PROMOÇÃO DE PRAÇAS - Confira a proposta de ressalvas ao projeto de lei sobre promoções de Cabos e Sargentos PM/BM

cerca de 140 policiais militares, bombeiros militares e Técnicos Juristas das Associações para discussão e deliberação sobre a Pauta de Proposta de Ressalvas ao Projeto de Lei 06 de Janeiro de 2011

PROMOÇÃO DE PRAÇAS - Confira a proposta de ressalvas ao projeto de lei sobre promoções de Cabos e Sargentos PM/BM

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

As Instituições representativas de classes militares de Rondônia (ASPRA, ASSFAPOM, ACBM-RO, ASTIR, ASSESFAM, ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DE GUAJARÁ MIRIM E FÓRUM ESTADUAL DAS ESPOSAS E FAMILIARES DOS BOMBEIROS DE RONDÔNIA), realizaram no dia 18 de Janeiro de 2011, uma Reunião Ampliada onde estiveram presentes cerca de 140 policiais militares, bombeiros militares e Técnicos Juristas das Associações para discussão e deliberação sobre a Pauta de Proposta de Ressalvas ao Projeto de Lei 06 de Janeiro de 2011, que dispõe sobre os Cursos de Formação de Sargentos PM/BM e Cursos de Formação de Cabos PM/BM das Corporações Militares do Estado de Rondônia, onde a referida Proposta já foi encaminhada por esta Coordenação das Associações a esse Comando para analise de sua Assessoria Legislativa que não foi de parecer favorável a proposta das Associações, efetuando algumas alterações conforme entendimento de Vossa Assessoria, por questão do referido ato, estas Associações convocaram outra Reunião que aconteceu na data referendada acima para expor os fatos ocorridos na reunião entre Vossa Excelência e as representações   das Classes   Militares,    sendo   a   referida   Proposta das Associações analisadas por Técnicos da Casa Militar do Governo do Estado de Rondônia, onde foram consideradas algumas observações pertinentes e de caráter jurídico legal, segundo o entendimento dos Técnicos, a proposta foi aprovada e encaminhada para apreciação do Plenário das Associações dos Policias e Bombeiros Militares onde a mesma após nova análise, sofreu novas modificações jurídicas, conforme entendimento do Plenário. A proposta encontra-se em processo de analise por parte do Comando Geral da Polícia Militar e do poder executivo.
CONFIRA NA INTEGRA O PROJETO DE LEI:
Projeto de lei de 06 de janeiro de 2011
“Dispõe sobre os Cursos de Formação de Sargentos PM/BM e Cursos de Formação de Cabos PM/BM das Corporações Militares do Estado de Rondônia.”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA:
Art. 1º O acesso às escalas hierárquicas de Soldado PM/BM e Cabo PM/BM será gradual e sucessivo, através de promoção, de acordo com o disposto nesta Lei e Regulamento de Promoção de Praça exigido os seguintes requisitos básicos:
I – Para promoção à graduação de CB PM/BM: Curso de Formação de Soldado PM/BM; e
II – Para promoção à graduação de Terceiro Sargento PM/BM: Curso de Formação de Sargentos PM/BM.
Art. 2º O Curso de Formação de Sargentos PM/BM e Curso de Formação de Cabos PM/BM para o Quadro de Praças das Corporações Militares do Estado de Rondônia será realizado pelos seguintes critérios:
I – Antiguidade;
II – Processo de Seleção Interna.
Art. 3º As vagas abertas para o Curso de Formação de Sargentos PM/BM e Curso de Formação de Cabos PM/BM, obedecerão às seguintes proporções de vagas:
I – 50% (cinqüenta por cento) por antiguidade;
II – 50% (cinqüenta por cento) por Processo de Seleção Interna.
Art. 4º A designação para freqüentar o Curso de Formação de Sargentos PM/BM (CFS/PM/BM) e Curso de Formação de Cabos PM/BM (CFC/PM/BM), pelo critério de Processo de Seleção Interna - PSI, será realizada mediante inscrição voluntária de candidatos que preencham as exigências fixadas em Edital, além dos seguintes requisitos:
I – Estar na graduação de Soldado PM/BM ou Cabo PM/BM para o Curso de Formação de Sargentos PM/BM, com no mínimo 03 (três) anos de efetivo serviço nas Corporações PM/BM;
II – Estar na graduação de Soldado PM/BM para o Curso de Formação de Cabos PM/BM, após 03 (três) anos de efetivo serviço nas Corporações PM/BM;
III - Ter sido aprovado no Processo de Seleção Interna – PSI;
IV – Ter no mínimo, o ensino médio completo;
V – Não estar cumprindo pena, transitada e julgada na esfera criminal;
VI – Estar no mínimo no comportamento Bom; e
VII – Estar apto para o serviço.
