Pauta de julgamento do STF discuti nesta quarta-feira piso salarial nacional dos professores
Foto: Divulgação
Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (17), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí¬lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167 – medida cautelar
Relator: Joaquim Barbosa
Governadores de MS, PR, SC, RS, CE x Presidente da República e Congresso Nacional
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei nº 11.738/2008 que “regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “c” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Os requerentes alegam que, ao dispor sobre jornada de trabalho, a lei teria invadido matéria reservada à iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo local, no que concerne à formulação do regime jurídico do servidor estadual, em “patente violação ao princípio da federação, que assegura a autonomia aos entes federados”. Acrescentam que a retroação do valor estabelecido como piso salarial e sua transformação em vencimento básico, conforme definido no mesmo artigo 3º, bem como a eficácia imediata da jornada de trabalho disposta na lei, atentam contra a proibição de excesso legislativo e “operam contra a autonomia e desenvolvimento dos sistemas de Estados, Distrito Federal e Municípios, além de implicar violação a normas constitucionais que disciplinam a política orçamentária”.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos e pressupostos necessários à concessão da medida cautelar.
PGR: opina pela extinção do processo sem resolução do mérito, quanto às alegações de ofensa ao art. 169 da Constituição Federal, e, no mais, pelo indeferimento do pedido de cautelar.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3857
Relator: Ricardo Lewandowski
Procurador-geral da República x Governador do Ceará
Ação contra dispositivos da Lei cearense 13.778/2006, que reestruturou os cargos do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda Estadual, determinando a divisão em duas carreiras: a de Auditoria Fiscal e Gestão Tributária e a de Gestão Contábil-Financeira, Jurídica e de Tecnologia da Informação.
Em discussão: Saber se as normas impugnadas violam o princípio do concurso público.
PGR: Opinou pela procedência do pedido.
Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 1
Relator: Menezes Direito
Autor: Conselho Federal da OAB
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com fundamento no art. 103-A, § 2º, da Constituição Federal, e no art. 3º, V, da Lei 11.417/2006, propõe a edição de enunciado de súmula vinculante que trate do acesso, pelo advogado do investigado, aos autos do inquérito policial sigiloso. Para tanto, sugere a aprovação do seguinte texto:
“O advogado constituído pelo investigado, ressalvadas as diligências em andamento, tem o direito de examinar os autos de inquérito policial, ainda que estes tramitem sob sigilo”.
A Comissão de Jurisprudência, integrada pela Ministra Ellen Gracie e pelos Ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, considerou atendidos todos os requisitos formais indispensáveis à normal tramitação da presente proposta. Distribuído o pedido de edição de súmula vinculante, o relator determinou a abertura de prazo para que eventuais terceiros interessados se manifestassem, nos termos do § 2º, do artigo 3º da Lei nº 11.4127/06. A Associação dos Advogados de São Paulo – AASP ratificou in totum os argumentos apresentados pelo Colendo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e apresentou proposta de redação da pretendida súmula vinculante. A Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR manifestou-se contrária à edição da requerida súmula vinculante, asseverando “não haver dúvida de que o modelo de persecução criminal brasileira ficará substancialmente comprometido, em especial na repressão dos delitos mais graves”.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos e pressupostos necessários à edição da súmula vinculante proposta.
PGR: manifestou-se desfavoravelmente à edição da súmula vinculante proposta.
Recurso Extraordinário (RE) 576155
Relator: Ricardo Lewandowski
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios X Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda e Distrito Federal
Recurso contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública visando a anulação de acordo realizado entre contribuinte e poder público para pagamento de dívida tributária. O Tribunal, em 4/4/2008, decidiu pela existência de repercussão geral sobre a matéria. O Tribunal, resolvendo questão de ordem, determinou o sobrestamento das causas relativas ao Termo de Acordo de Regime Especial que estiverem em curso no STJ e no TJDFT até o deslinde da matéria pelo plenário da Corte. Decidiu, também, que os sobrestamentos poderiam ser determinados pelo relator, monocraticamente.
Em discussão: Saber se o Ministério Público tem legitimidade para impugnar, mediante ação civil pública, acordos firmados entre os Estados e empresas beneficiárias da redução fiscal.
