Segundo o MP, os acusados recebiam o dinheiro para dar baixa no sistema
Foto: Divulgação
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Nove pessoas, dentre elas servidores públicos, contadores e funcionários de escritórios de contabilidade foram condenados pela Justiça por crimes contra a ordem tributária, através de inserção de dados falsos no próprio sistema da Sefaz, atual Secretaria de finanças (Sefin). Os crimes aconteceram em 2003.
Segundo o Ministério Público, os acusados recebiam o dinheiro para dar baixa no sistema dos lançamentos de ICMS. Para isso, o grupo agia com a ajuda de programadores e até de um auditor fiscal da Sefin. Cada um recebia sua parte financeira na fraude.
Foram condenados:
I – Marilene Delgado de Farias, Felipe Primeiro Rossel Soria e José Jovial Pascoal da Silva.
1) Perda da função pública; 2) Suspensão dos direitos políticos por oito anos; 3) Pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida ao tempo do fato; 4) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
II – Rafael Riciputti, José Francinei Reis de Oliveira, José Anatório, Chaves Muiva, Luciano Barroso de Souza, Elisandro Alves Leite e Marcos Antônio Souza Chagas.
1) Suspensão dos direitos políticos por oito anos; 2) Pagamento de multa civil fixada no valor equivalente ao de 10 vezes o valor da remuneração percebida José Jovial Pascoal da Silva ao tempo do fato; 3) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Confira a sentença:
Proc.: 0017562-50.2011.8.22.0001
Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia, Estado de Rondônia
Advogado: Joao Francisco Afonso ( ), Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Requerido: Rafael Reciputti, Amauri Erasmo Pinto, Charlson Luiz Pinheiro Mendes, Marilene Delgado de Farias, Felipe Primeiro Rosell Soria, Jose Francinei Reis de Oliveira, José Anatório Chaves Muiva, José Jovial Pascoal da Silva, Luciano Barros de Souza, Elisandro Alves Leite, Marcos Antonio Souza Chagas
Advogado: Rodrigo Peterle (OAB/RO 2572), Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437), Jose Geraldo Scarpati (OAB/RO 609), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843), Defensoria Publica ( ), Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Odair Martini (OAB/RO 30B), Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Ana Paula Silveira (OAB/RO 1588), Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Sentença:
Dispositivo. Assim, nos fundamentos expostos, e tudo mais dos autos, julgo procedente , em parte, a pretensão inicial, comportando imputações de sanções da Lei 8.429/1992:
CONDENO:
I Marilene Delgado de Farias, Felipe Primeiro Rossel Soria e José Jovial Pascoal da Silva.
1) Perda da função pública; 2) Suspensão dos direitos políticos por oito anos; 3) Pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida ao tempo do fato; 4) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
II
1) Suspensão dos direitos políticos por oito anos; 2) Pagamento de multa civil fixada no valor equivalente ao de 10 vezes o valor da remuneração percebida José Jovial Pascoal da Silva ao tempo do fato; 3) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Rejeito o pedido em relação a Amaury Erasmo Pinto e Charlson Luiz Pinheiro Mendes, pois não configurada comprovação efetiva de conduta improba.
Resolvo o processo com apreciação do Mérito, na forma art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários ou custas, considerando não comprovada má-fé.P.R.I.C.
Sentença sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário, intimem-se os recorridos para as contrarrazões.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de setembro de 2017.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
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