Juíza condena moradores de condomínio a demolirem muros construídos em rua da Nova Porto Velho
O advogado Ary Gurjão e o médico Valter Nunes Coelho, além de uma terceira pessoa, foram condenados pela juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, a demolirem, no prazo máximo de 20 dias, obras particulares construídas irregularmente por eles em área pública, no bairro Nova Porto Velho, sob pena das demolições serem realizadas pela Prefeitura, autora das ações, com as custas a cargo dos réus.Os três também foram condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Consta dos processos que o município de Porto Velho entrou com ação demolitória contra Valter Nunes Coelho, Ary Gurjão e um certo Renan Taíra, alegando que estes teriam construído muro sobre o passeio e leito da rua Sardinha, entre a rua Garoupa e a rua Caparari, bairro Nova Porto Velho, que faz a divisa do conjunto residencial Rio de Janeiro III e vinte e cinco lotes, dificultando o acesso dos proprietários daqueles lotes.
Segundo a Prefeitura, o fato chegou ao seu conhecimento através de denúncias dos proprietários dos terrenos que fazem parte da rua Sardinha, que se sentem prejudicados com as obras erguidas irregularmente. Requereu, ao final, a demolição da obra. Entre as pessoas que se sentiram prejudicadas está o ex-superintendente da Polícia Federal em Rondônia, delegado aposentado Arthur Carbone.
DEFESA
Os três réus, por meio do advogado Frabrício Grisi Médici Jurado, apresentaram defesa semelhante e sustentaram em juízo que a rua Sardinha jamais recebeu qualquer melhoramento por parte do Município, em especial guias, sarjetas, calçadas (passeios), asfalto, iluminação elétrica, tubulação para água e esgotamento sanitário e pluvial, e nem se presta como via de acesso para todo ou qualquer munícipe ou tráfego de veículos. Tal rua, segundo eles, não passa de um matagal abandonado, utilizado como depósito de lixo, sem qualquer característica de via pública, mesmo porque encontra-se fechada para o acesso irrestrito.
Ainda de acordo com os réus, a rua possui área totalmente alagadiça, que não permite o trânsito de veículos ou de pessoas. Sustentaram que as construções implementadas em nada prejudicaram os proprietários de lotes que possuem frente para a referida rua, já que os mesmos continuam tendo servidão de passagem, com pelo menos seis metros de largura. Também alegaram que não podem ser considerados infratores, já que a área está sob sua posse há mais de seis anos, tempo que ultrapassa o período prescritivo para aquisição do domínio útil. Sustentaram ainda que a Prefeitura não tem o domínio útil da área questionada, apenas o domínio direto, e ocorreu enfiteuse, possibilitando o usucapião.
A juíza, no entanto, considerou que as obras estão em desacordo com as normas de postura do Município, por ter invadido logradouro público.
Na sentença, a juíza Inês Moreira da Costa anotou que “ o mais preocupante reside no fato de que, segundo testemunha, ocorreu um incêndio, provavelmente causado por trabalhadores do Rio de Janeiro III, pois havia entulho no local e os bombeiros não conseguiram entrar em razão dos entulhos. É evidente que a redução na largura da rua Sardinha, com a edificação realizada pelos requeridos e outros moradores do Residencial Rio de Janeiro III, pode dificultar o acesso emergencial, como no caso do Corpo de Bombeiros, já que os seis metros restantes podem não ser suficientes para tráfego e manobras de veículos de grande porte. Isto também irá dificultar o acesso daqueles moradores do Residencial Rio de Janeiro I, que têm lotes para essa rua. Além disso, a existência de matagal e falta de infra-estrutura como sarjetas e calçadas não deve impedir a permanência do logradouro, já que estas benfeitorias podem e devem ser realizadas pelo Município, para assegurar o acesso do público ao local. A ausência destas benfeitorias não pode servir para justificar a invasão ocorrida”.