Homem é condenado por estuprar cunhada de 12 anos

Segundo a denúncia feita pelo Ministério Público, as investidas do condenado contra a cunhada eram de conhecimento da mãe da vítima.

Homem é condenado por estuprar cunhada de 12 anos

Foto: Divulgação

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O 2º Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho condenou a doze anos de prisão, no regime fechado, Edgar T.B.S., pela prática de estupro contra uma cunhada de doze anos.

Segundo a denúncia feita pelo Ministério Público, as investidas do condenado contra a cunhada eram de conhecimento da mãe da vítima. Algumas dessas investidas eram feitas na própria cama do casal.

A própria vítima chegou a denunciar o caso a familiares mais próximos. Segundo a menor, ela acordou algumas vezes assustada sendo acariciada pelo cunhado, que chegou a sair de casa, mas retornou por causa do nascimento de um filho.

A situação chegou a tal ponto de a vítima dormir em um quarto trancada para evitar investidas noturnas do cunhado, mas uma cópia da chave desapareceu. O cunhado teria sido o responsável pelo sumiço, e disse que era “sonâmbulo”.

Apesar do pedido de absolvição do Ministério Público estadual, o Juízo da Infância condenou o acusado com o seguinte argumento: O que se vê no presente processo foi o desenrolar, ao longo do tempo, de um ambiente completamente favorável ao abuso sexual.

Confira a sentença:

Vara: 2º Juizado da Infância e da Juventude
Processo: 0000303-03.2016.8.22.0701
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Edgar T.B.S.

O Ministério Público do Estado de Rondônia propôs a presente ação penal em face de EDGAR T.B.S., em razão de ter constrangido a vítima . a ter com ele conjunção carnal, mediante violência e ter praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em acariciar o corpo da ofendida.

Recebida a denúncia, com juntada de diversos documentos, o réu foi citado, oportunidade em que ofertou sua defesa preliminar. Realizadas audiências de instrução, a vítima e seus familiares foram ouvidos, colhendo-se o interrogatório em seguida.

Sobreveio relatório psicológico.

Ofertadas alegações finais pelas partes, vieram os autos conclusos. Ao assumir a titularidade, determinei a oitiva da genitora da vítima, como testemunha do juízo, que foi ouvida em solenidade designada para este fim. As partes reiteraram suas alegações finais, no mesmo sentido.

DECIDO.
Por primeiro saliento que o presente processo foi minuciosamente estudado, sobretudo diante do pedido de absolvição formulado por ambos (Ministério Público e Defesa).
Pois bem.
O que se vê no presente processo foi o desenrolar, ao longo do tempo, de um ambiente completamente favorável ao abuso sexual.

Com efeito, a vítima narrou as investidas de seu cunhado, ora réu, por várias vezes, a pessoas diversas: sua mãe, seu pai, sua irmã, dentre outros.

O acusado tocava a ofendida, quando ela, sua irmã (que é casada com o réu), o réu e outra irmã dormiam no mesmo quarto.

