Agente penitenciário é condenado por se apropriar de dinheiro pertencente à apac

O Ministério Público (MP/RO) alegou, resumidamente, que em data não apurada, mas cujo recibo foi emitido em 30 de maio de 2014, em horário e local incertos, na condição de interventor judicial da APAC, o condenado apropriou-se da quantia de R$ 1.921,00, a

Agente penitenciário é condenado por se apropriar de dinheiro pertencente à apac

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

Natalino Rodrigues Alves foi sentenciado a um ano de reclusão, pena substituída por duas restritivas de direito.

O juiz de Direito Valdecir Ramos de Souza, da 1ª Vara Criminal de Ji-Paraná, condenou o agente penitenciário Natalino Rodrigues Alves por ter se apropriado de dinheiro pertencente à Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC).

Alves foi sentenciado a um ano de reclusão, mas por preencher os requisitos legais teve a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos.

Cabe recurso da decisão.

O Ministério Público (MP/RO) alegou, resumidamente, que em data não apurada, mas cujo recibo foi emitido em 30 de maio de 2014, em horário e local incertos, na condição de interventor judicial da APAC, o condenado apropriou-se da quantia de R$ 1.921,00, a qual tinha a posse em razão do cargo, em proveito próprio.

Consta na denúncia que o sentenciado é servidor público, exercendo a função de agente penitenciário, sendo que no dia 28 de agosto de 2013 fora nomeado interventor judicial para representar a APAC pelo juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, sendo conferido os demais poderes.

Narra a inicial, que em data não apurada, ele apropriou-se da quantia já mencionada, conforme emissão do recibo juntado nos autos do processo, sendo constatado que inexistia autorização judicial para que ele fizesse o pagamento de algum serviço ou despesa em relação ao referido numerário, restando caracterizado que ele apropriou-se do valor referido em proveito próprio e em detrimento da associação.

“Do que foi apurado nos autos, muito embora tenha o réu dito que “entendeu” que teria direito a uma remuneração pelos serviços prestados na APAC, os depoimentos transcritos demonstram, de forma inequívoca, que o acusado desviou, em proveito próprio, o valor em dinheiro mencionado na denúncia, quando estava sob sua guarda, após ter assumido o encargo de interventor judicial e, neste caso, trata-se, na espécie, de peculato desvio, crime doloso”, destacou o magistrado antes de imputar as penas.

Logo em seguida, anotou:

“Ressalto, que quando o acusado foi nomeado pelo Juízo das Execuções Penais como interventor judicial, ele tinha conhecimento de que tal função era voluntária e não tinha autorização para levantar qualquer valor destinado à APAC”, finalizou o membro do Judiciário.

Direito ao esquecimento
Os comentários são responsabilidades de seus autores via perfil do Facebook. Não reflete necessariamente a opinião do Rondoniaovivo.com
Você acredita que o Código Penal e a Lei de Execução Penal devem ser endurecidos?
Quem tem sua preferência em uma possível candidatura para o Senado Federal?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Por Editoria

PRIMEIRA PÁGINA

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS