Segundo o magistrado, é importante a manutenção da prisão doa acusado por questão de manutenção da ordem pública, "diante da gravidade do crime".
Foto: Divulgação
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O juiz Valdecir Ramos de Souza, da 1ª Vara Criminal de Ji-Paraná, negou o pedido de revogação da prisão de Thiago Fernandes, acusado de assassinar a tiros, o uruguaio Martinez Galindez Rodrigues, 29 anos, em abril desse ano, na cidade de Ji-Paraná..jpg)
Segundo o magistrado, é importante a manutenção da prisão doa acusado por questão de manutenção da ordem pública, "diante da gravidade do crime". Thiago estava foragido e se apresentou à polícia dia após o crime.
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Na época do crime, os noticiosos de Ji-Paraná deram conta que a vítima foi morta covardemente apenas pelo fato de possuir nacionalidade "estrangeira". Mathias foi morto com oito tiros a queima roupa vindo de uma arma 9 milímetros.
A mãe da vítima esteve em Ji-Paraná nos dias subsequentes ao crime e disse que Galindez era apenas um artista de rua, gostava do que fazia e que estava a caminho do Peru. O caso foi de grande repercussão na cidade.
Veja a decisão da justiça:
Proc.: 1001575-32.2017.8.22.0005
Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Ação Penal
A: Justiça Pública
R. THIAGO FERNANDES
Adv.: RICARDO MARCELINO BRAGA (OAB/RO 4159)
EDUARDO TADEU JABUR (OAB/RO 5070)
FINALIDADE: INTIMAR os advogados acima qualificados da DECISÃO proferida nos autos, cujo teor segue abaixo: Vistos. O acusado THIAGO FERNANDES, qualificado nos autos, pleiteia a revogação de sua prisão preventiva, aduzindo as razões de fls. 310/316 e, instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. Argumentou que persistem os motivos que justificam a manutenção da custódia para garantia da ordem pública, diante da gravidade do crime praticado. Relatei.
Decido. Inicialmente impende ressaltar que o acusado teve a sua prisão preventiva decretada por este Juízo (fls. 15/16), dos autos 1001353-64.2017.8.22.0005, pela prática de homicídio tentado, posto que a vítima GALINDEZ RODRIGUES ainda estava internada com vida, cujo decreto preventivo foi complementado (fl. 23), após a sua morte. A defesa requereu a revogação da prisão e, não vislumbrando nenhuma mudança fática ou jurídica que alterasse a DECISÃO da custódia cautelar, foi mantida a sua prisão preventiva, sendo certo que até então o acusado estava foragido do distrito da culpa. Após ter se apresentado na Delegacia de Polícia, ingressou com pedido de reconsideração da DECISÃO que indeferiu o pedido de revogação da sua prisão preventiva, novamente sendo mantido o decreto preventivo (fls. 37/38), dos autos 1001635-05.2017.8.22.0005 e, inconformado, impetrou Habeas Corpus 268), cuja ordem foi denegada (fl. 296). Não bastasse, encerrada a instrução criminal e já com vista para as alegações finais, veio aos autos novo pedido de revogação da prisão preventiva do réu.Compulsando todo o processo e, em que pesem as argumentações esposadas pela defesa do réu, observo numa análise de cognição sumária a existência da materialidade delitiva e de indícios de autoria, que aliados com o fundamento de garantia da ordem pública autorizam a segregação cautelar do acusado. É evidente a necessidade de se assegurar a ordem pública diante da periculosidade externada através de sua conduta agressiva na prática do crime, fatos que demonstram grande insensibilidade social e senso de indiferença com o ser humano. Vejo que ainda presentes os requisitos e um dos fundamentos que autorizam a segregação cautelar do acusado, consistentes no FUMUS DELICTI (prova de existência do crime e indícios suficientes de sua autoria) e PERICULUM LIBERTATIS (garantia da ordem pública) presente no artigo 312 do CPP. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado THIAGO FERNANDES, nos termos do artigo 311, 312, e 313, I, do Código Processo Penal. Intimem-se. Dê-se vista à defesa para as alegações finais. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 28 de junho de 2017. Valdecir Ramos de Souza, Juiz de Direito.
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