A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia concedeu, por meio de uma liminar, o direito para que uma aprovada no concurso público da Polícia Civil se inscreva no curso de formação para Delegado, cargo para o qual obteve aprovação. Ainda cursando o 10º período de Direito, Fabiana Matos entrou na Justiça contra o Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania (Sesdec), que exigiu a comprovação da escolaridade para inscrição no curso.
Ao analisar a questão, o relator do processo, desembargador Eliseu Fernandes, levou em consideração o fato de que, como informou Fabiana, é impossível que ela apresente o diploma neste momento do certame, pois ainda está no último período do curso. A advogada da estudante sustentou que o curso de formação é apenas mais uma das fases do concurso, inclusive com caráter eliminatório e classificatório, incitando ao que dispõe a súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para o desembargador, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento acerca desta matéria: "Súmula 266. O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". Com esse entendimento, o magistrado reconheceu direito alinhado com a decisão da corte superior (STJ) e deferiu o pedido de liminar para determinar a matrícula e frequência da candidata no curso de formação para provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil.
O relator do processo determinou ainda que o titular da Sesdec seja notificado sobre a decisão e apresente mais informações sobre o caso num prazo de 10 dias. A decisão é do último dia 6 e foi publicada na edição desta segunda-feira (9) do Diário da Justiça Eletrônico.