha sobre matéria eleitoral, cuja competência legislativa é privativa da União a qual já regulamenta as hipóteses permissivas e restritivas de propaganda eleitoral.
É inconstitucional lei, de iniciativa parlamentar, que proíbe no município, pintura de propaganda eleitoral em muros residenciais, comerciais, industriais e de prestação de serviços, pois trata de matéria tipicamente administrativa, cuja competência exclusiva é do chefe do Poder Executivo, responsável para a iniciativa de lei sobre organização e funcionamento da Administração, configurando violação ao princípio da separação de poderes por invasão da esfera da gestão administrativa.
Ação julgada procedente.