A decisão colegiada foi das Câmaras Especiais Reunidas, em que figura os desembargadores das 1ª e 2ª Câmaras Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Foto: Divulgação
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Leandro da Costa Gandolfo e Marcelo Lincoln Guidio (promotores de Justiça); Ivan Salame e Fernandes Salame (empresários) foram absolvidos na Ação Penal n. 0010499-74.2011.8.22.0000 (originária no Tribunal de Justiça de Rondônia) das acusações de peculato (desvio de dinheiro) e de fraude em licitação, por contratar diretamente a empresa Medianeira, que realizou a pavimentação asfáltica do Bairro Cidade Alta, pertinente à cidade de Rolim de Moura-RO.
A acusação do Ministério Público de Rondônia, na Ação Penal, narra que, no ano de 2006, Leandro da Costa e Marcelo Lincon, valendo-se dos cargos de promotores de justiça, “idealizaram e executaram a criação de um Fundo e de um Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos, que era por eles efetivamente dirigido e gerido” com o objetivo de desviar uma quantia milionária bloqueada judicialmente por força da Ação Civil Pública n. 010970002066-0. Além disso, a empresa que participou e venceu o processo licitatório (a Terraçal) foi substituída pela firma Medianeira, contratada sem licitação. Ainda, como agravante, a denúncia ministerial apontava que o promotor de Justiça Leandro Gandolfo tinha vínculo de amizade com os empresários denunciados.
Porém, após o relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, realizar toda a instrução processual (ouvir as partes, testemunhas, receber elementos de provas, entre outros) e analisar todo o conjunto de provas colhidos na Ação Penal, observou que toda execução para efetivação da obra (da licitação, criação do Conselho, assim como afastamento da empresa Terraçal e contratação da empresa Medianeira) foi realizada dentro da legalidade, inclusive o Ministério Público, em 2º grau, manifestou-se, em seu parecer, pela absolvição de todos os acusados.
No caso, segundo o voto, embora os promotores de Justiça tenham residências no bairro onde foi executado a obra, no perímetro da casa deles já havia pavimentação asfáltica, por isso tal obra não gerou benefício individual, mas a uma coletividade de moradores do Bairro Cidade Alta. O relator fala que “não se verificou a efetiva ocorrência de imposição das vontades dos promotores, sobretudo porque o valor público (dinheiro) – consistente na multa civil recolhido ao Fundo – foi empregado, sem dúvidas, em obra pública (asfaltamento de ruas do Bairro Cidade Alta)”.
Com relação à alegação de fraude na licitação, envolvendo os promotores e empresários, segundo o voto do relator, isso não ocorreu, “já que a atuação regeu-se de acordo com o estabelecido pelos pactuantes (Ministério Público e municipalidade)”. Além disso, foram dadas oportunidades às empresas que participaram da licitação para adequar suas propostas à da empresa Medianeira; como não adequaram, o promotor de Justiça Leandro Gandolfo solicitou a revogação da licitação, a qual foi acolhida pelo Órgão de Consultoria Jurídica do município de Rolim de Moura.
Para o relator, “da leitura atenta dos documentos e da oitiva das testemunhas, não houve determinação ou imposição dos agentes públicos para que a Prefeitura fizesse ou deixasse de fazer alguma coisa, sobretudo porque havia cláusula expressa no TAC de que a municipalidade poderia dar sequência na contratação com a empresa melhor qualificada na licitação, mesmo que com preço não condizente com o mercado, mas que assumisse o risco de eventual e posterior avaliação dessa contratação”. Além disso, das provas analisadas, era comum o MP, por intermédio de seus agentes, acompanhar os procedimentos licitatórios.
Com relação à alegação da vantagem recebida pelos denunciados (promotores e empresários), segundo o voto do relator, analisada sobre o crivo do contraditório em juízo, também não foi comprovado com a contratação direta da Construtora Medianeira, “o desvio dos recursos do Fundo Municipal em proveito dos denunciados ou alheio, assim como não foi comprovada a frustração da competitividade da licitação realizada. As provas juntadas revelam que o valor pago a mais para a empresa Medianeira decorreu de indenização pelo período de chuvas, bem como pela suspensão das obras e ampliação do objeto da contratação”.
Além disso, a proibição da cobrança de contribuição de melhoria no Bairro Cidade Alta, segundo o voto, além do TAC, está amparada pela Lei Orgânica n. 335/90, do Município, em seu artigo 82. Ademais, os recursos utilizados são provenientes de uma Ação Civil Pública e não diretamente dos cofres da municipalidade, por isso não podem ser cobradas taxas dos contribuintes.
O relator finaliza o seu voto falando que “não se pode, no afã de fazer justiça e com simples aversão às constantes notícias de crimes e fraudes praticadas por agentes públicos, desconsiderar a análise técnica e imparcial dos fatos e das provas, sob pena de se criar juízos de exceção”. Embora “não se desconsidere a constante e necessária vigília dos órgãos de controle e fiscalização. Mas esse zelo legal não se pode convolar em decretações de penas à revelia de provas contundentes dos atos criminosos denunciados – neste e em qualquer caso –, mormente quando colocado em jogo a reputação pessoal e profissional de pessoas”, finaliza.
A decisão colegiada foi das Câmaras Especiais Reunidas, em que figura os desembargadores das 1ª e 2ª Câmaras Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. O julgamento ocorreu no dia 29 de março de 2019. Cabe recurso.
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