A juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, da 8ª Vara Cível de Porto Velho, julgou parcialmente procedente a ação civil pública (nº 0021131-93.2010.8.22.0001), proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio da Promotoria do Consumidor, para confirmar a liminar inicialmente deferida, no sentido de condenar a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Velho (CDL) a não cobrar qualquer valor para o fornecimento de documento escrito (certidão negativa ou positiva) ou consulta no balcão, que se refira aos registros do consumidor perante o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
Em caso de descumprimento da decisão, será aplicada multa no valor de R$ 500,00 por infração, a ser revertida ao fundo criado pelo artigo 13 da Lei nº 7.34/85 ou outro análogo, a ser indicado oportunamente, sob pena de conversão em perdas e danos, no caso de impossibilidade de obtenção da tutela específica, estabelecendo, ainda, que a CDL não pode impor demora ao usuário do sistema, devendo o consumidor ser atendido imediatamente em sua solicitação, sob pena de incorrer na multa fixada.