ELEIÇÕES 2016 - Justiça eleitoral nega direito de resposta a Pimentel
Foto: Divulgação
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O candidato à prefeito de Porto Velho e ex-secretário de Saúde do Estado, Williames Pimentel de Oliveira (PMDB) havia requerido “direito de resposta” judicialmente no Tribunal Regional Eleitoral, em função de divulgação, pela coluna PAINEL POLÍTICO, de sua prisão, ocorrida durante as investigações da “Operação Hygeia”, da Polícia Federal que investigou supostos desvios na Funasa. Na época, Pimentel era secretário municipal de saúde em Porto Velho na gestão do então prefeito Roberto Sobrinho (PT), mas antes ocupava cargo de chefia no órgão em Brasília, por indicação do Senador Valdir Raupp (PMDB)
A justiça eleitoral indeferiu o pedido de liminar de Pimentel que exigia a retirada da matéria do site PAINEL POLÍTICO e ainda a publicação de um “direito de resposta”. Ele alegava serem “inverídicas as informações” publicadas pelo jornalista Alan Alex em sua coluna diária. (FOTO AO LADO DA PRISÃO DE PIMENTEL PELA POLICIA FEDERAL - Crédito Paulo Andreoli)
O juiz estabeleceu prazo de 24 horas para que o site apresentasse defesa, mas isso ficou à cargo do próprio Pimentel, que logo na inicial apontou, “não se nega a existência de processo no qual são apurados os fatos relacionados à ‘Operação Higéya” , tendo a numeração sido informada pelo próprio representante na inicial, ao afirmar que “o Juiz Federal Paulo Cezar Alves Sodré, determinou a exclusão do nome do Requerente do procedimento investigatório processo n 2010.36.00.004849-3’.”
O indeferimento da liminar foi divulgado pelo Rondoniaovivo, Rondoniagora e Oobservador, mas faltava a resolução do mérito. O jornalista Alan Alex informou na ocasião que preferia aguardar o julgamento para poder se manifestar sobre o assunto.
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Nesta terça-feira, o juiz eleitoral José Augusto Alves Martins determinou o arquivamento da ação, “transitada em julgado, não havendo mais providências a serem tomadas, arquivem-se os autos”. Leia abaixo, a íntegra da decisão:
Representação n.º 45-21.2016.6.22.0002 – Classe 42
Protocolo: 9.039/2016
Assunto: REPRESENTAÇÃO – DIREITO DE RESPOSTA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Representante: WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA
Advogados: José de Almeida Júnior – OAB/RO 1370, Carlos Eduardo Rocha Almeida – OAB/RO 3593, Eduardo Campos Machado – OAB/RS 17.973 e Lidiane Costa de Sá – OAB/RO 6.128
Representado(a): A.D. PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS EIRELI, situada na Rua da Platina nº 4326, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto, CEP: 76.820-693; Telefone: (69) 3225-9979
Advogados: Nelson Canedo Motta – OAB/RO 2721, Igor Habib Ramos Fernandes – OAB/RO 5193, Cristiane Silva Pavin – OAB/SP 352734
SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se os presentes autos de direito de resposta, com pedido de liminar, promovido por Williames Pimentel de Oliveria, pré-candidato à prefeitura de Porto Velho/RO, em face da empresa A.D. Produções Audiovisuais EIRELI, em razão de matéria veiculada no site “https://painelpolitico.com” com a manchete “Coluna – Operação Higéya prendeu Pimentel e processo tramita no Mato grosso”.
Aduz o representante que a matéria é inverídica e ofensiva à sua honra e imagem, e que inexiste qualquer ação penal contra ele que se refira aos fatos mencionados na matéria. Afirma que a matéria tem fins eminentemente predatórios e sem qualquer pertinência, e que forja uma realidade inexistente.
Juntou aos autos certidões negativas extraídas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 23), da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso (fls. 24) e certidão de antecedentes criminais (fls. 26), bem como mídia contendo a matéria que pretende ver veiculada como direito de resposta (fls. 39). Às fls. 41/42, decisão indeferindo a liminar diante da ausência dos requisitos necessários.
