uma vez que privilegiaria o deputado estadual Jesuíno Boabaid (PT do B), um dos que foram beneficiados pela anistia
Foto: Divulgação
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A Procuradoria Geral do Estado de Rondônia entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei que anistiou policiais militares envolvidos em greve e sindicâncias, processos administrativos e punições perpetradas nos últimos dez anos, beneficiados pela Emenda Constitucional 112/2016. O pedido de liminar não foi analisado, e terá como relator o desembargador Eurico Montenegro, que abriu prazo para que as partes envolvidas se manifestem ao Juízo.
O requerente narra que o Governador dessa unidade federativa encaminhou à Assembleia Legislativa mensagem com projeto de emenda constitucional. Após aprovada a modificação na Constituição Estadual, verificou-se que o texto original, encaminhado pelo chefe do Executivo, havia sido modificado, com acréscimo do parágrafo acima transcrito, pelos parlamentares daquela Casa.
Segundo a procuradoria, apesar da Emenda ter sido de iniciativa do Executivo estadual, ela foi modificada pela Assembleia Legislativa de Rondônia, e, por isso, está com vício formal, uma vez que a matéria é de exclusividade do governador do Estado; perderia ainda sua finalidade, uma vez que privilegiaria o deputado estadual Jesuíno Boabaid (PT do B), um dos que foram beneficiados pela anistia, após ter sido expulso da corporação por liderar as greves ocorridas há 3 anos.
@VEJAMAIS
CONFIRA O DESPACHO:
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno / Gabinete Des. Eurico Montenegro
Processo: 0801196-90.2017.8.22.0000 - DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - PJe
Relator: Desembargador Eurico Montenegro Junior
Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia
Interessado: Governador do Estado de Rondônia
Interessado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de
Rondônia
Despacho
Vistos,
O Procurador-Geral de Justiça ingressou com a presente ação
direta de inconstitucionalidade, com pedido liminar, objetivando a
suspensão da eficácia do §15 do art. 24 da Constituição Estadual
(oriundo da EC n. 112/2016), bem como da Lei Estadual n.
3.966/2016, que anistiou policiais militares e bombeiros militares
de atos, sindicâncias, processos administrativos e punições, dos
últimos dez anos, relativos às seguintes situações (transcrição dos
textos das normas):
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 112/2016:
Art. 1º. Os dispositivos da Constituição do Estado de Rondônia
passam a vigorar com a seguinte redação:
[…]
Art. 9º…
XVI – organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
….
Art. 24. São militares do Estado os membros da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar.
[…]
§15. Ficam anistiados todos os atos, sindicâncias, processos
administrativos ou iniciativas que tenham gerado ou que possam
gerar qualquer espécie de punição aos servidores públicos
militares, em razão da participação em movimentos de caráter
reivindicatórios e/ou de manifestação de pensamento, bem como
os que foram demitidos, licenciados e excluídos, sem ter o devido
processo legal de ampla defesa e o contraditório, até a promulgação
desta Emenda à Constituição.
LEI ESTADUAL N. 3.966/2016:
Art. 1º Ficam anistiadas as punições aplicadas no âmbito da Polícia
Militar e do Bombeiro Militar do Estado de Rondônia, nos últimos 10
(dez) anos, decorrentes de todos os atos, sindicâncias e processos
administrativos instaurados em razão de manifestação de
pensamento relativa a melhorias salariais e condições de trabalho,
referentes a movimentos de caráter reivindicatório, que será
concedida mediante requerimento fundamentado do interessado.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/
ANO XXXV NÚMERO 098 DIARIO DA JUSTIÇA QUARTA-FEIRA, 31-05-2017 8
O requerente narra que o Governador dessa unidade federativa
encaminhou à Assembleia Legislativa mensagem com projeto de
emenda constitucional (n. 112). Após aprovada a modificação na
Constituição Estadual, verificou-se que o texto original, encaminhado
pelo chefe do Executivo, havia sido modificado, com acréscimo do
parágrafo acima transcrito, pelos parlamentares daquela Casa.
Tal emenda constitucional, segundo defende, conteria vício formal,
pelas seguintes razões:
- trata de matéria de iniciativa privativa da autoridade remetedora
(dispõe sobre situação funcional de servidores públicos);
- não apresenta natureza constitucional para ser inserida no
texto da CE, já que regime jurídico de servidores públicos civis e
militares é tema que deve ser tratado em norma infraconstitucional/
lei estadual.
Afirma ser caso de desvio de finalidade, porque a norma atenderia
não ao interesse público, como deve ser, mas tão somente
se destinaria a interesse pessoal, já que com sua aprovação, o
Deputado Estadual Jesuíno Boabaid, coincidentemente o presidente
da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da ALE, que
participou do processo de construção da emenda, seria isentado
de punição sofrida no âmbito da PMRO (exclusão dos quadros),
questão discutida judicialmente, nos autos de ação anulatória n.
0015657-91.2013.8.22.0501 (Rel. Des. Roosevelt Queiroz).
Com relação à Lei Estadual n. 3.966/2016, registra que se trata
de reedição de legislação já reconhecida inconstitucional por esta
Corte (Lei n. 3.275/2013 - autos n. 0005361-24.2014.8.22.0000)
e que, além disso, tal norma ostenta vício material, pois trata de
matéria contrária à disposição constitucional, ao isentar militares
de responderem por participação em movimentos grevistas.
Ressalta, inclusive, que o Deputado acima mencionado já foi até
beneficiado pela norma aludida, uma vez que noticiada na mídia,
sua reintegração aos quadros da PMRO, decorrente da aplicação
do texto em questão.
Somado a isso, tal situação afronta os princípios da moralidade e
impessoalidade, pelos motivos já mencionados.
Diante desses fatos, requer o deferimento de medida cautelar, para
suspender a eficácia tanto do §15 do art. 24 da CE, quanto do
conteúdo da Lei Estadual n. 3.966/2016 e, ao final, a declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos.
É a síntese necessária.
Reconheço a relevância da matéria, considerando todo o quadro
narrado na exordial, dou ao feito o rito do art. 12 da Lei n.
9.868/1999.
Solicitem informações, no prazo de 10 (dez) dias, ao Senhor
Governador e ao Presidente da Assembleia Legislativa de
Rondônia, sobre o alegado na inicial.
Em seguida, manifestem-se, sucessivamente, o Procurador-Geral
do Estado e o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia,
no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham
conclusos os autos.
Publique-se.
Porto Velho, 29 de maio de 2017
EURICO MONTENEGRO JUNIOR
RELATOR
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