Agravo de Instrumento (AI) 712743 – Repercussão Geral
Relatora: Ellen Gracie
Município de Santos X Casa do Azulejo
O agravo questiona decisão que não admitiu recurso extraordinário por falta de violação a normas constitucionais. A prefeitura alega ter demonstrado a existência da repercussão geral da questão constitucional tendo em conta tratar-se de “perigoso e relevante precedente”, que poderá repercutir, afetando os cofres municipais. O caso concreto trata da possibilidade de o município instituir progressividade de imposto extrafiscal com base na localização e no valor venal de imóvel. Segundo a prefeitura, a progressividade fiscal do imposto em questão constitui instrumento de política tributária do município, em observância à capacidade contributiva do contribuinte, visando assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Reclamação (RCL) 3014
Relator: Carlos Ayres Britto
Município de Indaiatuba X Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Trata-se de reclamação em face da decisão proferida pelo TRT da 15ª Região que manteve a expedição de requisição de pequeno valor em patamar superior ao fixado pela Lei Municipal nº 4.233/2002, por considerá-la inconstitucional ante a ausência de fixação em número de salários mínimos. Sustenta o reclamante que o art. 87 do ADCT estabeleceu em 30 salários mínimos a verba a ser considerada de pequeno valor, mas que é “mera regra transitória”, até que os entes federados editassem legislação específica sobre a matéria, como é o caso desse Município. Alega contrariedade à decisão proferida na ADI 2.868. A liminar foi indeferida.
Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI nº 2.868.
PGR: Pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4009
Relator: Eros Grau
Associação dos delegados de polícia do Brasil (ADEPOL) X Governador do Estado de Santa Catarina e Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADI, com pedido de liminar, que questiona o § 3º do art. 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 4º da Lei Complementar nº 55/92, do art. 1º da Lei Complementar nº 99/93, o § 1º do art. 10 e dos artigos 11,12 e 27 da Lei Complementar nº 254/2003, todas do Estado de Santa Catarina. Alega a ação que os dispositivos violam a Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que tanto o Poder constituinte estadual e o Poder legislativo local editaram as normas questionadas incorrendo em inconstitucionalidade de natureza formal e material, ao possibilitar a vinculação da remuneração diversos servidores civis e militares do Sistema de Segurança Pública daquela unidade federa à remuneração dos delegados.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados promovem vinculação de remuneração de pessoal vedada pela Constituição Federal.
PGR: opina pela procedência parcial do pedido, com aplicação de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade das normas constantes da Lei Complementar nº 254/03
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2682
Relator: Gilmar Mendes
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) X Governador do Amapá e Assembléia Legislativa do Amapá.
Ação contra dispositivos da Constituição do Amapá e das Leis Complementares estaduais nº 6/94 e nº 11/96, que permitem a ocupação dos cargos de procurador-geral, subprocurador-geral, procurador de estado, corregedor e procurador-chefe no estado do Amapá por pessoas estranhas à carreira. Segundo a ADI, a norma ofende o artigo 132 da Constituição Federal ao dispor que o procurador-geral deverá ser escolhido “preferencialmente” dentre os procuradores e permite que os outros cargos sejam providos por pessoas que não integram a carreira.
Em discussão: Saber é se inepta petição com erro material na indicação do dispositivo impugnado e se é inconstitucional norma estadual que fixa como de livre nomeação a escolha do procurador-geral do estado, podendo tal escolha recair sobre pessoa estranha à carreira.
PGR: Opinou pela improcedência.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4108 – referendo da liminar
Relator: Eros Grau
Ação contra os parágrafos 2º e 3º do artigo 100 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os dispositivos dispõem, respectivamente, que a eleição para presidente e vice-presidentes do Tribunal, corregedor-geral de Justiça e vice-corregedor “será feita entre os membros integrantes da metade mais antiga da Corte Superior que ainda não tenham exercido o cargo, sendo considerado eleito o desembargador que obtiver a maioria de votos da totalidade dos membros do Tribunal Pleno”, e que “a metade referida no parágrafo anterior será apurada depois de excluídos os desembargadores inelegíveis, os impedidos e os que, antecipadamente, declararem que não são candidatos”. O ministro-presidente, afirmando “plenamente plausível o argumento levantado pelo requerente”, deferiu o pedido de medida cautelar no período de férias, sob referendo do Plenário, para suspender a vigência dos dispositivos.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários para o referendo da liminar.