Art. 5º - A avaliação dos candidatos inscritos para o Processo de Seleção Interna será feita por uma Comissão Mista com Membros indicados pelas Associações Representativas das Classes, presidida pelo Coordenador de Recursos Humanos da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia, revogado os dispostos em contrário e por meio de:
I – Prova de conhecimentos básicos, composta de:
a) Exame de nível intelectual – valendo 05 (cinco) pontos; e
b) Exame de Conhecimentos Profissionais – valendo 10 (dez) pontos.
 II) Avaliação Psicológica, para o Curso de Formação de Sargentos PM/BM;
III) Teste de Aptidão Física; e
IV) Exame Médico.
Parágrafo Único: Os exames previstos no Inciso I deste artigo têm caráter Eliminatório e Classificatório. Os exames e testes previstos nos Incisos II, III e IV deste Artigo, terão caráter eliminatório de acordo com os parâmetros estipulados nesta Lei e em Edital de Processo de Seleção Interna próprio.
Art. 6º - A designação para freqüentar o Curso de Formação de Sargentos PM/BM (CFS/PM/BM) e Curso de Formação de Cabos PM/BM (CFC/PM/BM), pelo critério de antiguidade, será realizada mediante inscrição voluntária de candidatos que preencham as exigências fixadas em Edital e atendam aos seguintes requisitos:
I – Estar na graduação de Cabo PM/BM para o Curso de Formação de Sargentos PM/BM;
 II – Estar na graduação de Soldado PM/BM para o Curso Formação de Cabos PM/BM;
 III – Possuir cinco anos na graduação, se Cabo;
IV – Possuir cinco anos na graduação de Soldado PM/BM;
V – Estar dentro do limite quantitativo das vagas fixadas para preenchimento por antiguidade;
VI – Não estar cumprindo pena, transitada e julgada na esfera criminal;
VII – Estar no mínimo no comportamento bom; e
VIII – Estar apto para o serviço, considerando para tal todos os Soldados e Cabos PM/BM aptos em caráter total e/ou com restrição, desde que estejam desenvolvendo suas atividades funcionais.
Parágrafo Único – Aplica-se o dispositivo no inciso IV do Art. 5º desta Lei, aos candidatos por critério de antiguidade.
Art. 7º - A Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Rondônia disponibilizará o número de vagas para os Cursos previstos nesta Lei, respeitando o número de vagas disponíveis no Quadro Organizacional da PM/BM.
Art. 8º - Os concludentes com aproveitamento dos Cursos de Formação de Sargentos PM/BM (CFS PM/BM) e Cursos de Formação de Cabos PM/BM (CFC/PM/BM), serão promovidos, na   data da conclusão dos Cursos, à graduação de Terceiro Sargento PM/BM e Cabo PM/BM, respectivamente, para preenchimento das vagas disponíveis, obedecendo à ordem de classificação intelectual obtida dos referidos cursos.
Parágrafo Único – O Soldado PM/BM que concluir o Curso de Formação de Sargentos (CFS/PM/BM) será promovido a Cabo PM/BM e na mesma data a Terceiro Sargento PM/BM dentro do limite de vagas existentes.
Art. 9º - O previsto no Art. 3º desta Lei aplicar-se-á após a promoção dos policiais e bombeiros militares atingidos, com o direito adquirido, antes da revogação da Lei 903, de 2000, quando então as vagas disponíveis para o Curso de Formação de Sargentos e Curso de Formação de Cabos PM/BM, serão preenchidas de acordo com os critérios previstos no Art. 3º, I e II desta Lei.
Parágrafo Único: Os Cursos de Formação de Sargentos PM/BM e Cursos de Formação de Cabos PM/BM serão realizados anualmente desde que haja vagas no Quadro Organizacional das Instituições Militares PM/BM e candidatos que preencham os requisitos desde que não comprometam o Orçamento do Estado.
Art. 10 – Não havendo candidatos remanescentes que preencham os requisitos exigidos para o preenchimento na sua totalidade, das vagas fixadas para o critério de antiguidade, estas serão preenchidas por candidato do Processo de Seleção Interna – PSI.
Art. 11 – Fica revogada a Lei Nº 1.944, de 21 de agosto de 2008, bem como a Lei Nº 2.317, de 30 de Junho de 2010 e todos os dispositivos delas encontrados, respectivamente.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Direito ao esquecimento
Os comentários são responsabilidades de seus autores via perfil do Facebook. Não reflete necessariamente a opinião do Rondoniaovivo.com
Você acredita que o Código Penal e a Lei de Execução Penal devem ser endurecidos?
Quem tem sua preferência em uma possível candidatura para o Senado Federal?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Por Editoria

PRIMEIRA PÁGINA

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS