TRE/RO decide que mesmo sendo militar, candidato tem que ter no mínimo um ano de domicílio eleitoral
Foto: Divulgação
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A decisão foi firmada na Sessão desta terça-feira (2) no julgamento do Recurso Eleitoral n. 996, interposto pelo candidato a vereador no município de Candeias do Jamari, Luis Marque de Oliveira. O seu pedido de registro foi indeferido pelo Juízo da 24ª Zona Eleitoral, em razão da ausência domicílio eleitoral.
Insatisfeito, recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral, com argumento de que sua condição de militar lhe confere rito diferenciado quanto ao requerimento de registro de candidatura.
Consta nos autos que, a transferência de domicílio eleitoral do recorrente para Candeias do Jamari ocorreu em 16/3/2008. O relator do recurso foi o Juiz José Torres Ferreira.
Ressaltou o relator em seu voto que, o requisito de, no mínimo, um ano de domicílio eleitoral, constante no artigo 14, §3º, IV, da Constituição Federal combinado com o artigo 12, caput, da Resolução TSE n. 22.717/08, deve ser preenchido pelo recorrente.
“O argumento de que a lei abriga o recorrente, no caso em comento, porque é militar, não deve prevalecer. Com efeito, o pretenso candidato goza de tratamento especial apenas no que diz respeito à filiação partidária, sendo que o domicílio eleitoral se vincula ao alistamento eleitoral, que deve estar presente desde um ano antes da eleição, ou até mais tempo, caso assim disponha o estatuto da agremiação pela qual se pretenda concorrer”, entendeu o Juiz Torres.
A Corte, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, sendo o recurso do recorrente improvido e, consequentemente, mantida a decisão de rejeitou o registro de candidatura.
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