Porto Velho Shopping recebe nova condenação por veículo inundado em seu estacionamento
Foto: Divulgação
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A juíza de Direito Maxulene de Sousa Freitas, da 3ª Vara Cível de Porto Velho, condenou o Porto Velho Shopping a pagar mais de R$ 10 mil por
danos materiais a um cliente cujo carro foi inundado no estacionamento do empreendimento durante forte chuva em março de 2010. Cabe recurso da decisão.
Já houve sentença abordando a mesma situação ocorrida naquela data.
Para obter a condenação, o autor da ação alegou resumidamente que, no dia 14 de março de 2010 deixou seu veículo estacionado no pátio do estacionamento do Porto Velho Shopping enquanto realizava compras. Disse em seguida que ao retornar ao seu veículo o encontrou o inundado pelas águas da chuva, bem como todo seu interior. Por isso buscou reparação aos danos materiais ocorridos no veículo no valor de R$ 10.690,28, bem como danos morais.
A defesa do shopping apresentou contestação dizendo que a chuva ocorrida no dia dos fatos fugiu das previsões habituais da Região Norte, apresentando relatórios comprobatórios. Sustentou também que a responsabilidade civil pelos danos causados deveria ser incumbida ao Município de Porto Velho, assim não haveria qualquer ato por parte da empresa capaz de ensejar reparação por danos materiais ou morais.
“A responsabilidade sem dúvida existe. O estabelecimento responsável, seja ele supermercado, shopping, ou qualquer outro estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículos, pago ou não, terá o dever de reparação proporcional ao prejuízo que se consolide, bastando para tanto que se comprove o dano e o nexo de causalidade. Assim, é evidente o dano e nexo de causalidade. O ticket de estacionamento as fls. 21 comprova a guarda do veículo no estacionamento do requerido, no dia e hora dos fatos, e o Boletim de Ocorrência”, destacou a magistrada.
Sobre os danos morais alegados, mencionou antes de negá-los:
“Por outro lado, não há como prosperar a pretensão de reparação por danos morais. Com efeito, como sabido, a reparação do dano moral somente será devida quando a conduta do agente causa um sofrimento ou humilhação que extrapole os padrões de normalidade e, por isto, capazes de serem causa independente de intenso transtorno e aflição na vítima e, consequentemente, profundo abalo psicológico. Esta, entretanto, não é a situação que emergiu da prova colacionada nos autos haja vista que o autor se limitou a colacionar os documentos comprobatórios dos danos materiais, sem qualquer elemento adicional indicativo do aventado abalo moral. Em sendo assim, pelos fatos e os danos no veículo, não há como prosperar a pretensão de reparação moral dada à ausência de prova cabal neste sentido”, concluiu.
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