Liminar concedida pela 3ª Vara Cível de Porto Velho-RO condenou a empresa City Lar, loja de eletrodomésticos com filiais em vários estados do país, a cessar imediatamente a propaganda que veiculava nas redes televisivas, além de retirar em duas horas (a contar da intimação) os cartazes nas lojas que omitem informações relevantes sobre o preço dos produtos e na imposição de contrapropaganda (
será obrigada a veicular na tv que enganaram os cidadãos). *A decisão é do Juiz Osny Claro de Oliveira Júnior, nos autos da ação civil pública movida pela Associação Cidade Verde- ACV, na quarta-feira (10). O magistrado considerou, em sua decisão liminar, que existe “nas publicidades veiculadas, forte capacidade de enganar o consumidor e induzi-lo a erro real, potencialidade danosa que reclama a sua proteção”.
*Dr. Paulo Xisto, presidente da ACV, comemorou o feito e garantiu que “serão movidas outras ações com o mesmo objeto, contra outras empresas que insistirem em utilizar táticas de venda que acabam enganando os consumidores”. Xisto conclamou os consumidores a dizer um basta a estas práticas, denunciando as lojas que continuarem os enganando.
*A Associação juntou aos autos filmagem de propaganda veiculada na televisão, além de inúmeras fotos de cartazes colocados na fachada da loja. A empresa anunciava produtos em parcelas mensais, mas não dizia o valor total da venda a prazo e nem os juros embutidos, o que contraria dispositivos do Código do Consumidor e do Decreto n° 5.903/06.
*Para a defesa dos interesses da coletividade, a ACV contou com o advogado Gabriel Tomasete, especialista em Direito do Consumidor. Tomasete afirmou que “o Poder Judiciário acolheu na íntegra os pedidos formulados na ação e, em decisão exemplar, assegurou aos cidadãos deste Estado o direito a informações claras e precisas nas publicidades, ao considerar enganosas as propagandas desta empresa, que omitiam informações relevantes quanto aos preços dos produtos”.
*Contribuiu ainda para a tese o Procurador do Estado, Sávio de Jesus Gonçalves, o qual argumenta na petição inicial que “O estímulo ao desenvolvimento do verdadeiro comércio deve vir na forma de preço justo nos parcelamentos, não pela compra de produtos com juros ocultos ou disfarçados por publicidades que induzem a observar apenas o valor mensal de cada parcela”.
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Confira abaixo trecho da Liminar que condena a City Lar por propaganda enganosa:
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(...) Assim, havendo elementos suficientes a indicar a prática de propaganda enganosa, por omissão e ação deliberada, DEFIRO A LIMINAR, para determinar à ré que:
*a) imediatamente cesse a veiculação de publicidade contendo os mesmos vícios que aqueles apontados na inicial, em desobediência aos artigos 2º e 3º do Decreto nº 5.903/06, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada veiculação em desacordo com a lei;
*b) substituir imediatamente, no prazo de até 02 (duas) horas contados da intimação, todos os cartazes, faixas, cartões ou qualquer outro meio de publicidade utilizado em seus estabelecimentos comerciais que estejam em desacordo com o Decreto nº 5.903/06, notadamente quanto ao disposto em seus artigos 2º e 3º, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 por cada veiculação em desacordo com a lei;
*c) promover a contrapropaganda televisiva, na mesma emissora e horário, com a mesma dimensão e duração ou que seja suficiente para a veiculação da contrapropaganda, dentro do prazo de 30 dias, contados de sua intimação, com o seguinte teor: “Por ordem do Meritíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Porto Velho, e em obediência à decisão prolatada nos autos da Ação Civil Pública proposta pela Associação Cidade Verde, a empresa CITY LAR, em contrapropaganda, vem a público esclarecer que as publicidades veiculadas nesta emissora, nos dias (especificar), que tratavam de “ofertas relâmpago”, não atendiam aos requisitos da lei, configurando publicidade enganosa, pois deixaram de informar o valor total à prazo e os juros praticados e embutidos no preço para o financiamento, omitindo, portanto, informações exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor.”, nos termos do artigo 37, § 4º, do referido Código do Consumidor. Fixo multa no importe de R$ 50.000,00 para o caso de não cumprimento ou atraso injustificado no cumprimento desta ordem. (...)
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