EMANCIPAÇÃO – TSE suspende plebiscito marcado para dia 8/11 em Ponta do Abunã - Confira decisão

Nesta terça-feira (13), o ministro Fernando Gonçalves, do Tribunal Superior Eleitoral, determinou a imediata suspensão dos efeitos da Resolução do TRE de Rondônia (Res. TRE-RO n. 24, de 29 de setembro de 2009) que fixou as regras e a data para realização

EMANCIPAÇÃO – TSE suspende plebiscito marcado para dia 8/11 em Ponta do Abunã - Confira decisão

Foto: Divulgação

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Nesta terça-feira (13), o ministro Fernando Gonçalves, do Tribunal Superior Eleitoral, determinou a imediata suspensão dos efeitos da Resolução do TRE de Rondônia (Res. TRE-RO n. 24, de 29 de setembro de 2009) que fixou as regras e a data para realização da consulta plebiscitária na região da Ponta do Abunã (distritos de Extrema, Nova Califórnia, Vista Alegre do Abunã e Fortaleza do Abunã).
A liminar foi proferida porque o Ministério Público Eleitoral impetrou mandado de segurança contra a decisão do Tribunal Regional. Argumentou que a consulta não poderia ser realizada somente nos distritos que estão buscando a emancipação, mas sim contemplando todos os eleitores do município de Porto Velho.
Um dos fundamentos da decisão Regional foi o Decreto Legislativo n. 226, de 19 de julho de 2007 , da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, que limitou a realização do plebiscito para os eleitores domiciliados nos distritos de Extrema, Nova Califórnia, Vista Alegre do Abunã e Fortaleza do Abunã, a fim de se manifestarem sobre a criação do município de Extrema de Rondônia.
A consulta já tinha sido autorizada pelo TRE em dezembro de 2007 (Acórdão TRE-RO n. 504). Um recurso do Órgão Ministerial em desfavor dessa autorização estava pendente de julgamento. Ele foi julgado no último dia 10 de setembro, quando o TSE confirmou a decisão do TRE pela realização da consulta. Ressalvou apenas que, aprovada pela população a criação do município, a efetiva transformação em município só será possível após a edição da lei complementar federal.
O TRE imediatamente estabeleceu as regras e o calendário eleitoral, inclusive com a comunicação ao Poder Legislativo Estadual para formação das frentes suprapartidárias. Todavia, agora, conforme fixado na liminar, tudo está suspenso até posterior deliberação do TSE.
CONFIRA DECISÃO:

 

 

Decisão Liminar em 13/10/2009 - MS Nº 4256

Ministro FERNANDO GONÇALVES

DECISÃO

O Ministério Público Eleitoral, por intermédio da Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Dra. Sandra Cureau, impetra mandado de segurança contra ato do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, consubstanciado na edição da Resolução nº 24, de 29 de setembro de 2009, que fixa as instruções para a realização de consulta plebiscitária, exclusivamente, nos distritos de Extrema, Fortaleza do Abunã, Nova Califórnia e Vista Alegre do Abunã, visando à criação do Município de Extrema de Rondônia, por desmembramento do Município de Porto Velho.

Sustenta, em síntese, que a referida Resolução viola os arts. 1º, II, e parágrafo único, e 14 da Constituição Federal, bem como o art. 7º da Lei nº 9.709/98, ao excluir os demais eleitores residentes no Município de Porto Velho, destacando precedente da Suprema Corte.

Afirma que o perigo na demora está evidenciado pelo fato de que a consulta plebiscitária foi marcada para o próximo dia 8 de novembro de 2009.

Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da Resolução nº 24/2009 do TRE/RO e, ao fim, a concessão da ordem para anulá-la na parte que restringe o conceito de população diretamente interessada, facultando a edição de nova regra, com observância do art. 7º da Lei nº 9.709/98.

Reza o art. 7º da Lei nº 9.709/98:

Art. 7º Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4º e 5º entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.

Pelo exposto, concedo a liminar, suspendendo os efeitos da Resolução nº 24/2009 do TRE/RO, até ulterior deliberação.

Comunicar com urgência.

Solicitar informações. Após, vista ao Ministério Público Eleitoral para manifestação no prazo de 5 dias.

Publicar.

Brasília, 13 de outubro de 2009.

MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

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