*Por decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia, que acolheu voto do relator, Desembargador Eliseu Fernandes de Souza, integrante da 1ª Câmara Especial, o Promotor de Justiça Jefferson Valim Cunha, membro do Ministério Público do Estado de Rondônia, perde o cargo público por abandono de emprego.
*O promotor se negou a cumprir as normas da administração pública, permanecendo dois anos de ausência irregular do cargo, alegando incapacidade para o trabalho por estar acometido de Epicondilite Lateral no cotovelo.
*Jefferson Cunha simplesmente se afastou da comarca, em Vilhena, Interior do Estado, e se alojou na cidade do Rio de Janeiro, de onde passou a enviar sucessivos atestados médicos particulares à Procuradoria-Geral de Justiça, dizendo da necessidade de seu afastamento para tratamento, sem indicar, sequer, o tempo necessário à recuperação.
*Além de atribuir nulidade ao laudo elaborado pela Junta Médica oficial, em 20 de setembro de 2002, por haver um de seus integrantes formulado quesitos, respondendo-os ao mesmo tempo, o Promotor de Justiça declarou-se impossibilitado de retornar ao trabalho em razão da doença de que foi acometido.
*Para o Desembargador Eliseu Fernandes, do TJRO, relator do processo movido pelo Ministério Público Estadual, a atitude do Promotor descaracteriza o animus abandonandi (vontade de abandonar) fundamento da falta disciplinar de que foi acusado, ao afastar-se do serviço, mas que o fez com base no que constava dos atestados e relatórios médicos que apresentou.
*Jefferson Valim requereu ao Ministério Público a declaração de sua incapacidade para o trabalho, bem como a liberação de seus vencimentos com os respectivos reflexos, e a indenização dos 11,98% relativos à perda salarial, já reconhecida e que não tem pertinência com seus vencimentos.
*No processo em que o Promotor é réu consta exame pericial psiquiátrico, psicológico e ortopédico, laudo de fls. 800/813, concluindo que o mesmo não apresentar alterações ou transtornos mentais ou comportamentais que necessitem de intervenção terapêutica, não se caracterizando, com efeito, impedimento psicológico, tampouco ortopédico, que justificasse o afastamento do trabalho.