Havendo a possibilidade de dano inverso à agravante, e, ainda, a demonstração de situação atual regular perante a instituição de ensino, defere-se a liminar pleiteada para que a parte requerente realize as provas do segundo bimestre, bem como a rematrícula, caso seja aprovada. A decisão, por unanimidade de votos, é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, durante sessão de julgamento ocorrida nesta quarta-feira, 22 de janeiro de 2014, tendo como relator o desembargador Alexandre Miguel.
A acadêmica requereu inicialmente medida liminar para que pudesse fazer as provas do segundo bimestre do 6º período numa faculdade de Direito particular da capital. Mencionou que atualmente é beneficiada pelo Fundo de Investimento Estudantil (FIES) de forma integral, e no corrente ano, os repasses das mensalidades da faculdade foram realizados diretamente do Banco do Brasil para a unidade de ensino, não havendo motivos para que a Instituição não permitisse que ela fizesse as provas.
Sustentou que no ano de 2012 possuía débito perante a unidade de ensino no valor de R$ 5.060,28, porém realizou acordo e paga regularmente o referido pacto. Segundo a acadêmica, o extrato financeiro fornecido pela própria Uniron não indica qualquer mensalidade em atraso, além de confirmar que ela é beneficiária do FIES na proporção de 100%. Disse, ainda, que por ser beneficiária do FIES está correndo risco de perder seu financiamento estudantil, pois, embora a faculdade esteja recebendo os valores, a Uniron a classifica como desistente, embora esteja frequentando a faculdade assiduamente, conforme declarações dos alunos.
Por meio do seu representante, a Uniron alegou que a acadêmica possuía um débito perante a instituição de ensino, que deveria ser quitado para que pudesse se rematricular. Menciona que tal débito foi admitido pela estudante e confessado, conforme o termo de confissão de dívida. De acordo com a faculdade, o pagamento das parcelas foi realizado somente em 28 de outubro de 2013, tendo, portanto, nessa data já encerrado o período de rematrícula, sendo, por isso, considerada a acadêmica como desistente.
Para o desembargador relator, Alexandre Miguel, o fato do débito anterior ter sido pago posteriormente à data da matrícula não pode obstar a continuidade do curso, até porque os pagamentos das mensalidades do ano de 2013 por meio do FIES eram aceitos pela faculdade, conforme provas dos autos. "Além disso, a Uniron não indica qualquer prejuízo que fosse sofrer com a rematrícula da acadêmica, até porque comprovado no momento da rematrícula que a aluna já havia adimplido todas as parcelas do acordo anterior que se encontravam em aberto", pontuou.