A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia deferiu habeas corpus em favor do agente penitenciário Gutemberg B. M. preso cautelarmente na Operação Meganha por ordem da Justiça.
Foto: Divulgação
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A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia deferiu habeas corpus em favor do agente penitenciário Gutemberg B. M. preso cautelarmente na Operação Meganha por ordem da Justiça. O agente exercia a função de chefe de segurança do presídio Ênio Pinheiro, e estaria participando de um "esquema" de concessões e facilitações para os apenados, mediante recebimento.
A Operação Meganha investiga envolvimento de vários agentes públicos em uma organização criminosa com o objetivo de cometer os crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, falsificação de documento público, peculato, corrupção, lavagem de capitais, associação criminosa dentre outros ilícitos, como a liberação de bebidas para festas de presos dentro da unidade.
Para os desembargadores, a prisão cautelar é medida excepcional e deve ser utilizado, no caso do agente, o princípio da presunção de inocência, além do quê, não foi demonstrado risco concurso à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal. A Operação Meganha foi desencadeada pela Polícia Civil para combater atos ilegais de favorecimento a presos no sistema carcerário da capital e levou para trás das grades mais de trinta pessoas.
CONFIRA A DECISÃO:
Data de distribuição :22/03/2017
Data do julgamento : 04/04/2017
0001332-23.2017.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00097592920158220501 Porto Velho (2ª Vara Criminal)
Paciente: Gutemberg B. M.
Impetrantes (Advs.): Flávia Laís Costa Nascimento (OAB/RO 6911)
Joelma Alberto (OAB/RO 7214) Manoel Jairo Batista de Lima Junior
(OAB/RO 7423)
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Habeas corpus. Prisão cautelar. Medida excepcional.
Requisitos autorizadores não verificados. Revogação. Ordem
concedida.
Em razão do princípio constitucional da presunção de inocência,
a prisão processual é medida excepcional e que só pode ser
decretada quando, além dos indícios suficientes de materialidade
e autoria, for demonstrado risco concreto à ordem pública, à
instrução criminal ou à aplicação da lei penal e, ainda, quando a
aplicação de medidas alternativas (art. 319, CPP) não for suficiente
para assegurá-las.
Não verificados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis,
deve ser revogado o decreto prisional.
Ordem concedida.
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