TC retorna aposentadoria integral ao desembargador Sebastião Teixeira Chaves

O conselheiro Benedito Alves, aceitou o pedido de reexame necessário do desembargador aposentado Sebastião Teixeira Chaves, ex-presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia

TC retorna aposentadoria integral ao desembargador Sebastião Teixeira Chaves

Foto: Divulgação

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O conselheiro Benedito Alves, aceitou o pedido de reexame necessário do desembargador aposentado Sebastião Teixeira Chaves, ex-presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, e determinou ao Instituto de Previdência e Assistência do Servidor Público (IPERON) que restabeleça o pagamento da aposentadoria integral do magistrado.

O desembargador perdeu o direito à sua aposentadoria integral por uma decisão anterior do próprio Tribunal de Contas. Sebastião chegou a ser preso em 2006, durante a Operação Dominó, que desbaratou uma quadrilha envolvida em desvio de dinheiro da Assembleia Legislativa de Rondônia. Em 2007 ele foi afastado do cargo pelo CNJ.

Em 2008, o Conselho da Magistratura determinou a aposentadoria compulsória do Magistrado com proventos integrais. No pedido suspensivo acatado pelo Tribunal de Contas, o magistrado pede que a o Ato de sua aposentadoria seja mantido até que se esgotem todos os recursos a que tem direito na Justiça.

CONFIRA A DECISÃO:

Poder Judiciário

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO : 01530/2017

CATEGORIA : Recurso

SUBCATEGORIA : Pedido de Reexame

ASSUNTO : Processo TC n. 04674-16 (Processo Originário n. 01919/08).

JURISDICIONADO : Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

RECORRENTE : Sebastião Teixeira Chaves - CPF n. 058.387.979-91

ADVOGADO : Sebastião Teixeira Chaves – OAB-RO 5853

RELATOR DO RECURSO : Conselheiro Benedito Antônio Alves

EMENTA: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO

DE REEXAME RECEBIDO NA FORMA DOS ARTIGOS 45 DA LC 154/96,

C/C 78 DO RITC. ACÓRDÃO N. 0610/2016 – 2ª CÂMARA. SUSPENSÃO

DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO N. 00610/2016 – 2ª

CÂMARA. RETIFICAÇÃO DE ATO. DETERMINAÇÕES.

1. Pedido de Reexame que atende aos pressupostos intrínsecos e

extrínsecos, sendo o ora recorrente parte legítima e possuir interesse na

interposição do recurso, com fulcro no art. 45 da Lei Complementar n.

154/96, c/c o art. 78 do RITC.

2. Pedido de Reexame, com efeito suspensivo na forma do disposto nos

artigos 45 da LC n. 154/96, c/c e 78 do RITC.

3. Oficie-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o Órgão

Previdenciário, e o recorrente que, por ora, até que haja o trânsito em

julgado da decisão a ser prolatada em sede do Pedido de Reexame,

abstenha-se de retificar o ato de aposentadoria do recorrente e, se já

houver retificado, seja restabelecido o status quo ante.

DM-GCBAA-TC 00097/17

Vistos.

Versam os autos sobre Pedido de Reexame manejado por Sebastião

Teixeira Chaves, doravante denominado recorrente, em face do Acórdão n.

0610/2016 – 2ª Câmara, proferido nos autos do Processo Originário n.

01919/2008, de relatoria do e. Conselheiro Valdivino Crispim de Souza,

quando da análise da Legalidade do Ato Concessório do benefício

Previdenciário de Aposentadoria Compulsória, cujo texto se transcreve

para maior clareza dos fatos:

ACÓRDÃO AC2-TC 00610/16 – 2ª CÂMARA

EMENTA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO.

ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA

COMPULSÓRIA POR INTERESSE PÚBLICO. CARGO VITALÍCIO.

PENALIDADE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REGRA GERAL. BASE

DE CÁLCULO: MÉDIA ARITMÉTICA. REAJUSTE. RGPS. ARTIGO 42, V,

LOMAN. ARTIGOS 40, §§ 1º, 3º, 8º e 17º, 93, VI e VIII, e 103-B, § 4º, III,

DA CRFB, C/C ARTIGOS 1º e 15º da Lei nº 10.887/04. RETIFICAÇÃO DE

ATO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA

DECISÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da

Aposentadoria do Senhor Sebastião Teixeira Chaves, como tudo nos autos

consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de

Rondônia, em consonância com o Voto do Relator para o Acórdão,

Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos,

em:

I - Determinar ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores

Públicos do Estado de Rondônia – Iperon que, no prazo de 20 (vinte) dias,

adote as providências abaixo consignadas ou apresente justificativas do

não atendimento, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades

contidas no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/96;

a) Retifique o ato de aposentadoria compulsória, com proventos

proporcionais, e sem paridade, do senhor SEBASTIÃO TEIXEIRA

CHAVES, ocupante do cargo de Desembargador, membro do Tribunal de

Justiça do Estado de Rondônia, materializado através do ato de

RETIFICAÇÃO DA PORTARIA N. 255/2008-CM, publicado no DOE n.

2441, de 16.04.2014, fazendo constar a seguinte fundamentação legal:

artigos 93, incisos VI e VIII; artigo 103B, §4º, inciso III e artigo 40, §§ 1º, 3º,

8º e 17, todos da Constituição Federal, com redação da EC n. 41/2003 c/c

artigo 42, V da LOMAN, c/c artigos 1º e 15 da Lei n. 10.887/04;

b) Encaminhe a esta Corte de Contas, os documentos devidamente

escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato, contendo todos

os requisitos previstos na Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, bem

como, comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que

dispõe o artigo 71, inciso III, da Constituição da República;

c) Encaminhe a esta Corte de Contas planilha de proventos, contendo

memória de cálculo, elaborada de acordo com o ANEXO TC-32, da IN n.

