ARTIGO - Redução da maioridade penal: necessidade, mas com critérios – Por Léo Antonio Fachin

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ARTIGO - Redução da maioridade penal: necessidade, mas com critérios – Por Léo Antonio Fachin

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Tenho ouvido muito falar sobre a redução da idade penal e como já fui Juiz da área específica me permito opinar a respeito, ou melhor, apresentar uma proposta. Diante da preocupante situação social e crescente conduta criminosa envolvendo principalmente menores tenho que a redução da idade penal hoje é uma questão de pura necessidade, e neste particular defendo uma redução da idade não para 16 (dezesseis) anos como se cogita, mas sim para 12 (doze) anos (quando perante a lei a pessoa deixa de ser criança e passa a ser adolescente, já podendo então pela lei atual ser punido mais severamente). Parece loucura ou devaneio de um juiz hoje na Vara Militar? Acho que não, pois sou o primeiro a defender o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90) pela grandeza que o mesmo representa na truncada legislação brasileira. Na verdade o ECA é uma espécie de obra prima, que precisa ser firmemente preservada na sua quase plenitude, restando alterar apenas alguns pequenos pontos que criam a sensação de impunidade dos infratores perante a sociedade, sensação esta que muitas vezes acaba se tornando realidade. Imaginemos, por exemplo, uma (ou várias) morte bárbara causada por um menor que mesmo condenado não ficará “internado” por mais do que três anos, ou então que ficará isento de qualquer pena se não for julgado e condenado antes de completar 21 anos. Claro que isso causa revolta na população e será impunidade. É exatamente para evitar isso que entendo que o ECA deve sofrer alterações, mas com cautela. Aí segue a minha proposta e seus detalhes. Na minha concepção o menor a partir dos 12 anos e que cometesse um crime consumado e grave diretamente contra a pessoa humana (Latrocínio, Homicídio qualificado, Estupro seguido de morte, Seqüestro seguido de morte) responderia como adulto, podendo ser condenado a penas altas como previsto na legislação comum para o crime específico. Ressalto que só na consumação de crimes graves e envolvendo violência real contra a pessoa humana é que a idade seria reduzida para poder permitir uma pena bem maior, pelo que não coloco neste rol muitos crimes ditos hediondos (ex: tráfico de drogas) e também entendo que ficariam fora desse rol o homicídio simples e a lesão corporal seguida de morte, onde apesar da morte de uma vítima não há grau de real perversidade do menor. Penso com isso proteger a sociedade de crimes realmente graves cometidos por menor diretamente contra o ser humano, por isso tais crimes seriam não mais que meia dúzia e devidamente especificados em lei própria (numerus clausus), deixando todos os demais delitos, ainda que graves, mas que não agridam diretamente a pessoa (salvo os casos acima), de fora dessa regra e para os quais permaneceria intocada a idade penal atual de 18 anos. Ou seja, proponho uma redução drástica da idade penal para o menor, mas só para delitos específicos e graves, preservando o julgamento e punição de todos os demais como está, até para evitar que muitos menores “ladrões de galinhas” venham a encher ainda mais nossos cárceres. Como seria o processo e julgamento. Na verdade proponho que estes sejam da mesma forma como está hoje (só o júri que seria também popular neste caso), porém antes de sentenciar o juiz seria obrigado a determinar a elaboração de um laudo psicológico - para ver o grau de discernimento do menor ao cometer o crime - e a partir do resultado dele teria que reduzir a pena final de 1/6 a 1/3 (uma minorante genérica). Obtida a pena final o menor cumpriria sua pena até completar 18 anos em estabelecimento adequado para menores e se após completar essa idade ainda tivesse pena de encarceramento a cumprir seria transferido para Estabelecimento Penal Comum, onde cumpriria o restante de sua pena (hoje o infrator pode ficar até os 21 anos em estabelecimento para menores). Durante o cumprimento da pena teria o infrator direito a progressão de regime, nos termos da Lei de Execuções Penais, mesmo estando ainda em estabelecimento para menores. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri o julgamento seria nos moldes atuais do adulto, aplicando-se normalmente a redução especial da pena em razão do laudo, conforme acima referido. Os prazos prescricionais ficariam os mesmos do direito penal comum atual, sendo que se o menor permanecesse foragido até completar 18 ou 21 anos, e uma vez capturado, iria cumprir toda sua pena já em estabelecimento de adultos, não restando impune. Aliás, nesta hipótese seria melhor para ele se apresentar logo para cumprir ao menos parte da pena “internado” como menor, gozando dos benefícios do regime próprio. É bom esclarecer neste artigo ao cidadão comum que segundo o ECA um menor que comete um homicídio qualificado, por exemplo, terá como pena a “internação”, sem prazo determinado, mas como já disse limitado ao máximo de 3 anos, podendo ser ele, em tese, liberado após apenas 6 meses de internação, isso se laudo de avaliação semestral e obrigatório (Art. 121, § 2º, do ECA) comprovar sua “recuperação” ou ausência de risco de voltar a cometer crime. Isto é, a pena de um crime brutal e que tirou a vida de uma ou várias pessoas pode resultar em apenas 6 meses de internação. Lembremo-nos que pela lei a internação é medida excepcionalíssima. Neste aspecto essa é, infelizmente, a lei em vigor, e que dá à sociedade evidente sensação de impunidade, causando revolta. Outro ponto que considero importante, e que a meu ver precisa ser modificado no ECA, é o fato de que o referido estatuto (Art. 112 e 122) não possibilita a internação provisória ou definitiva do menor que comete delitos sem violência ou grave ameaça à pessoa, por mais que o menor cometa inúmeros crimes banais ou até considerados relevantes socialmente, como é o caso do tráfico de drogas. Se os Centros de Internação de Menores destinam-se à recuperação e ressocialização dos mesmos e estes menores estão tomando um caminho totalmente desvirtuado aí está uma inconteste razão para se permitir sua internação em face da reiteração criminosa, com o objetivo de resgatá-los da criminalidade das ruas, recuperando-os e ressocializando-os. Para isso efetivamente servem tais Centros, e que são mantidos com gordas verbas do contribuinte. Se não estão cumprindo este papel aí cabe à sociedade, sobretudo a organizada, exigir a modificação e adequação das estruturas de tais estabelecimentos. Penso que operadas estas duas modificações básicas salvaríamos o ECA de ser aniquilado por uma lei casuísta e sem maiores estudos, preservando nele a grande parte que, como disse, é uma obra prima. Tenho que com isso daríamos uma resposta à sociedade vitimada por crimes de grande lesividade social e praticados por menores. Ou seja, a sociedade veria uma punição efetiva para o menor que cometeu crime grave e de outro lado o mesmo menor seria protegido, ressocializado e recuperado enquanto ainda menor (e onde se considera que sua personalidade ainda está em formação), passando às regras mais rígidas de cumprimento de pena só após completar 18 anos. Concluo que são por equívocos como os apontados no decorrer deste artigo que a população leiga, e até a comunidade jurídica, acaba dando ao ECA um caráter protetivo, que se assemelha à impunidade, coisa que evidentemente o ECA não quis fazer. A proteção que o ECA quer é de respeito ao menor, à sua dignidade, de assegurar seus direitos à moradia, lazer, esporte, alimentação, convivência familiar e comunitária, educação, saúde, cultura, etc, mas jamais pretendeu o legislador a proteção desmedida do menor criminoso. E é só isso que precisamos, a meu ver, mudar. **O Juiz Léo Antônio Fachin integra a magistratura do Estado de Rondônia desde 01/09/92. Atualmente é juiz de Direito Militar
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