Receita Federal esclarece sobre contribuição previdenciária de prestadores de serviço de empreitada e cessão de mão de obra

Receita Federal esclarece sobre contribuição previdenciária de prestadores de serviço de empreitada e cessão de mão de obra

Receita Federal esclarece sobre contribuição previdenciária de prestadores de serviço de empreitada e cessão de mão de obra

Foto: Divulgação

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É responsabilidade das empresas contratantes de serviço de empreitada e cessão de mão de obra a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo da prestação de serviços, e do recolhimento do respectivo valor à Previdência Social.

Diante disso, há um recolhimento antecipado, pelo tomador de serviços, da contribuição previdenciária devida pelo prestador de serviço. Com isso, no momento em que o prestador de serviços calcular o valor devido em contribuições previdenciárias, deverá abater o valor já recolhido antecipadamente pelo seu tomador. Neste momento, podem surgir três situações:

    O valor retido pelo tomador de serviços corresponde exatamente ao valor devido pelo prestador de serviços: neste caso, basta que o prestador de serviços informe na  Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) o valor retido e a identificação do tomador de serviços que reteve tal valor.

  O valor retido pelo tomador de serviços é inferior ao valor devido pelo prestador de serviços: quando isso ocorrer, além de informar na  GFIP o valor retido na fonte, e por qual tomador de serviços foi retido, o prestador de serviços deverá recolher a diferença devida por meio da Guia da Previdência Social (GPS).

O valor retido pelo tomador de serviços supera o valor devido pelo prestador de serviços: nesta última hipótese, além do prestador de serviços informar na  GFIP o valor retido, e por qual tomador de serviços foi retido, poderá pedir a restituição do valor excedente, por meio de um programa disponibilizado pela RFB, denominado PER/DCOMP. Outra possibilidade é solicitar a compensação do valor excedente em contribuições futuras. A solicitação desta compensação ocorrerá por meio da GFIP.

O Programa PER/DCOMP: o PER/DCOMP é um programa disponibilizado gratuitamente pela RFB em sua página da internet. Para acessar e fazer o download do programa vá em “” > PER/DCOMP > Download do Programa e das Tabelas.

Como orientação, o contribuinte deve utilizar-se do Manual da GFIP/SEFIP, versão 8.4, disponível no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br) e a Instrução Normativa RFB n.° 971/2009.

Por fim, a Delegacia da Receita Federal de Ji-Paraná destaca ainda que a obrigatoriedade da contribuição previdenciária origina-se da Constituição Federal (lei máxima), e tem como finalidade prover subsistência ao trabalhador caso no futuro haja a redução ou perda da sua capacidade de trabalho. Ao contribuir para a previdência social e manter a regularidade fiscal de sua empresa você exerce seu papel de cidadão e ajuda no desenvolvimento do país.

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