Judiciário mantém condenação por furto qualificado

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Foto: Divulgação

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Condenado a 2 anos de reclusão pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal (furto qualificado por escalada e arrombamento de obstáculo), Miqueias Pereira da Silva entrou com recurso de apelação contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná e teve seu recurso negado pelos desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJRO.
Dos fatos
Consta na denúncia que, em junho de 2012, Miqueias escalou o muro de uma residência, arrombou a janela e furtou vários objetos e uma quantia de 570 reais, em espécie. O réu, em versões contraditórias, negou o cometimento do crime e afirmou ter encontrado a mochila com os objetos furtados abandonados perto de um poste por uma outra pessoa. Porém, com declarações da vítima lesada e de vizinhos, ao terem observado um indivíduo com as características de Miqueias em frente a residência da vítima e posteriormente de posse dos pertences furtados, coincidindo com o depoimento de um policial militar que serviu como testemunha, a explicação do acusado não merece credibilidade.
A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Ji-Paraná condenou o réu à pena de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.
Em recurso de apelação, a defesa argumentou que as provas são insuficientes para sustentar a condenação, e, por isso, com base no art. 386, VII do Código Penal, pediu a absolvição.
Furto qualificado
O crime de furto, descrito no art. 155 do Código Penal, é considerado qualificado quando cometido com destruição ou quebra de obstáculo, com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza, com o emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo. Nesses casos, a pena é maior do que a aplicada ao furto simples, pois considera-se que o agente possui caráter corrompido e de maior perigo.
Decisão
O Judiciário decidiu que as provas levadas ao processo são fortes e suficientes para sustentar a condenação, mediante os depoimentos da vítima e testemunhas, e o reconhecimento dos objetos furtados recuperados somados às demais provas (fotografias de marcas na parede e do arrombamento na janela da residência), ao contrário do que afirmou a defesa. Com isso, o recurso de apelação foi negado.
Apelação 0007402-17.2012.8.22.0005
Direito ao esquecimento

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