Um dos pontos mais tradicionais da culinária portovelhense, o restaurante Remanso do Tucunaré está sendo alvo de uma disputa judicial entre a família (que seria a legítima proprietária do imóvel) e um ex-locatário do imóvel.
Foto: Divulgação
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Um dos pontos mais tradicionais da culinária portovelhense, o restaurante Remanso do Tucunaré está sendo alvo de uma disputa judicial entre a família (que seria a legítima proprietária do imóvel) e um ex-locatário do imóvel que acabou “perdendo” o imóvel em uma ação de execução por dívida contraída em um banco.
O caso começou a tramitar em 2013 na 9ª Vara Cível de Porto Velho e já está nas mãos dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia. No processo, consta que o processo de execução, no processo originário, é movido contra a empresa Souza e Lima, cujo sócio administrador é Kleomar Alexandre Campos, antigo locatário do restaurante.
O problema é que a execução do imóvel está recaindo sobre a empresa Souza Lima, pertencente aos familiares do senhor Pedro Alves Feitosa, morto no ano passado, e que seria a verdadeira proprietária do imóvel. Os familiares alegam que Kleomar Alexandre passou o imóvel para a Souza Lima, em 2012, meses antes de contrair um empréstimo com o banco que hoje move a execução.
A família alegou ainda que seu Pedro Alves não sabia ler nem escrever e que, aproveitando-se disso, o antigo locatário utilizou “meios sórdidos” par conseguir passar o único imóvel da família para o nome de sua empresa, sem inclusive qualquer anuência da viúva Maria Celia Mendes Galeno. O restaurante existe há 46 anos e, segundo o processo, é a única fonte de renda da família do senhor Pedro Alves, que agora tenta de tudo para reverter a execução.
Confira o despacho:
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processo: 0800518-75.2017.8.22.0000 Agravo de Instrumento
(PJE)
Origem: 0018138-72.2013.8.22.0001 Porto Velho / 9ª Vara Cível
Agravante: I Mendes Feitosa
Advogada: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3719)
Agravada: Cooperativa de Credito Rural de Porto Velho ltda
Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)
Relator: JUIZ CONVOCADO CARLOS AUGUSTO TELES DE
NEGREIROS
Distribuído por Sorteio em 28/02/2017
Vistos.
I MENDES FEITOSA interpõe agravo de instrumento contra decisão
interlocutória que acolheu a tese de flagrante fraude à execução
operada pela sucessão de empresas formulada pela agravada e
a incluiu no polo passivo da demanda na fase de cumprimento de
sentença, nos seguintes termos:
“Defiro parcialmente o requerido às fls. 45/48 e determino que a
empresa Mendes Feitosa - ME, inscrita no CNPJ 22.235.939/0001-
78, seja incluída no polo passivo da presente demanda e, assim,
intimada para pagamento espontâneo.”
Conta que o estabelecimento comercial questionado na ação
originária mantém o funcionamento do Restaurante Remanso
do Tucunaré, cujo imóvel era de propriedade do Sr. Pedro Alves
Feitosa desde 15/01/1970, o qual faleceu em 24/09/2016 em
decorrência de câncer no pulmão e é pai da representante da
empresa agravante, Isabela Mendes Feitosa
Descreveu que em 2011, quando já estava doente, o Sr. Pedro
e sua companheira Maria Celia Mendes Galeno locaram o imóvel
para o Sr. Kleomar Alexandre Campos – sócio administrador da
empresa Souza e Lima Ltda (executada na ação originária), sendo
formalizado o contrato de locação em 05/01/2012, mas que por não
cumprir o avençado entre as partes foi ajuizada ação de despejo
e cobrança dos alugueis não pagos em 19/08/2013 (n. 0017144-
44.2013.8.22.0001).
Disse que durante o processo de regularização da dívida deixada
pelo locatário os herdeiros do Sr. Pedro Alves Feitosa tomaram
conhecimento que o Sr. Kleomar Alexandre Campos em 06/06/2012
passou o imóvel objeto da precitada locação para o nome da
empresa Souza e Lima Ltda – executada na ação originária, e que
em 22/03/2013 efetuou empréstimo com a Cooperativa agravada,
no valor de R$150.000,00.