Mandado de Segurança (MS) 26696
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Vinícius Diniz Monteiro de Barros x Procurador geral da República
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do Procurador-Geral da República que manteve decisão a qual indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no 23º Concurso para provimento de cargos de Procurador da República. O impetrante afirma que preenche o requisito de três anos de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito, exigido no ato da inscrição. Já votaram o ministro Gilmar Mendes, relator, e os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, negando a segurança. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.
Em discussão: Saber se o ato do Procurador-Geral da República, que indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no 23º Concurso para Procurador da República, violou direito líquido e certo do impetrante, que sustenta seu pleito na alegação de que preencheria o requisito de três anos de atividade jurídica exigido no ato da inscrição (CF, art. 129, § 3º).
PGR: pela denegação da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 25282
Relator: Sepúlveda Pertence.
Ministério Público da União x Tribunal de Contas da União e Sindjus/DF
Mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU que determinou ao Ministério Público Federal que as “funções comissionadas (FC’S) de níveis 1 a 6 deveriam ser ocupadas exclusivamente por servidores efetivos, ao mesmo tempo em que as demais FC’s (7 a 10) deveriam ter ocupação por servidores de carreira no percentual mínimo de 70%”. Sustenta “que as funções comissionadas detêm a natureza de cargos em comissão, aí incluídas as FC’s 1 a, permitindo-se sua ocupação por servidores não efetivos, respeitado o limite mínimo de 70% para servidores de carreira”. “Alega que estaria desautorizado o entendimento formulado pelo TCU no sentido de que as FCs a 6 somente poderiam ser ocupadas por servidores efetivos, pois têm natureza jurídica de cargos em comissão e não de funções de confiança”.
Em discussão: Saber se as Funções Comissionadas (FC’s) a, no âmbito do MPU, devem ser exercidas exclusivamente por servidores efetivos ou é possível a ocupação por servidores sem vínculo no limite de 30%.
PGR: Opinou pela concessão da segurança.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2913
Relator: Carlos Velloso (aposentado)
Procurador-Geral da República X Presidente da República
Ação contra o artigo 48, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União. Os dispositivos dão competência ao procurador-geral da República e aos subprocuradores – por delegação daquele – propor ação penal perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos crimes comuns de governadores, desembargadores dos Tribunais de Justiça e integrantes dos Tribunais de Contas dos estados e do DF, Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, conselheiros ou Tribunais de Contas dos municípios e os do Ministério Público que oficiam em tribunais. À exceção dos governadores, essas pessoas também podem ser denunciadas pelo procurador-geral e pelos subprocuradores por crimes de responsabilidade. Até o momento, quatro ministros votaram pela improcedência do pedido. Dois votaram pela procedência. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.
Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado, que determina a atuação do procurador-geral da República junto ao STJ nas ações penais originárias extrapolou a legitimação expressamente conferida a ele pela Constituição Federal.
PGR: Opina pela procedência da ação.
Mandado de Segurança (MS) 27609
Relatora: Cármen Lúcia Antunes Rocha
Saulo Rondon Gahyva X procurador-geral da República
Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Saulo Rondon Gahyva contra ato do Procurador-Geral da República que teria indeferido sua inscrição definitiva no 24º concurso para provimento do cargo de Procurador da República ao fundamento de não-atendimento do requisito de três anos de atividade jurídica. O impetrante alega que exerceu o cargo de secretário de gabinete de juiz, o que atenderia a exigência legal. Argumenta que, se não tivessem ocorrido greves nos anos letivos, o calendário da Universidade Federal de Mato Grosso seria cumprido e se formaria ao final do ano de 2005 e não em julho de 2006, o que preencheria a exigência. Segundo o impetrante, a contagem dos três anos de atividade jurídica deve ser exigida no momento da posse e não da inscrição definitiva. A medida liminar foi deferida para permitir que o impetrante pudesse participar das provas orais do concurso em andamento.
