Nazif ganha liminar provando que Sobrinho mentiu em horário eleitoral
Foto: Divulgação
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Ex-prefeito não pode mais falar sobre projeto de rodoviária e parque das águas
O ex-prefeito de Porto Velho Roberto Sobrinho está proibido de falar sobre as obras da rodoviária e do projeto parque das águas em seu programa eleitoral. Liminar obtida pelo atual prefeito Mauro Nazif foi concedida pela justiça eleitoral embasada em documentos que compravam a má-fé do candidato petista ao afirmar que ˜deixou dinheiro em caixa para essas obras”.
Segundo documentos apresentados pelo advogado de Nazif, Nelson Canedo, o projeto Parque das Águas nunca foi licitado, “A licitação nunca ocorreu. Quando a atual gestão tentou viabilizar a execução do projeto foi observado que as famílias ocupantes da área onde ocorreria a intervenção, não se enquadravam no perfil socioeconômico exigido nos critérios do programa “Minha Casa, Minha Vida”, sendo, na verdade, em sua maioria, funcionários públicos e profissionais liberais. Estas medidas estão sendo acompanhadas pelos Ministérios Públicos Estadual e Federal. As famílias que poderiam ser beneficiadas foram remanejadas para outros empreendimentos”.
Já em relação à construção da rodoviária, “a obra estava sendo realizada em terreno de terceiros, o que é absolutamente ilegal, além do que o valor para indenização, apresentado pelo titular da área, inviabilizava irremediavelmente a construção, por ser muito elevado. O destrato da obra custou R$ 900 mil aos cofres públicos, por responsabilidade do antigo gestor causando danos irreversíveis ao erário e, caso a obra fosse concluída, o prejuízo seria muito maior”.
A liminar foi concedida na tarde desta sexta-feira, pelo juiz eleitoral Acir Teixeira Grécia, que destacou, “Em análise superficial denota-se que as informações declaradas pelo Representado, na propaganda eleitoral veiculada nos dias 30 e 31/08/2016, relacionadas à “Nova Rodoviária” e ao “Parque das Águas” , cujos dizeres foram transcritos e sublinhados pelo autor às fls. 05/06 e 17, contrastam com as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Projetos e Obras Especiais – SEMPRE”.
VEJA O PEDIDO DE LIMINAR, CLIQUE AQUI
Veja abaixo a íntegra da liminar:
Publicado em 01/09/2016 no Publicado no Mural, vol. 18:55
Representação n.º 36-02.2016.6.22.0021 – Classe 42
Protocolo: 19.001/2016
Assunto: REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA ELEITORAL – PEDIDO DE LIMINAR
Requerente: MAURO NAZIF RASUL, brasileiro, candidato ao cargo de prefeito de Porto Velho/RO
Advogados: Nelson Canedo Motta OAB/RO 2.721 e Cristiane Silva Pavin OAB/SP 352.734.
Requerido(a): ROBERTO EDUARDO SOBRINHO, brasileiro, candidato ao cargo de prefeito de Porto Velho/RO
Advogados: Rafael Balieiro Santos, OAB/RO n. 6864; Matheus Figueira Lopes, OAB/RO 6852 e Cleyton De Souza Pinto, OAB/RO 6908.
Origem: 21ª Zona Eleitoral – Porto Velho/RO
Vistos.
Trata-se de DIREITO DE REPOSTA, com pedido de liminar, interposto pelo candidato a prefeito MAURO NAZIF RASUL em face de ROBERTO EDUARDO SOBRINHO, também candidato a prefeito, objetivando determinar ao Requerido que se abstenha de veicular, em qualquer meio de comunicação, propaganda eleitoral, exibida no dia 30/08/2016 (período noturno) e repetida dia 31/08/2016 (período diurno), que contenha fato sabidamente inverídico, objeto desta ação.
Aduz o Requerente, na inicial, que, nas datas acima citadas o Requerido veiculara fala não verdadeira em dois trechos da propaganda contida na mídia de fl. 16 e transcritas à fl. 17 da petição.
Juntou aos autos instrumento de procuração (v. fl. 14), mídia contendo a cópia da propaganda tida por irregular/inverídica e documento de fls. 19/20, bem como contra-fé com a cópia da referida mídia.
É o breve relatório.
Decido o pedido liminar.
Para a concessão do pedido liminar, é necessário que estejam presentes a plausibilidade do direito pretendido, bem como, o perigo de ineficácia da medida, caso seja concedida ao final, requisitos que devem ser analisados em um juízo de cognição sumária.
O art. 3º, “caput” , da Resolução 23.457/2015 assim dispõe:
Art. 3º A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).
Vislumbro nas alegações do Requerente ter havido a demonstração do “fumus boni iuris” . Em análise superficial denota-se que as informações declaradas pelo Representado, na propaganda eleitoral veiculada nos dias 30 e 31/08/2016, relacionadas à “Nova Rodoviária” e ao “Parque das Águas” , cujos dizeres foram transcritos e sublinhados pelo autor às fls. 05/06 e 17, contrastam com as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Projetos e Obras Especiais – SEMPRE, no documento juntado às fls. 18/20.
Quanto ao ¿periculum in mora” , verifico, no presente caso, a urgência da medida liminar pleiteada, especialmente em razão da necessidade de imediato esclarecimento dos fatos aos eleitores.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR pleiteado e determino que o Representado ROBERTO EDUARDO SOBRINHO abstenha-se de veicular, em qualquer meio de comunicação, propaganda eleitoral que contenha as afirmações transcritas e sublinhadas objeto desta ação e relacionadas à construção da nova rodoviária e do parque das águas, que contrastam com o teor do documento apresentado às fls. 19/20, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, a contar da publicação desta decisão.
Intime-se o representado ROBERTO EDUARDO SOBRINHO no endereço constante no pedido de Registro de candidaturas, ou por meio de fac-símilie, ou ainda, através do e-mail declarado à Justiça Eleitoral sobre o conteúdo desta decisão, bem como para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentarem defesa (vide art. 8º, Resolução TSE nº 23.462/2015).
Para fins de garantir a celeridade processual, faço cópia desta decisão servir de mandado.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta dê-se vistas ao Ministério Público Eleitoral para manifestação no prazo legal previsto na Resolução 23.462/2015 e após, tornem-me conclusos os autos para a decisão.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 01 de setembro de 2016, às 18:50.
Acir Teixeira Grécia
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