ALE/RO e a hipotética defesa dos deputados

Qualquer ato praticado por advogado em defesa dos interesses pessoais do dirigente público, desde que esses profissionais sejam funcionários ou servidores da casa, são nulos de pleno direito e não geram quaisquer efeitos ...

ALE/RO e a hipotética defesa dos deputados

Foto: Divulgação

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* O complexo de atividades estatais, desenvolvidas por pessoal técnico da área advocatícia, no âmbito da administração pública de quaisquer dos Poderes, deve ser alicerçada na constante vigilância quanto a ética. * O funcionário, servidor ou agente público ou político, da área advocatícia, investido na administração pública, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estão legitimados para defesa dos entes públicos que os contratou e remunera e nunca a favor do agente público ou político, que em posição hierárquica detenha cargo superior ou até mesmo inferior. * O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (LEI Nº 8.906, DE 04 DE JULHO DE 1994) bem definiu esta situação a determinar que: “Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.” * A própria Lei definiu os casos de nulidade de atos praticados por advogado que estiver exercendo atividade que o impedir por incompatibilidade. * Uma vez contratado por determinado ente público e, portanto, remunerado por este, subentende que o advogado estará legitimado a defender os interesses públicos dos órgãos empregadores e não dos interesses pessoais, do agente público ou político a que esteja subordinado. * O parágrafo único do Art. 18 do mesmo Estatuto da Advocatícia, bem define a situação. Vejamos: “Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.” * Por estas razões é que qualquer ato praticado por advogado em defesa dos interesses pessoais do dirigente público ou político, desde que esses profissionais sejam funcionários, servidores ou agentes públicos, são nulos de pleno direito e por serem nulos, não geram quaisquer efeitos. * Nas hipóteses de que os Deputados Estaduais de Rondônia estejam sendo defendidos por advogados remunerados pelos cofres públicos do Estado, vinculados à Assembléia Legislativa de Rondônia, os atos desses são nulos e não geram quaisquer direitos para os defendidos. *E-mail: selvapura@uol.com.br *-
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