Procuradoria Geral de Justiça é contra anistia de policiais militares grevistas

uma vez que privilegiaria o deputado estadual Jesuíno Boabaid (PT do B), um dos que foram beneficiados pela anistia

Procuradoria Geral de Justiça é contra anistia de policiais militares grevistas

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

A Procuradoria Geral do Estado de Rondônia entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei que anistiou policiais militares envolvidos em greve e sindicâncias, processos administrativos e punições perpetradas nos últimos dez anos, beneficiados pela Emenda Constitucional 112/2016. O pedido de liminar não foi analisado, e terá como relator o desembargador Eurico Montenegro, que abriu prazo para que as partes envolvidas se manifestem ao Juízo.

O requerente narra que o Governador dessa unidade federativa encaminhou à Assembleia Legislativa mensagem com projeto de emenda constitucional. Após aprovada a modificação na Constituição Estadual, verificou-se que o texto original, encaminhado pelo chefe do Executivo, havia sido modificado, com acréscimo do parágrafo acima transcrito, pelos parlamentares daquela Casa.

 Segundo a procuradoria, apesar da Emenda ter sido de iniciativa do Executivo estadual, ela foi modificada pela Assembleia Legislativa de Rondônia, e, por isso, está com vício formal, uma vez que a matéria é de exclusividade do governador do Estado; perderia ainda sua finalidade, uma vez que privilegiaria o deputado estadual Jesuíno Boabaid (PT do B), um dos que foram beneficiados pela anistia, após ter sido expulso da corporação por liderar as greves ocorridas há 3 anos.

@VEJAMAIS

CONFIRA O DESPACHO:

TRIBUNAL PLENO

Tribunal Pleno / Gabinete Des. Eurico Montenegro

Processo: 0801196-90.2017.8.22.0000 - DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE - PJe

Relator: Desembargador Eurico Montenegro Junior

Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia

Interessado: Governador do Estado de Rondônia

Interessado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de

Rondônia

Despacho

Vistos,

O Procurador-Geral de Justiça ingressou com a presente ação

direta de inconstitucionalidade, com pedido liminar, objetivando a

suspensão da eficácia do §15 do art. 24 da Constituição Estadual

(oriundo da EC n. 112/2016), bem como da Lei Estadual n.

3.966/2016, que anistiou policiais militares e bombeiros militares

de atos, sindicâncias, processos administrativos e punições, dos

últimos dez anos, relativos às seguintes situações (transcrição dos

textos das normas):

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 112/2016:

Art. 1º. Os dispositivos da Constituição do Estado de Rondônia

passam a vigorar com a seguinte redação:

[…]

Art. 9º…

XVI – organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia

Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

….

Art. 24. São militares do Estado os membros da Polícia Militar e do

Corpo de Bombeiros Militar.

[…]

§15. Ficam anistiados todos os atos, sindicâncias, processos

administrativos ou iniciativas que tenham gerado ou que possam

gerar qualquer espécie de punição aos servidores públicos

militares, em razão da participação em movimentos de caráter

reivindicatórios e/ou de manifestação de pensamento, bem como

os que foram demitidos, licenciados e excluídos, sem ter o devido

processo legal de ampla defesa e o contraditório, até a promulgação

desta Emenda à Constituição.

LEI ESTADUAL N. 3.966/2016:

Art. 1º Ficam anistiadas as punições aplicadas no âmbito da Polícia

Militar e do Bombeiro Militar do Estado de Rondônia, nos últimos 10

(dez) anos, decorrentes de todos os atos, sindicâncias e processos

administrativos instaurados em razão de manifestação de

pensamento relativa a melhorias salariais e condições de trabalho,

referentes a movimentos de caráter reivindicatório, que será

concedida mediante requerimento fundamentado do interessado.

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de

Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/

ANO XXXV NÚMERO 098 DIARIO DA JUSTIÇA QUARTA-FEIRA, 31-05-2017 8

O requerente narra que o Governador dessa unidade federativa

encaminhou à Assembleia Legislativa mensagem com projeto de

emenda constitucional (n. 112). Após aprovada a modificação na

Constituição Estadual, verificou-se que o texto original, encaminhado

pelo chefe do Executivo, havia sido modificado, com acréscimo do

parágrafo acima transcrito, pelos parlamentares daquela Casa.

Tal emenda constitucional, segundo defende, conteria vício formal,

pelas seguintes razões:

- trata de matéria de iniciativa privativa da autoridade remetedora

(dispõe sobre situação funcional de servidores públicos);

- não apresenta natureza constitucional para ser inserida no

texto da CE, já que regime jurídico de servidores públicos civis e

militares é tema que deve ser tratado em norma infraconstitucional/

lei estadual.

Afirma ser caso de desvio de finalidade, porque a norma atenderia

não ao interesse público, como deve ser, mas tão somente

se destinaria a interesse pessoal, já que com sua aprovação, o

Deputado Estadual Jesuíno Boabaid, coincidentemente o presidente

da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da ALE, que

participou do processo de construção da emenda, seria isentado

de punição sofrida no âmbito da PMRO (exclusão dos quadros),

questão discutida judicialmente, nos autos de ação anulatória n.

0015657-91.2013.8.22.0501 (Rel. Des. Roosevelt Queiroz).

Com relação à Lei Estadual n. 3.966/2016, registra que se trata

de reedição de legislação já reconhecida inconstitucional por esta

Corte (Lei n. 3.275/2013 - autos n. 0005361-24.2014.8.22.0000)

e que, além disso, tal norma ostenta vício material, pois trata de

matéria contrária à disposição constitucional, ao isentar militares

de responderem por participação em movimentos grevistas.

Ressalta, inclusive, que o Deputado acima mencionado já foi até

beneficiado pela norma aludida, uma vez que noticiada na mídia,

sua reintegração aos quadros da PMRO, decorrente da aplicação

do texto em questão.

Somado a isso, tal situação afronta os princípios da moralidade e

impessoalidade, pelos motivos já mencionados.

Diante desses fatos, requer o deferimento de medida cautelar, para

suspender a eficácia tanto do §15 do art. 24 da CE, quanto do

conteúdo da Lei Estadual n. 3.966/2016 e, ao final, a declaração de

inconstitucionalidade dos dispositivos.

É a síntese necessária.

Reconheço a relevância da matéria, considerando todo o quadro

narrado na exordial, dou ao feito o rito do art. 12 da Lei n.

9.868/1999.

Solicitem informações, no prazo de 10 (dez) dias, ao Senhor

Governador e ao Presidente da Assembleia Legislativa de

Rondônia, sobre o alegado na inicial.

Em seguida, manifestem-se, sucessivamente, o Procurador-Geral

do Estado e o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia,

no prazo de 5 (cinco) dias.

Após, decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham

conclusos os autos.

Publique-se.

Porto Velho, 29 de maio de 2017

EURICO MONTENEGRO JUNIOR

 

RELATOR

Direito ao esquecimento

A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.

Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!

Na sua opinião, qual companhia aérea que atende Rondônia presta o pior serviço?
Você ainda lê jornal impresso?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Por Editoria

PRIMEIRA PÁGINA

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS