PIMENTA BUENO - OAB tem parecer favorável a Adin contra a “Lei das Calçadas”

OAB tem parecer favorável a Adin contra a “Lei das Calçadas”

PIMENTA BUENO - OAB tem parecer favorável a Adin contra a “Lei das Calçadas”

Foto: Divulgação

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Advogado Marcos Araújo, conselheiro da OAB-RO (d), entende que a Lei Municipal deve ser totalmente revogada
 
O Tribunal de Justiça do Estado (TJ/RO) publicou, na quarta-feira (06), no Diário de Justiça, parecer favorável a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) da Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RO) contra a lei municipal 1.572/2009 que alterou o artigo 41 do Código de Obras do Município de Pimenta Bueno, que ficou conhecido pela municipalidade como ‘Lei das Calçadas’.
 
Na liminar concedida pelo TJ, o judiciário suspende provisoriamente a eficácia do art 1º da Lei Municipal n 1.572, de 30 de novembro de 2009.
 
O advogado e conselheiro da OAB Rondônia, advogado Marcos Araújo, que trabalhou na redação da Adin, argumenta que Lei em questão é viciada, ao atribuir aos cidadãos competências que são do município. “Com as alterações introduzidas no Código de Obras, o cidadão que não pavimentar ou manter em perfeito estado de conservação os passeios (calçadas) nas ruas asfaltadas poderão sofrer multas cumulativas no valor equivalente a 50% sobre o IPTU”, explica Araújo.
 
Para o advogado, toda a lei 1.572/2009 deve ser anulada, “expurgada, mesmo, do universo jurídico, já que contraria frontalmente o disposto nos artigos 158, inciso I e V, 115 e 129 da Constituição do Estado de Rondônia, padecendo, conseqüentemente, de vício insanável de inconstitucionalidade”.
 
Já ao presidente da Seccional Rondônia da OAB, Hélio Vieira , assegura que, o artigo 158 da Constituição Estadual, no que se refere ao estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, determina que são obrigações do Estado e dos municípios. “Logo, a urbanização, que inclui asfaltamento e construção de passeios (calçadas), a preservação e a proteção do meio ambiente urbano é de obrigação do poder público”, afirma. Mais adiante, o dirigente da advocacia rondoniense lembra que “sendo assim, o cidadão não pode ser obrigado, por força de lei, a fazer o serviço que, no entender da OAB, tendo como base a Constituição Estadual, é dever do Estado e do Município”, reitera Vieira.
 
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