13/TCER-2004, demonstrando que o valor do benefício está sendo

calculado de forma proporcional, de acordo com a média aritmética de 80%

das maiores remunerações contributivas, conforme disposições dos artigos

destacados na alínea “a”, deste item I, bem como ficha financeira

atualizada.

V - Dar ciência, via Diário Oficial, ao Gestor do Instituto de Previdência dos

Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado

que o inteiro teor do voto e Acórdão está disponível para consulta no sítio

eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

VI – Sobrestar os autos no Departamento da 2ª Câmara, para

acompanhamento do prazo estabelecido, após o que, com ou sem

cumprimento das determinações, retornem os autos a esse Gabinete para

deliberação.

Participaram do julgamento o Conselheiro WILBER CARLOS DOS

SANTOS COIMBRA, os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA

SILVA, e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, o Conselheiro Presidente da 2ª

Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator para o Acórdão), a

Procuradora do Ministério Público de Contas YVONETE FONTINELLE DE

MELO.

Porto Velho, quarta-feira, 13 de abril de 2016.

2. Em seu arrazoado, o recorrente pleiteia a reforma do acórdão acima

transcrito, requerendo que ao ser recepcionado o presente recurso, seja

oficiado ao IPERON, bem como ao Tribunal de Justiça do Estado de

Rondônia, para que se abstenham da prática de qualquer ato que interfira

na alteração da planilha de seus proventos até julgamento final, ante a

natureza deste recurso que possui efeito suspensivo, cuja finalidade

consiste em reestabeler os efeitos do Ato n. 255/2008-CM, assegurandolhe

aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço,

observando-se o subsídio do magistrado ao tempo da sua aposentação e a

entrância a que pertencia.

3. O Acórdão citado, proferido no processo n. 01919/1998, foi

disponibilizado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado

de Rondônia n. 1225, de 5.9.2016, considerando como data de publicação

o dia 2.9.2016, primeiro dia útil posterior à disponibilização, nos termos do

art. 3º, da Resolução n. 73/TCE/RO-2011.

4. Contudo, em razão da Decisão Monocrática de n. 00079/2017 (fls. 84-86

dos autos n. 04674/2016 – apenso ao processo originário – autos n.

01919/2008), houve a reabertura do prazo recursal, a qual foi

disponibilizada no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado

de Rondônia n. 1376, de 24.4.2017, considerando-se como data da

publicação o dia 25.4.2017, nos termos do art. 3º, da Resolução n.

73/TCE/RO-2011.

5. A presente peça recursal foi protocolizada sob o n. 05235/17, em

26.4.2017, sendo atestada sua tempestividade, conforme demonstra a

Certidão à fl. 16.

6. Com fulcro no art. 45 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 78 do

RITC, verifico que encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e

extrínsecos, sendo o ora recorrente parte legítima e possuir interesse na

interposição do Pedido de Reexame.

7. Considerando que o presente recurso, na forma do disposto nos artigos

45 da LC n. 154/96, c/c e 78 do RITC, é recebido no seu efeito suspensivo,

necessário se faz que se oficie o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de

Rondônia, o Órgão Previdenciário, e o recorrente que, por ora, até que

haja o trânsito em julgado da decisão a ser prolatada em sede do Pedido

de Reexame, abstenham-se de retificar o ato de aposentadoria do

recorrente e, se já houver retificado, seja restabelecido o status quo ante.

8. Destarte, até o julgamento final do presente recurso, fica suspenso a

determinação contida no Acórdão n. 00610/2016 – 2ª Câmara, que

determinou ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos

do Estado de Rondônia – Iperon que, no prazo de 20 (vinte) dias,

retificasse o ato de aposentadoria compulsória, com proventos

proporcionais, e sem paridade, do senhor Sebastião Teixeira Chaves ,

ocupante do cargo de Desembargador, membro do Tribunal de Justiça do

Estado de Rondônia, materializado por meio do ato de Retificação da

Portaria n. 255/2008 - CM, publicado no DOE n. 2441, de 16.04.2014.

9. Ex positis, decido:

I – RECEBER o Pedido de Reexame, com efeito suspensivo, com fulcro no

art. 45 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 78 do RITC, pois verifico

que encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos,

sendo o ora recorrente parte legítima e possuir interesse na interposição

do Recurso.

II – DETERMINAR à assistência deste gabinete que oficie o Egrégio

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, do teor desta Decisão.

III – DETERMINAR à assistência deste gabinete que oficie à Presidente do

Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON,

para que abstenha-se de cumprir a determinação contida no item I, alíneas

“a”, “b” e “c” do Acórdão AC2-TC 00610/16 – 2ª Câmara, ora objurgado, no

sentido de retificar o ato de aposentação do recorrente, e se já houver

retificado, torne sem efeito o ato, e proceda-se ao restabelecimento do

status quo ante, praticando todos os atos necessários, com o escopo de

evitar-se eventuais prejuízos pecuniários de difícil reparação no tocante

aos proventos do recorrente, encaminhando-lhe cópia da presente decisão

e do acórdão recorrido, sob pena de sujeitar-se às sanções pecuniárias.

IV – DETERMINAR à assistência deste gabinete que oficie o recorrente, do

teor desta Decisão.

Porto Velho (RO), 9 de maio de 2017.

Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Relator

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