Briga pelo “Remanso do Tucunaré” vai parar nos tribunais

Um dos pontos mais tradicionais da culinária portovelhense, o restaurante Remanso do Tucunaré está sendo alvo de uma disputa judicial entre a família (que seria a legítima proprietária do imóvel) e um ex-locatário do imóvel.

Briga pelo “Remanso do Tucunaré” vai parar nos tribunais

Foto: Divulgação

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Um dos pontos mais tradicionais da culinária portovelhense, o restaurante Remanso do Tucunaré está sendo alvo de uma disputa judicial entre a família (que seria a legítima proprietária do imóvel) e um ex-locatário do imóvel que acabou “perdendo” o imóvel em uma ação de execução por dívida contraída em um banco.

O caso começou a tramitar em 2013 na 9ª Vara Cível de Porto Velho e já está nas mãos dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia. No processo, consta que o processo de execução, no processo originário, é movido contra a empresa Souza e Lima, cujo sócio administrador é Kleomar Alexandre Campos, antigo locatário do restaurante.

O problema é que a execução do imóvel está recaindo sobre a empresa Souza Lima, pertencente aos familiares do senhor Pedro Alves Feitosa, morto no ano passado, e que seria a verdadeira proprietária do imóvel. Os familiares alegam que Kleomar Alexandre passou o imóvel para a Souza Lima, em 2012, meses antes de contrair um empréstimo com o banco que hoje move a execução.

A família alegou ainda que seu Pedro Alves não sabia ler nem escrever e que, aproveitando-se disso, o antigo locatário utilizou “meios sórdidos” par conseguir passar o único imóvel da família para o nome de sua empresa, sem inclusive qualquer anuência da viúva Maria Celia Mendes Galeno. O restaurante existe há 46 anos e, segundo o processo, é a única fonte de renda da família do senhor Pedro Alves, que agora tenta de tudo para reverter a execução.

 

Confira o despacho:

 

 

ESTADO DE RONDÔNIA

 

PODER JUDICIÁRIO

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel

 

Processo: 0800518-75.2017.8.22.0000 Agravo de Instrumento

 

(PJE)

 

Origem: 0018138-72.2013.8.22.0001 Porto Velho / 9ª Vara Cível

 

Agravante: I Mendes Feitosa

 

Advogada: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3719)

 

Agravada: Cooperativa de Credito Rural de Porto Velho ltda

 

Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)

 

Relator: JUIZ CONVOCADO CARLOS AUGUSTO TELES DE

 

NEGREIROS

 

Distribuído por Sorteio em 28/02/2017

 

Vistos.

 

I MENDES FEITOSA interpõe agravo de instrumento contra decisão

 

interlocutória que acolheu a tese de flagrante fraude à execução

 

operada pela sucessão de empresas formulada pela agravada e

 

a incluiu no polo passivo da demanda na fase de cumprimento de

 

sentença, nos seguintes termos:

 

“Defiro parcialmente o requerido às fls. 45/48 e determino que a

 

empresa Mendes Feitosa - ME, inscrita no CNPJ 22.235.939/0001-

 

78, seja incluída no polo passivo da presente demanda e, assim,

 

intimada para pagamento espontâneo.”

 

Conta que o estabelecimento comercial questionado na ação

 

originária mantém o funcionamento do Restaurante Remanso

 

do Tucunaré, cujo imóvel era de propriedade do Sr. Pedro Alves

 

Feitosa desde 15/01/1970, o qual faleceu em 24/09/2016 em

 

decorrência de câncer no pulmão e é pai da representante da

 

empresa agravante, Isabela Mendes Feitosa

 

Descreveu que em 2011, quando já estava doente, o Sr. Pedro

 

e sua companheira Maria Celia Mendes Galeno locaram o imóvel

 

para o Sr. Kleomar Alexandre Campos – sócio administrador da

 

empresa Souza e Lima Ltda (executada na ação originária), sendo

 

formalizado o contrato de locação em 05/01/2012, mas que por não

 

cumprir o avençado entre as partes foi ajuizada ação de despejo

 

e cobrança dos alugueis não pagos em 19/08/2013 (n. 0017144-

 

44.2013.8.22.0001).

 

Disse que durante o processo de regularização da dívida deixada

 

pelo locatário os herdeiros do Sr. Pedro Alves Feitosa tomaram

 

conhecimento que o Sr. Kleomar Alexandre Campos em 06/06/2012

 

passou o imóvel objeto da precitada locação para o nome da

 

empresa Souza e Lima Ltda – executada na ação originária, e que

 

em 22/03/2013 efetuou empréstimo com a Cooperativa agravada,

 

no valor de R$150.000,00.

