Judiciário afasta tabeliã dos cartórios Distritais de Abunã e Extrema de Rondônia

Judiciário afasta tabeliã dos cartórios Distritais de Abunã e Extrema de Rondônia

Judiciário afasta tabeliã dos cartórios Distritais de Abunã e Extrema de Rondônia

Foto: Divulgação

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O Corregedor permanente das serventias extrajudiciais da Comarca de Porto Velho, juiz de Direito João Adalberto Castro Alves, afastou a tabeliã dos Cartórios dos Distritos de Abunã e Extrema de Rondônia, Eloene Macedo Ramos, que foi presa na última sexta-feira (30), em decorrência das graves irregularidades praticadas nos dois Cartórios pelos quais respondia. Com o afastamento, o juiz Corregedor designou a tabeliã Helena Carvajal, titular do Cartório do 2º Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas, para atuar como interventora nos Cartórios dos Distritos de Abunã e Extrema de Rondônia, além de ter solicitado ao juízo criminal a prisão preventiva da tabeliã afastada. Confira a íntegra da Portaria que afastou a tabeliã: PORTARIA N. 013/2007 – 2ª VEFRP O Doutor João Adalberto Castro Alves, Juiz Titular da Segunda Vara de Execuções Fiscais, Registros Públicos e Corregedor Permanente das Serventias Extrajudiciais da Comarca de Porto Velho, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, Considerando o disposto na Lei 8.935/94, Lei 6.015/73 e Lei Estadual 68/92; Considerando irregularidades apuradas por ocasião da Correição Extraordinária realizada em 21 de novembro de 2004, no Tabelionato de Notas do Distrito de Abunã, Comarca de Porto Velho, por esta Corregedoria Permanente das Serventias Extrajudiciais; Considerando o constante nos autos 001.2006.006940-2, tem-se que o Tabelionato de Notas e Registro Civil de Abunã sofreu vários protestos nas Serventias de Protestos de Títulos e Documentos de Porto Velho, sendo 03 (três) no 1º Ofício e 01 (um) no 3º Ofício; verifica-se, também, que em nome da Oficial Eloene Macedo Ramos existem 02 (dois) protestos no 2º Ofício e 01 (um) no 4º Ofício; Considerando as graves falhas verificadas, em especial, na escrituração do livro de Notas n. 001-E, destacando: I) Existência de ato escriturado em 21 de agosto de 2006, referente à venda e compra de uma área rural, tendo como vendedora pessoa falecida em 26 de julho de 2004, portanto, há mais de 2 anos antes do negócio (Livro 001-E, páginas 35 e verso); II) Existência de ato escriturado em 21 de agosto de 2006, referente à venda e compra de uma área rural, tendo como vendedora pessoa falecida em 16 de agosto de 2001, portanto, há mais de 5 anos antes do negócio (Livro 001-E, páginas 36 e verso); Considerando que tais ocorrências, constatadas por amostragem, além de caracterizarem – em tese – a prática de crime, comprometem a fé pública, constituindo afronta à solenidade que deve nortear a lavratura de um ato notarial, abalando a segurança jurídica e violando o dever de eficiência e de observância das normas técnicas a que se referem os incisos V e XIV do artigo 30 da Lei nº 8.935/94; Considerando que tais condutas infringem a Lei dos Registros Públicos e os itens 12, "a", 15, "c", "n" e "q", 24, 24.1, Capítulo II, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Geral da Justiça, pois, competia à Tabeliã obstar a realização de atos notariais contendo falsidade; zelar pela observância das normas; observar a correta qualificação das partes, reconhecendo a identidade e capacidade delas, inclusive, de seus cônjuges; verificar a clara manifestação de vontade das partes; proceder à leitura da escritura em alta voz perante as partes; proceder à colheita da assinatura das partes no instrumento; Considerando que a responsabilidade pela conformidade legal dos atos notariais é exclusiva do tabelião, item 13, Capítulo II, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Geral da Justiça; Considerando que os atos notariais praticados não correspondem à verdade, tendo ocorrido, em tese, infração penal, que já esta sendo investigada pela Autoridade Policial competente; Considerando que a notária não se houve com os cuidados mínimos necessários para verificação dos dados necessários para a lavratura dos atos escriturados, com graves prejuízos e abalo à segurança jurídica, praticando conduta atentatória à instituição notarial; Considerando o histórico da mesma Oficiala daquele ofício, constante dos inúmeros processos administrativos disciplinares em andamento neste juízo, em que, inclusive, já resultou em condenação à pena de repreensão nos autos n. 001.00.003549-2; Considerando que tais fatos constituem irregularidades de responsabilidade da Tabeliã ELOENE MACEDO RAMOS, a qual, agindo diretamente, ou permitindo que tal ocorresse por sua omissão, até por deixar de fiscalizar a realização dos serviços a seu cargo, teria infringido os dispositivos legais e regulamentares a que estava sujeita; Considerando que tais condutas constituem infração disciplinar capitulada nos incisos I (inobservância das prescrições legais ou normativas), II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro), e V (descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no artigo 30) do artigo 31 da Lei 8.935/94. RESOLVE: 1. Instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra a Notária e Registradora do Tabelionato de Notas e Registro Civil dos Distritos de Abunã e Extrema, ELOENE DE MACEDO RAMOS, nos termos do artigo 35, II da Lei nº 8.935/94, por infrações capituladas no artigo 31, incisos I (inobservância das prescrições legais e normativas), II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro) e V (descumprimento de quaisquer dos deveres previstos no artigo 30 da Lei nº 8.935/94). 2. Determinar a solicitação de informações sobre os antecedentes funcionais da Oficiala, bem como, do Ato que a nomeou para exercer a função. 3. Determinar a certificação dos antecedentes funcionais da Tabeliã, constantes dos feitos desta serventia. 4. Designar interrogatório da Notária e Registradora da Serventia do Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Abunã, ELOENE DE MACEDO RAMOS, para o dia 23 de abril de 2007, às 9:00 horas, na sala de audiências desta Vara, ordenada a sua citação, observadas as formalidades necessárias. 4. Tendo em vista que os fatos acima descritos comportam a aplicação, em tese, da pena de perda de delegação, e considerando as condições em que foi encontrado o serviço, reclamando medidas para restabelecer a legalidade e a moralidade, indispensável que seja determinada a respectiva intervenção, como ora se faz, com fundamento no artigo 35, § 1º combinado com artigo 36 da Lei Federal nº 8.935/94, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar do dia 02 de abril do corrente ano, designando-se, para que assuma os trabalhos, na qualidade de interventora, HELENA SOARES OLIVEIRA CARVAJAL, Tabeliã e Registradora do 2º Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Porto Velho, juntamente com a colaboração da Substituta Vânia Oliveira Carvajal, preposto do referido Tabelionato, com o conseqüente afastamento da Notária e Registradora ELOENE DE MACEDO RAMOS, pelo mesmo prazo. VEJA TAMBÉM: CASO TABELIÃ - Cartorária vendia certidões de nascimento CASO TABELIÃ – Identificados mortos usados em falsas escrituras lavradas em Abunã Tabeliã acusada de falsificação de documentos é presa pela Delegacia de Patrimônios
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