Em discussão: Saber se o exercício de atividade de Secretário de Juiz implica em desempenho de atividade privativa de bacharel em Direito. Saber se as paralisações dos docentes da Universidade Federal de Mato Grosso são suficientes a se concluir que o impetrante teria terminado seu curso em momento anterior. Saber se comprovação do cumprimento da exigência do triênio legal ocorre no momento da posse ou por ocasião da inscrição definitiva.
PGR: Opinou pela denegação da segurança.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 517
Relator: Joaquim Barbosa
Procurador-geral da República X Presidente da República e Congresso Nacional
Ação contra o termo “investidura” contido no artigo 38 da Lei nº 8.185/1991, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. O dispositivo define que “Os juízes de paz têm a investidura e a competência fixadas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional”. O procurador-geral alega ofensa a dispositivos constitucionais sustentando que uma “lei ordinária não pode remeter para outra lei a investidura dos cargos de juiz de paz, eis que a forma pela qual esta se processa já está expressamente prevista na Constituição”. Alega ainda inconstitucionalidade por omissão porque a Lei nº 8.185/91 não designa datas para eleições dos juízes de paz, conforme prevê o inciso II do artigo 98 da Constituição.
PGR: Opinou pela improcedência do pedido.
Mandado de Segurança (MS) 26698
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Joel Almeida Belo x Procurador Geral da República
Mandado contra portaria do procurador-geral da República que designou a procuradora da República Niedja Gorete de Almeida Rocha Kaspary para exercer as funções de procuradora regional eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. O pedido é do procurador-regional da República Joel Almeida Belo, que atua no estado.
Em discussão: Saber se é legítima a designação de procuradores da República vitalícios nos estados quando há, no local, procuradores regionais para atuar como procuradores regionais eleitorais.
PGR Opinou pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 27160
Relator: Joaquim Barbosa
Rodrigo Cordeiro de Souza Rodrigues X Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, anulou o edital suplementar nº 7/2007 referente ao concurso público para provimento de vagas de juiz de direito substituto do estado do Piauí. Toda a controvérsia gira em torno da dubiedade do Edital nº 1, no qual se questiona o critério de classificação dos candidatos no certame, para efeitos de convocação para a realização da prova oral. A regra desse edital estabelece que só serão convocados para a prova oral os candidatos aprovados na prova escrita prática e classificados até a 50ª posição. Para explicitar melhor tal critério de classificação, foi publicado o edital suplementar nº 7/2007, que o redefiniu, estabelecendo o seguinte: “serão convocados para a prova oral os candidatos que tiverem sua inscrição definitiva deferida e que estiverem classificados até a 50ª posição, considerando-se a soma das notas obtidas na prova escrita de múltipla escolha e na prova escrita prática”. Inconformado, um dos candidatos que se sentiu prejudicado pelas normas do Edital nº 7/2007, ingressou com o mencionado PCA junto ao CNJ, afirmando que as regras não podem ser alteradas após o início do certame. O Conselho Nacional de Justiça acolheu o pedido e anulou o edital nº 7/2007. Os impetrantes sustentam, em síntese, a incompetência do CNJ para apreciar e decidir questão que foi debatida no âmbito jurisdicional, ou seja, no TJ/PI. Alegam violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoabilidade e afirmam que o “o acórdão é inconstitucional, pois viola o princípio do concurso público, excluindo do certame a prova sabidamente mais complexa, onde os candidatos foram sabatinados em 12 matérias”. Com isso, pedem liminar para suspender a decisão que anulou o edital. O relator deferiu parcialmente o pedido de medida liminar para suspender a decisão do CNJ e, conseqüentemente, suspender a realização das provas orais do Concurso Público para provimento de vagas de Juiz de Direito Substituto do Estado do Piauí.
Em discussão: Saber se o Conselho Nacional de Justiça tem competência para anular o ato do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e saber se o procedimento do Conselho Nacional de Justiça observou os princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoabilidade.
PGR opina pela denegação da segurança.
Sobre o mesmo tema será julgado o MS 27253 e o MS 27165
* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!