 

Alega que o Sr. Pedro Alves Feitosa não sabia ler e que o Sr.

 

Kleomar Alexandre Campos utilizou de meios sórdidos para

 

conseguir passar o único imóvel da família para o nome de sua

 

empresa, sem inclusive qualquer anuência da companheira/viúva

 

Maria Celia Mendes Galeno.

 

Delineia que em virtude desses fatos foi ajuizada ação declaratória

 

de nulidade de compra e venda de imóvel urbano cumulada com

 

reparação de danos n. 0020996-42.2014.8.22.0001 em que foi

 

determinada a indisponibilidade da sequela do imóvel pelo credor

 

hipotecário, a qual se encontra averbada na certidão de inteiro teor

 

que encarta com o recurso.

 

Pontua que a agravada omitiu esta informação ao solicitar a sua

 

inclusão no polo passivo da demanda originária e discorre sobre a

 

inexistência da alegada fraude à execução, bem assim de indício

 

de prova de má-fé.

 

Destaca que a empresa supostamente sucessora não provém

 

de venda do estabelecimento comercial e que até pela ordem

 

de serviço de transferência de nome expedida pela CERON em

 

28/12/2012 é possível verificar que a relação entre o Sr. Pedro e o

 

Sr. Kleomar era de locação.

 

Ressalta que Isabela Mendes Feitosa, representante legal da empresa

 

agravante, é herdeira do falecido dono do estabelecimento comercial

 

e que a partir de 10/04/2015 houve a necessidade de continuar o

 

negócio da família por ser este o sustento dos seus pais e da família.

 

Salienta que a atribuição de efeito suspensivo a este recurso

 

é necessária porque em caso contrário o processo originário

 

prosseguirá com a sua presença no polo passivo e com os atos de

 

expropriação de bens para garantia do crédito exequendo.

 

Objetiva com o recurso a concessão de efeito suspensivo e, no

 

mérito, a reforma da decisão agravada para excluí-la do polo

 

passivo da demanda.

 

O efeito suspensivo foi deferido.

 

Foram solicitadas informações do juízo de origem a respeito do

 

conhecimento da ação declaratória de nulidade de compra e venda

 

de imóvel urbano cumulada com reparação de danos n. 0020996-

 

42.2014.8.22.0001, em trâmite na 3º Vara Cível desta Capital,

 

em que foi determinada a indisponibilidade da sequela do imóvel

 

pelo credor hipotecário/agravada. Em resposta, o juízo ressaltou

 

que tomou conhecimento dos fatos por meio deste agravo e que,

 

por cautela, determinou a suspensão da ação originária até que

 

haja o deslinde final dos autos da precitada ação n. 0020996-

 

42.2014.8.22.0001 - Num. 1574691 - Pág. 2/3.

 

Contrarrazões pelo não provimento do recurso.

 

É o necessário.

 

Relatados, decido.

 

Diante de todas as peculiaridades relatadas acima, o juízo de

 

origem decidiu por bem suspender a tramitação da execução

 

originária até decisão final da ação declaratória de nulidade de

 

compra e venda de imóvel cumulada com reparação de danos n.

 

0020996-42.2014.8.22.0001:

 

“Considerando as informações prestadas em sede de agravo, nesta

 

data determinei a suspensão da presente execução até que haja

 

a decisão final nos Autos 0020996-42.2014.8.22.0001 em trâmite

 

junto à 3ª Vara Cível, desta comarca.”

 

Sob esse contexto, considerando que a pretensão recursal poderá

 

ser alcançada com o deslinde da precitada ação declaratória, bem

 

assim em decorrência da suspensão processual determinada na

 

origem, tenho por prejudicado este agravo de instrumento em face

 

da perda de seu objeto.

 

Ressalto, por oportuno, que quando da resolução da controvérsia na

 

ação declaratória n. 0020996-42.2014.8.22.0001 haverá novo ato

 

decisório na ação originária, mantendo ou revendo a necessidade

 

de inclusão da parte agravante no polo passivo, do qual caberá

 

nova medida recursal.

 

Do exposto, não conheço do recurso por restar prejudicado em

 

virtude da perda do objeto, nos termos do art. 932, III do CPC/15.

 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Porto Velho, 08 de maio de 2017.

 

Juiz Carlos Augusto Teles de Negreiros

 

Relator

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