Notificada (fls. 45), a representada apresentou defesa (fls. 47/63), tempestivamente, aduzindo que não houve qualquer malferimento à honra do requerente, tratando-se de matéria relevante e de interesse público, limitando-se a noticiar fatos do passado do requerente, tratando-se de livre manifestação do pensamento. Juntou documentos de fls. 53/63.
Ás fls. 65/67, parecer do Ministério Público Eleitoral, manifestando-se pela improcedência do pedido, por não ter havido falsificação da verdade, sendo apenas noticiado fato já conhecido e anteriormente tornado público.
É relatório do essencial.
DECIDO
Inicialmente, cumpre destacar que o direito de resposta tem por finalidade restabelecer a verdade, sendo cabível não só nos casos de ofensa à honra daquele que foi escolhido em convenção como candidato, mas também quando houver a divulgação de fato sabidamente inverídico, atingindo alguém de forma direta ou indireta, conforme se extrai do art. 58 da Lei 9.504/97, reproduzido pelo art. 3º da Resolução 23.462/2015, in verbis: Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
No presente caso, o representante postula por direito de resposta, argumentando ter a requerida veiculado matéria supostamente inverídica sobre sua pessoa, apontando como falsa, na notícia, suposta afirmação da existência de um processo judicial em trâmite na Justiça Federal do Mato Grosso. Em que pese os argumentos do representante, ao analisar a matéria veiculada, não se verifica a existência da afirmação questionada.
A notícia, não extrapolando os limites do direito à informação e da liberdade de imprensa, citou a prisão de Williames Pimentel em 2010, em decorrência de circunstâncias relacionadas à “Operação Higéya”, fato este conhecido publicamente e não contraditado pelo requerente. Ao contrário, a própria inicial confirma a veracidade de tal informação.
Não houve, pois, falsificação da verdade, sendo apenas noticiado fato já conhecido e anteriormente tornado público, acerca de homem público, não podendo a matéria ser tida como irregular tão somente em razão de eventuais efeitos negativos no jogo político.
Nesse sentido: Direito de resposta.
Menção a fatos amplamente noticiados na mídia. Ausência de imputação da prática de atos ilícitos pelo candidato à reeleição. Crítica política que, embora dura, não autoriza a concessão do direito de resposta. Representação julgada improcedente. (TSE – RP: 1305 DF, Relator: MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/10/2006, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 26/10/2006
Por outro lado, não se nega a existência de processo no qual são apurados os fatos relacionados à “Operação Higéya” , tendo a numeração sido informada pelo próprio representante na inicial, ao afirmar que “o Juiz Federal Paulo Cezar Alves Sodré, determinou a exclusão do nome do Requerente do procedimento investigatório processo n 2010.36.00.004849-3” .
Ressalta-se, ainda, que o fato da notícia decorrer de fato passado e não ter resultado em processo judicial em face do representante não tem o condão de tornar irregular sua veiculação e tampouco considera-la “sabidamente inverídica” . Neste caso, ainda que surtam efeitos negativos àquele que pretende concorrer à eleição, não foram extrapolados os limites do direito à informação e da liberdade de imprensa.
Nesse sentido: Recurso eleitoral. Representação. Direito de resposta
Propaganda eleitoral negativa. Veiculação. Jornal eletrônico. Ofensa. Não configuração. Livre manifestação de informação e pensamento.
Limites observados. Não provimento
I – A divulgação de matéria em jornal eletrônico de notícias sobre fatos verídicos relacionados a parlamentar candidato à reeleição, ainda que tenha caráter negativo, não extrapolam o limite do direito à informação, tampouco ofendem a sua honra, não ensejando a exclusão da notícia e o direito de resposta.
II – Recurso não provido, nos termos do voto do relator. (TRE-RO – RP: 150787 RO, Relator: SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2014, Data de Publicação: PSESS – Públicado em Sessão, 30/09/2014)
Diante do exposto, e entendendo que foram respeitados os limites do direito à informação e da liberdade de imprensa, não sendo aplicável ao caso em tela o direito de resposta previsto no art. 58 da Lei 9.504/1997 e no art. 3º da Resolução TSE nº 23.462/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, não havendo mais providências a serem tomadas, arquivem-se os autos.
Porto Velho/RO, 08 de agosto de 2016.
JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
Juiz Eleitoral 02ª Zona Eleitoral
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