O Tribunal de Justiça de Rondônia considerou inconstitucional e ilegal a Lei Orçamentária Anual, na parte em que prevê a receita e fixa a despesa do Ministério Público Estadual, por estar em desconformidade com os limites estabelecidos na Constituição Federal e também com o próprio texto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que lhe garantem, no mínimo, o direito ao conjunto de dotações orçamentárias consignadas no exercício atual, acrescidas da variação percentual projetada das receitas públicas para o exercício seguinte.
Com esse entendimento, o TJ concedeu parcialmente a segurança ao Ministério Público de Rondônia para garantir-lhe sua autonomia administrativa, financeira e orçamentária em relação a atos praticados pelo governador Ivo Cassol e a Assembléia Legislativa, que cercearam o direito do MP de elaborar sua proposta orçamentária de 2006 para 2007 (dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Para o TJ, lei orçamentária anual, longe de se constituir em lei em tese, é lei de efeito concreto e imediato, que veicula conteúdo material próprio e tem destinatários certos e determinados, sujeitando-se, por isso, à impugnação via mandado de segurança.
Na sentença, o TJ registrou que, “até o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004 era vedado ao chefe
do Poder Executivo proceder a cortes unilaterais na proposta orçamentária que lhe fosse encaminhada para o fim de consolidação do orçamento estadual. Atualmente, a Constituição Federal lhe assegura o direito de proceder a tais ajustes com a finalidade única de adequá-la aos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias. No mais, persiste a vedação, sob pena de inarredável afronta aos referidos postulados, que lhe garantem autonomia e independência institucional”.
Quanto ao ato praticado pela Assembléia, cortando o orçamento do MP, o TJ teve o seguinte entendimento: “As emendas parlamentares destinadas a modificar o projeto de lei orçamentária anual só poderão ser aprovadas quando compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual, e desde que não impliquem aumento de despesa, indiquem os recursos necessários ou se destinem a correção de erros materiais”.
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