Alega que o Sr. Pedro Alves Feitosa não sabia ler e que o Sr.
Kleomar Alexandre Campos utilizou de meios sórdidos para
conseguir passar o único imóvel da família para o nome de sua
empresa, sem inclusive qualquer anuência da companheira/viúva
Maria Celia Mendes Galeno.
Delineia que em virtude desses fatos foi ajuizada ação declaratória
de nulidade de compra e venda de imóvel urbano cumulada com
reparação de danos n. 0020996-42.2014.8.22.0001 em que foi
determinada a indisponibilidade da sequela do imóvel pelo credor
hipotecário, a qual se encontra averbada na certidão de inteiro teor
que encarta com o recurso.
Pontua que a agravada omitiu esta informação ao solicitar a sua
inclusão no polo passivo da demanda originária e discorre sobre a
inexistência da alegada fraude à execução, bem assim de indício
de prova de má-fé.
Destaca que a empresa supostamente sucessora não provém
de venda do estabelecimento comercial e que até pela ordem
de serviço de transferência de nome expedida pela CERON em
28/12/2012 é possível verificar que a relação entre o Sr. Pedro e o
Sr. Kleomar era de locação.
Ressalta que Isabela Mendes Feitosa, representante legal da empresa
agravante, é herdeira do falecido dono do estabelecimento comercial
e que a partir de 10/04/2015 houve a necessidade de continuar o
negócio da família por ser este o sustento dos seus pais e da família.
Salienta que a atribuição de efeito suspensivo a este recurso
é necessária porque em caso contrário o processo originário
prosseguirá com a sua presença no polo passivo e com os atos de
expropriação de bens para garantia do crédito exequendo.
Objetiva com o recurso a concessão de efeito suspensivo e, no
mérito, a reforma da decisão agravada para excluí-la do polo
passivo da demanda.
O efeito suspensivo foi deferido.
Foram solicitadas informações do juízo de origem a respeito do
conhecimento da ação declaratória de nulidade de compra e venda
de imóvel urbano cumulada com reparação de danos n. 0020996-
42.2014.8.22.0001, em trâmite na 3º Vara Cível desta Capital,
em que foi determinada a indisponibilidade da sequela do imóvel
pelo credor hipotecário/agravada. Em resposta, o juízo ressaltou
que tomou conhecimento dos fatos por meio deste agravo e que,
por cautela, determinou a suspensão da ação originária até que
haja o deslinde final dos autos da precitada ação n. 0020996-
42.2014.8.22.0001 - Num. 1574691 - Pág. 2/3.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso.
É o necessário.
Relatados, decido.
Diante de todas as peculiaridades relatadas acima, o juízo de
origem decidiu por bem suspender a tramitação da execução
originária até decisão final da ação declaratória de nulidade de
compra e venda de imóvel cumulada com reparação de danos n.
0020996-42.2014.8.22.0001:
“Considerando as informações prestadas em sede de agravo, nesta
data determinei a suspensão da presente execução até que haja
a decisão final nos Autos 0020996-42.2014.8.22.0001 em trâmite
junto à 3ª Vara Cível, desta comarca.”
Sob esse contexto, considerando que a pretensão recursal poderá
ser alcançada com o deslinde da precitada ação declaratória, bem
assim em decorrência da suspensão processual determinada na
origem, tenho por prejudicado este agravo de instrumento em face
da perda de seu objeto.
Ressalto, por oportuno, que quando da resolução da controvérsia na
ação declaratória n. 0020996-42.2014.8.22.0001 haverá novo ato
decisório na ação originária, mantendo ou revendo a necessidade
de inclusão da parte agravante no polo passivo, do qual caberá
nova medida recursal.
Do exposto, não conheço do recurso por restar prejudicado em
virtude da perda do objeto, nos termos do art. 932, III do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 08 de maio de 2017.
Juiz Carlos Augusto Teles de Negreiros
Relator
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