Decisão garante reintegração de posse em área urbana na capital
Foto: Divulgação
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O Poder Judiciário de Rondônia, por meio da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, se pronunciou liminarmente sobre o processo 0000364-97.2011.8.22.001, que discute a posse de imóvel, de 100x200 metros, na rua Humaitá, entre Amazonas e José Vieira Caúla, no bairro Jardim Santana, na capital. Desde 27 de novembro do ano passado a área é ocupada por famílias. Por isso, a autora que alega ser a legítima possuidora da área ingressou com pretensão de reintegração de posse, a qual teria adquirido no ano de 2008.
O juiz do caso, Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, titular da 2ª Vara Cível, em audiência preliminar não pôde ouvir as testemunhas, pois as mesmas não haviam sido arroladas (relacionadas) previamente, o que, no entanto, não impediu que o magistrado oportunizasse a manifestação de ambas as partes em busca de uma possível conciliação. O alegado líder do grupo de invasores da área (requerido), compareceu à audiência e apresentou documentação indicando que o imóvel estaria compreendido em área doada pela União ao Município de Porto Velho, este portanto o titular do domínio (propriedade). Descrito pelo juiz como pessoa esclarecida e de bom nível cultural, o requerido alegou que na área existiam 94 famílias e cerca de 80 crianças, que todos não tinham onde morar e que só entraram na área por que a havia uma abertura na cerca. As famílias estariam inscritas no programa Minha casa minha vida há três anos, sem qualquer perspectiva de ter acesso a uma casa. Por isso, na falta de uma solução do Município, resolveram utilizar da ocupação da área como forma de luta pelo direito à moradia.
O outro lado
Ainda nessa audiência, a possuidora do imóvel pediu a palavra e relatou que o terreno foi adquirido de boa-fé, fruto de anos de economia. A professora trabalha com crianças vítimas de abuso sexual no âmbito familiar e alimenta o sonho de transformar a área num centro de atendimento às crianças vitimizadas. Mas ainda não teve condições de sequer erguer uma casa no terreno. Ela alegou ao juiz que a área não estava abandonada, pois era utilizada como pasto pelo antigo possuidor, por isso havia uma abertura na cerca, para entrada do gado. Emocionada, a mulher disse que não entendia como sendo uma pessoa de classe média, assim como os invasores, estava sendo tratada como posseira de um latifúndio urbano. Como não houve acordo, a liminar foi decidida pelo juiz.
Posse
Primeiro o magistrado atentou para o fato de que a questão discutida é meramente possessória (relativa à posse do imóvel), não se discutindo o domínio da área, que, na análise inicial dos autos, parece ser de fato da Prefeitura. O que, contudo, não pode ser confundido com que é discutido na ação, que é a reintegração da posse. É a prefeitura quem deve ingressar com pedido para reaver a posse da área, caso comprovado ser de fato do Município.
Contudo, o magistrado decidiu que estava razoavelmente comprovada a cadeia possessória, ou seja, que de fato o imóvel foi adquirido de outra pessoa e que a posse era da autora da ação, posto que o imóvel era inclusive cercado. Isso porque, a posse não se fundamenta no domínio, mas na situação de fato posta, ainda que contrarie o domínio de outa pessoa. Já a cadeia possessória é a demonstração cronológica do exercício da posse no decorrer do tempo. É quando se comprova que A vende para B que vende para C, por exemplo.
A jurisprudência do TJRO já sinalizou diversas vezes no sentido de que não é possível ao particular, por sua própria conta, executar a reforma agrária ou urbana. Ele citou julgado em Agravo de Instrumento (10000120080053938), em que o relator, desembargador Walter Waltenberg Junior, decidiu que nas ações de possessórias deve ser deferida liminar de manutenção ou reintegração quando comprovado o exercício da posse, por mais de ano e dia, e o esbulho ou turbação. Não se discute em ação possessória o domínio, mas apenas o direito pessoal daquele que se diz possuidor do bem. Compete ao proprietário reivindicar seus direitos em ação própria.
Respeito
Para o juiz, o direito à moradia agrediu frontalmente a posse legítima e de boa-fé da requerente, que não pode ser simplesmente aniquilada sumariamente pelo "interesse" da coletividade de invasores. Violentar o direito alheio não é forma de se conquistar nada, pois a vida em sociedade pressupõe basicamente respeito. O titular da 2ª Vara Cível disse que seriam nefastos os efeitos da permanência dos invasores na área, pois estimularia a desobediência civil e representaria uma inversão de valores. Para ele não é possível, a priori, estabelecer judicialmente qual o interesse maior da sociedade portovelhense, se a moradia para um grupo de pessoas ou um centro de atendimento aos menores vitimizados, por isso é conveniente o retorno do imóvel á situação anterior, sem prejuízo de futura destinação pelo titular do domínio (possivelmente a prefeitura), respeitando, desta forma, os direitos possessórios da autora da ação judicial.
Contudo, o juiz, considerando o número de pessoas que moram na área, incluindo crianças, determinou que deve se garantir tempo suficiente para uma desocupação tranquila, permitindo aos poderes constituídos as providências adequadas para tanto e minimizando-se a possibilidade de confronto. Por isso, o juiz deferiu a liminar (decisão inicial) para determinar a desocupação da área no prazo de 60 dias, restabelecida a situação anterior, sob pena de execução forçada desta ordem, já comunicada à Polícia Militar. Os invasores foram intimados para contestação. O prefeito de Porto Velho também foi avisado da decisão por meio de ofício, assim como o II Conselho Tutelar de Porto Velho para vistoriar a situação das crianças que estão no local. Decorrido o prazo, sem notícia de notificaçã, deve ser expedido mandado, cabendo à autora da ação fornecer os meios necessários para a desocupação.
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