Justiça mantém pagamento de indenização a familiares de aluno que morreu eletrocutado

Justiça mantém pagamento de indenização a familiares de aluno que morreu eletrocutado

Justiça mantém pagamento de indenização a familiares de aluno que morreu eletrocutado

Foto: Divulgação

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A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação do Estado de Rondônia no pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil aos familiares de um estudante morto por eletrocussão na quadra da escola Eduardo Lima e Silva, zona sul de Porto Velho. A família recorreu da sentença e queria aumento na indenização no valor de R$ 139 mil, além de pensão mensal, mas o pedido foi indeferido. 

De acordo com os desembargadores, os familiares da vítima não tinham dependência financeira do “de cujus”, logo não há porque arbitrar sentença de pensão vitalícia mensal até que a época em que o estudante completasse 70 anos. O Estado também recorreu da sentença alegando que não teve culpa no acidente. A vítima foi eletrocutada quando para retirar a bola que ficou presa no teto do ginásio da escola. 

Os desembargadores ainda levaram em conta que houve culpa concorrente entre as partes: o aluno por ter se arriscado a subir no teto do ginásio, onde aconteceu o acidente, e o Estado por não ter fiscalizado a saída de alunos da sala de aula. Silvano Pereira da Silva, foi eletrocutado e desabou de uma altura de 10 metros. 

Quando o caso foi julgado pelo Juízo de 1ª instância, assim sentenciou o juiz Alexandre Miguel: “Ainda que a vítima, junto com outros colegas, não estavam em sala de aula, não isenta o Estado da sua responsabilidade. Do contrário, agrava-a, pois, compete a Administração fiscalizar os alunos. A responsabilidade fica caracterizada justamente diante da omissão, falha no serviço público de fiscalização, manutenção e cuidado. O dano e nexo de causalidade estão comprovados nos autos”. 

CONFIRA O ACÓRDÃO DA SENTENÇA
Diretora do 1DEJUCIVEL
Data: 10/08/2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de interposição :04/07/2012
Data do julgamento : 07/08/2012
0010662-54.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem: 00177794020048220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível (6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais)
Embargante: Juacy dos Santos Loura Júnior
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
Embargada: Telefônica (TELESP - Telecomunicações de São
Paulo S. A.)
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A)
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Reconhecimento
do direito ao recebimento de crédito devidamente atualizado.
Constatada a omissão na decisão monocrática, impõe-se o
acolhimento dos embargos de declaração.
É direito do embargante o recebimento de crédito anteriormente
reconhecido devidamente atualizado.
Data de interposição :30/03/2012
Data do julgamento : 07/08/2012
0012295-03.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Embargante: Petrobrás Distribuidora S/A
Advogados: Julian Davis de Santa Rosa (OAB/MT 6.998) e
Guilherme Rodrigues Dias (OAB/RJ 58.476)
Embargado: Antônio Ramon Viana Coutinho
Advogado: Antônio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3.518)
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Contradição. Rediscussão
da matéria. Impossibilidade.
Os embargos de declaração possuem rígidos contornos
processuais, exigindo, para o seu acolhimento, a presença de
seus pressupostos de cabimento.
O simples descontentamento do embargante com a decisão
não tem o condão de tornar cabível o recurso de embargos,
que servem ao aprimoramento, mas não à modificação da
decisão.
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL 
Direito ao esquecimento

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