O desembargador Valter de Oliveira, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, manteve a prisão de dois barrageiros que foram acusados de participar do tumulto ocorrido dia 5 de abril na usina Jirau, em Porto Velho.
Carlos Moisés Maia da Silva e Jhonata Lima Carvalho tiveram seus habeas corpus negado pela segunda vez porque não trouxeram novos fatos à Justiça a ponto de justificar o relaxamento de suas prisões.
Os dois fazem parte de um grupo de 25 barrageiros denunciados pelo Ministério Público estadual na ação penal que apura o tumulto. Carlos Moisés e Jhonata são naturais de Olinda Nova (MA).
Segundo a Polícia Civil, os dois fazem parte da cúpula de trabalhadores que planejou os ataques à instalação de Jirau, organização que acabou sendo desarticulada pela Operação Vulcano, nos alojamentos da Camargo Correa.
Vários trabalhadores envolvidos no episódio já receberam salvo conduto da Justiça e já foram colocados em liberdade. Dentre os crimes praticados, segundo a Polícia Civil estão, coação, ameaças, constrangimento ilegal, apedrejamentos e incêndio.
VEJA O DESPACHO:
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0005783-67.2012.8.22.0000
Paciente: Carlos Moisés Maia da Silva
Impetrante(Advogado): Ermógenes Jacinto de Souza(OAB/RO 2821)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ermógenes Jacinto de Souza em favor de Carlos Moisés Maia da Silva, indicando como coator o Juiz de
Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca desta Capital.
A prisão preventiva foi decretada no bojo da ação penal 0004388-89.2012.8.22.0501, em 5/4/2012, pela suposta participação no movimento de trabalhadores, que eclodiu nos alojamentos da construção da UHE de Jirau.
Alega que é procedente do Estado do Maranhão, Olinda Nova, como comprova o incluso Atestado de Bons antecedentes, expedido pela Delegacia de Polícia Civil de Olinda Nova.
Afirma que já foi denunciado em 7/5/2012, já foi citado para apresentar defesa e promete provar sua inocência no decorrer da instrução criminal.
Juntou comprovante de endereço do genitor, em Olinda Nova/MA e, por fim requer a revogação de sua prisão preventiva.
Pois bem.
A Primeira Câmara Criminal deste TJ em data de 31/5/2012, à unanimidade denegou ordem de HC impetrado pelo ora paciente (autos 0003977-94.2012.8.22.0000), por não ter efetivamente
comprovado as boas condições subjetivas necessárias à concessão da ordem. Assim, com a interposição do presente habeas corpus, o paciente em nada inovou, trazendo apenas um comprovante de endereço de seu genitor, em Olinda Nova/MA e um atestado de bons antecedentes expedido pela Delegacia de Polícia Civil de Olinda Nova/MA, que não supre a necessária comprovação de bons antecedentes por meio de certidão cartorária judicial, local e do estado de origem do paciente.
É pacífico o entendimento de que “em sede de habeas corpus é inadmissível a formulação de pleito já apreciado e decidido em anterior impetração, salvo na hipótese de apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos” ( STJ: RSTJ 68/113-4).
Sendo assim, com espeque no art. 139, inciso XIV do RITJ,
indefiro a inicial.
Cumpridos todos os trâmites legais, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho, 25 de junho de 2012.
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0005784-52.2012.8.22.0000
Paciente: Jhonata Lima Carvalho
Impetrante(Advogado): Ermógenes Jacinto de Souza(OAB/RO 2821)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ermógenes Jacinto de Souza em favor de Jhonata Lima Carvalho, indicando como coator o Juiz de Direito
da Primeira Vara Criminal da Comarca desta Capital.
Alega que está preso desde 5/4/2012, pela suposta participação no movimento de trabalhadores, que eclodiu nos alojamentos da construção da UHE de Jirau.
Alega que é procedente do Estado do Maranhão, Olinda Nova, como comprova o incluso Atestado de Bons antecedentes, expedido pela Delegacia de Polícia Civil de Olinda Nova.
Afirma que já foi denunciado em 7/5/2012, já foi citado para defender-se, mas continua com sua liberdade limitada.
Entende incabível sua segregação, porque comprova bons antecedentes no Estado do Pará de onde é originário e tem endereço fixo, conforme comprova a inclusa cópia do Contrato de Locação, firmado com sua genitora, apontado seu endereço na Rua 13 de maio n. 2970- altos- Centro- Cametá/PA e, faz prova se seus antecedentes com o atestado de Antecedentes, expedido em 22/5/2012 pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Pará.
Com isso requer, a concessão da ordem liminarmente.
Pois bem.
A Primeira Câmara Criminal deste TJ em data de 5/6/2012, à unanimidade denegou ordem de HC impetrado pelo ora paciente (autos 0004646-50.2012.8.22.0000), por não ter efetivamente
comprovado as boas condições subjetivas necessárias à concessão da ordem.
Assim, com a interposição do presente habeas corpus, o paciente em nada inovou, trazendo apenas um contrato de locação em nome de sua genitora, comprovando o endereço de sua genitora, em Cametá/PA e um atestado de antecedentes expedido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social- Polícia Civil- Diretoria de Identificação Enéas Martins, do Estado de Belém, que não supre a necessária comprovação de bons antecedentes por meio de certidão cartorária judicial, local e do estado de origem do paciente.
É pacífico o entendimento de que “em sede de habeas corpus é inadmissível a formulação de pleito já apreciado e decidido em anterior impetração, salvo na hipótese de apresentação de
novos fatos ou fundamentos jurídicos” ( STJ: RSTJ 68/113-4).
Sendo assim, com espeque no art. 139, inciso XIV do RITJ,indefiro a inicial.
Cumpridos todos os trâmites legais, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 25 de junho de 2012.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator