A decisão foi prolatada pelo juiz de Direito Gleucival Zeed Estevão, da 4ª Vara Cível de Porto Velho. Cabe recurso da sentença
Foto: Divulgação
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Porto Velho, RO – O Bloco Axé Folia Mix (Sociedade Cultural e Carnavalesca Axe Folia Mix) foi condenado pelo juiz de Direito Gleucival Zeed Estevão, da 4ª Vara Cível de Porto Velho, a pagar indenização por perdas e danos no valor de R$ 1.575,00 ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD). Isso porque, de acordo com o ECAD, a sociedade teria realizado um evento no final de janeiro do ano passado sem pagar os devidos direitos autorais das obras musicais executadas durante o festejo.
Cabe recurso da decisão.
Para obter a condenação, o ECAD argumentou que, no dia 31 de janeiro de 2015 a sociedade promoveu o evento denominado “Bloco Fest Folia Mix”.
Destacou ainda que em momento algum houve pedido para utilização de repertório musical protegido, furtando-se, por consequência, ao pagamento do correspondente direito autoral devido, nos termos da lei.
Sustentou por fim que o “total descaso configurou infração disposta no art. 68, § 2º,3º,4º da Lei de Direito Autoral nº 9.619/98. Frisa que tal situação acarreta prejuízos insuportáveis em razão da conduta imoral e ilícita da requerida [Axe Folia Mix]”, alegou.
O representante do bloco apresentou contestação alegando também em síntese que o ECAD deve ser vigilante e zeloso quando providenciar o prévio licenciamento dos direitos autorais das obras musicais a serem executadas em suas sonorizações.
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Disse ainda que o critério utilizado pelo escritório é inaceitável, pois, aleatoriamente utilizou a quantia de 2.300 ingressos vendidos a R$ 40,00 (quarenta reais), que multiplicado se chegou ao produto de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) e, por sua vez, multiplicado por 5% se obteve o resultado de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reis).
Ressaltou que a quantidade real vendida foram de 900 abadás a R$ 35,00 cada unidade e, em caso de eventual condenação que os valores pretendidos sejam apurados pela base de cálculos dos abadás (ingressos) vendidos (900).
“Como visto no caso em comento, o requerido foi o promotor do evento, no entanto, deixou de cumprir o disposto no art. 68, § 4º da Lei 9.610/98, ou seja, não comprovou o pagamento dos valores relativos aos direitos autorais. Ao não produzir tal prova, deixou o requerido de cumprir ônus que é seu, nos moldes do art. 373, II do NCPC. Ora, sustentando o requerente que o requerido não recolheu previamente os valores supra, é ônus do requerido fazer a prova de que tal recolhimento aconteceu corretamente”, disse o juiz.
E concluiu:
“Desta forma, levando-se em consideração a prova dos autos e tudo o que foi expendido, verifica-se que não se desincumbiu o requerido do ônus da prova quanto à comprovação do recolhimento dos valores relativos aos direitos autorais”, finalizou o magistrado.
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