Quando acordava assustada diante desses toques, ele fingia estar dormindo…

Isso foi relatado a membros integrantes do sistema familiar, houve
discussão, a genitora da vítima o mandou embora mas, posteriormente, devido à
necessidade de estruturação do núcleo familiar do acusado com sua esposa (irmã
da ofendida) e do nascimento do filho de ambos, eles retornaram a residência onde
todos viviam; e as investidas foram retomadas. Não bastasse, passou a olhar a
vítima tomar banho e entrar constantemente em seu quarto, desta vez diverso do da
irmã e réu, exatamente em razão de pedido da vítima, feito aos seus pais, que,
inclusive, colocaram chave a fim de mantê-lo trancado!
A mãe da vítima confirmou todas essas situações tanto a servidora
da equipe psicossocial quanto em juízo, afirmando que uma cópia da chave sumiu,
indagou o réu a respeito e este afirmou que era “sonâmbulo” (fls. 80/85 e 129). A
irmã mais nova inclusive confirmou que todos tinham acesso à chave.
A vítima não é pessoa dada a mentiras, conforme relato de todos os
envolvidos, principalmente por sua mãe, ou seja, a descreveu como pessoa
confiável e foi muito coerente em seus relatos, não sendo razoável absolver o réu
apenas porque o exame de conjunção carnal deu negativo, quando se mostra
notório que existem várias razões para a ocorrência deste resultado, o mesmo
ocorrendo com a pesquisa de espermatozoide e PSA, sobretudo diante do relato de
que aquela o empurrou, por ocasião da penetração ou, ainda, porque sua outra irmã
dormia na mesma cama e nada ouvira, como se fosse necessário tal requisito para
que o estupro fosse consumado. Nesse sentido destaco o importante julgado do e.
TJ/RO (Apelação n. 0013259-82.2014.8.22.0002, de relatoria do e. Desembargador
José Jorge Ribeiro da Luz)
Ora, a vítima não é obrigada a saber a diferença entre penetração
“total” ou “parcial”, existe a possibilidade de ocorrência de ter hímen complacente;
ela alegou que o empurrou e não que gritou, o que desencadearia a possibilidade
maior de acordar a irmã que dormia na mesma cama que, aliás, possui sono
“pesado”, conforme relato feito pela genitora na última solenidade, dentre outros.
Mas não é só. O que importa é que em se tratando de crimes dessa
natureza, a palavra da vítima tem especial relevo e esta se mostrou coerente e
uníssona, ao contrário da versão do acusado, e das desculpas aceitas pela família,
numa atitude patente de negligência desta, dentre elas a afirmação de que era
“sonâmbulo”.
Destaco, por oportuno, que não bastasse a violência sofrida, a
família do acusado pressiona a ofendida, o que gera sentimento de culpa na
adolescente que preocupa-se “com a irmã e com o sobrinho, caso ocorra a
condenação prisional de Edgar...” (relatório citado), o que revela um despropósito,
tendo em vista que o único responsável pelo fato criminoso é o réu, a despeito da
patente omissão da família como um todo que, a pretexto de procurar amparar a
outra filha Juliana e tratar o acusado como “filho”, não poderia ter permanecido
inerte diante de tantos relatos anteriores.
Com efeito, por diversas vezes a vítima relatou que não pretendia
denunciar, apenas queria ir embora para não vê-lo mais, revelando desejo de morar
com sua avó (que alertara sobre a situação perigosa inúmeras vezes), tendo sido
submetida a toda a toda sorte de situação em razão de sua genitora, que é policial,
ter acionado a polícia revelando que “… foi humilhante, ter que chegar nos lugares e
contar que foi estuprada...”.
A ocorrência do crime, portanto, diante do histórico narrado era
questão de tempo…
Saliento que mesmo que a conjunção carnal fosse afastada, diante
do resultado negativo do laudo, o que resta rejeitado diante da fundamentação
supra, houve descrição na denúncia da prática de atos libidinosos diversos da
conjunção carnal, consistentes em acariciar o corpo da ofendida, fato confirmado
por vários dos depoentes, dentre eles o pai que relatou que ele a “alisou” e que isso teria ocorrido meses antes dos fatos.
Dessa forma, seja diante da conjunção carnal seja diante da prática
dos atos libidinosos, a condenação é medida de rigor.
Assim, resta cristalino que estão presentes os requisitos da autoria
e da materialidade, encaixando-se os fatos na tipificação dos dispositivos
supracitados.
Sendo assim, a condenação do Réu é medida que se impõe, como
incurso na pena do art. 213, §1º, do CP.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em
consequência, CONDENO o acusado EDGAR TAFAREL BRITO SARCO pela
prática do crime de estupro previsto no art. 213, §1º, do Código Penal.
Atenta às diretrizes de comando dos arts. 59 e 68 do Código Penal
passo a dosar as penas que serão aplicadas.
O Réu é primário, conforme prova sua CAC. Sua culpabilidade,
consistente no grau de reprovabilidade da conduta é intensa, eis que perfeitamente
possível esperar-se do Réu atitudes contrárias às que praticou. Sua conduta social é
normal para o meio em que vive, possui personalidade não apurada, e o motivo do
crime foi a satisfação de sua lascívia. As circunstâncias em que praticou o estupro
revela ser pessoa astuciosa, eis que praticou atos contra adolescente e utilizando-se
da situação familiar vivenciada. A Vítima em nada contribuiu para o evento danoso.
Destarte, entendo como necessário e suficiente à prevenção e
repressão do crime a fixação de pena base em 08 (oito) anos de reclusão, a qual
acresço de ½, tornando-a definitiva em 12 (doze) anos, à míngua de outras
causas de mutabilidade da pena.
A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime
fechado, por força de expressa determinação legal prevista no art. 2º, § 1º, da Lei nº
8.072/90.
Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista
que dessa forma permaneceu no decorrer do processo.
Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de
prisão, bem como expeça-se Guia de Execução definitiva e mais o que
necessário se fizer ao cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como
deverá ser lançado o nome do réu no LIVRO DO ROL DOS CULPADOS e feitas as comunicações ao II/RO, INI/DF, TRE/RO, etc.
Isento de custas.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 20 de julho de 2017.
Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito

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