ELEIÇÕES 2010 - Coligação de Confúcio é condenada por divulgar pesquisa eleitoral irregular

Foi julgada procedente representação proposta pela coligação Rondônia Melhor Para Todos (PT/PSB) contra o candidato Confúcio Moura por divulgação de pesquisa eleitoral irregular, já que a mesma estava desprovida dos dados essenciais A Justiça determinou s

ELEIÇÕES 2010 - Coligação de Confúcio é condenada por divulgar pesquisa eleitoral irregular

Foto: Divulgação

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Foi julgada procedente representação proposta pela coligação Rondônia Melhor Para Todos (PT/PSB) contra o candidato Confúcio Moura por divulgação de pesquisa eleitoral irregular, já que a mesma estava desprovida dos dados essenciais A Justiça determinou sua imediata retirada, bem como o condenou a pena de litigância de má-fé por ter faltado a verdade quando apresentou sua defesa no processo. Veja abaixo a íntegra da sentença:
PROCESSO:   RP Nº 179307 - Representação  
Nº ÚNICO:   179307.2010.622.0000 
MUNICÍPIO:   PORTO VELHO - RO  
PROTOCOLO:   262842010 - 17/09/2010 16:35 
REPRESENTANTE(S):   COLIGAÇÃO RONDÔNIA MELHOR PARA TODOS (PT/PSB) 
ADVOGADO:   NELSON CANEDO MOTTA e outros 
REPRESENTADO(S):   Coligação ALIANÇA POR UMA RONDÔNIA MELHOR PARA TODOS (PDT / PMDB / PRTB / PC do B/DEM) 
ADVOGADO:   JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR e outros
ADVOGADO:   CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA e outros
REPRESENTADO(S):   CONFÚCIO AIRES MOURA 
REPRESENTADO(S):   AIRTON PEDRO GURGACZ 
ADVOGADO:   JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR 
RELATOR(A):   JUIZA FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE 
ASSUNTO:   REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - SÍTIO ELETRÔNICO - WWW.CONFUCIONAWEB.COM.BR - PESQUISA ELEITORAL SEM AS INFORMAÇÕES LEGAIS - 14/09/2010 - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR 
Representante: COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA RONDÔNIA MELHOR PARA TODOS
Representados: CONFUCIO AIRES DE MOURA, AIRTON GURGACZ e COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA ALIANÇA POR UMA RONDÔNIA ME-LHOR PARA TODOS
DECISÃO
RELATÓRIO
Cuida-se de representação formulada pela COLIGAÇÃO RONDÔNIA MELHOR PARA TODOS em face da COLIGAÇÃO ALIANÇA POR UMA RONDÔNIA MELHOR PARA TODOS, CONFÚCIO AIRES MOURA e AIRTON GURGACZ, qualificados nos autos, objetivando, em sede de liminar, que seja determinada a abstenção, por parte dos representados, de veicularem propaganda eleitoral em seu sítio eletrônico (www.confucionaweb.com.br) que contenha a matéria ora impugnada (pesquisa eleitoral carente das informações ditadas pela norma de regência), devendo o referido sítio eletrônico ser retirado do ar até que se opere o perfeito enquadramento à norma de regência.
Ao final, pede que seja confirmada a liminar e aplicada a cada um dos representados, de forma isolada, a multa preconizada no art.17 da Resolução TSE 23.190, no máximo legal.
Aduz que na data de 14.09.2010 os representados fizeram publicar no sítio da internet acima mencionado três pesquisas eleitorais em total arrepio à lei, supostamente realizadas pelos institutos EPP - Empresa de Pesquisas e Consultoria; IBOPE; e, IRPE - Instituto Rondoniense de Pesquisa e Estatística.
Sustenta que a divulgação veio desacompanhada dos dados essenciais exigidos pelo art.10 da Resolução TSE 23.190 e que a divulgação sem os requisitos exigidos equipara-se à pesquisa sem prévio registro, sendo passível de ser aplicada a multa prevista no art.17 da Resolução TSE 23.190.
Decisão, fls.25/28, deferindo parcialmente a liminar, para que em 24 horas os representados sanassem as omissões referentes aos dados da pesquisa divulgada, conforme expressa previsão do art.10 da Resolução TSE 23.190, ou retirassem a matéria do sítio eletrônico, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a retirada do referido sítio eletrônico do ar até que se operasse o perfeito enquadramento à norma de regência.
Defesa, fls.29/32, aduzindo a impossibilidade dos candidatos deterem conhecimento prévio sobre os fatos constantes nos autos, contudo, tão logo deles tomaram conhecimento, cuidaram de mandar retirá-la imediatamente.Aduz terem demonstrado a boa-fé e que não houve malferimento da isonomia no processo eleitoral e nem prejuízo algum. Pedem seja julgada improcedente a representação.
Certidão, à fl.34, datada de 21.09.2010, no sentido de que, em consulta ao sítio eletrônico indicado na petição inicial, constatou-se que não foram sanadas as irregularidades apontadas na decisão e tampouco houve a retirada da matéria.
Parecer do MPE, fls.35/37, opinando pelo acolhimento da representação e imposição de multa aos representados.
Os autos vieram-me conclusos em 22 de setembro de 2010.
Brevemente relatado, decido:
FUNDAMENTAÇÃO
A representação trata de divulgação de pesquisa eleitoral sem os dados exigidos pelo art.10 da Resolução TSE 23.190, segundo o qual:
Art. 10. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:
I - o período de realização da coleta de dados;
II - a margem de erro;
III - o número de entrevistas;
IV - o nome da entidade ou empresa que a realizou, e, se for o caso, de quem a contratou;
V - o número do processo de registro da pesquisa.
Como se percebe, pelo fato de que as pesquisas eleitorais podem ser usadas como instrumento privilegiado de propaganda, com poder para desequilibrar o pleito, o legislador buscou, através da legislação pertinente, impor regras à divulgação das mesmas.
O intuito foi proteger o eleitor da divulgação de dados incorretos, imprecisos ou manipulados, além de tornar possível a qualquer dos candidatos que disputam o pleito o controle da mesma. Consultando o sítio eletrônico do representado Confúcio Moura, verifica-se que realmente consta uma matéria intitulada: "Confúcio diz que primeiro lugar na pesquisa o anima". O teor da referida matéria é aquele constante à fl.13 dos autos, sendo que em alguns momentos são citados resultados de pesquisas realizados por três institutos distintos:
"Ainda há muito trabalho pela frente, não dá para comemorar. A comemoração nós vamos deixar para o término da prorrogação" . Essas foram as palavras do candidato ao governo da coligação "Aliança por uma Rondônia melhor para todos" (PMDB, PDT, PCdoB, DEM e PRTB) Confúcio Moura (PMDB), ao tomar conhecimento do resultado da mais recente pesquisa de intenção de votos, realizada pela EPP - Empresa de Pesquisas e Consultoria -, que o aponta como primeiro colocado, com 27,25% das intenções de votos, 5,5 pontos à frente do concorrente mais próximo, numa vantagem acima da margem de erro" .
Consta que esta pesquisa fora encomendada pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Porto Velho e devidamente registrada na Justiça Eleitoral. Aliás, na presente representação, não se discute a ausência de registro prévio, mas sim a divulgação sem os requisitos do art.10 da Resolução TSE 23.190.
Mais à frente consta:
"A pesquisa EPP/CDL, que coloca Confúcio Moura na liderança da corrida ao Palácio Presidente Vargas, confirma a tendência de crescimento do peemedebista, que vem aumentando seu desempenho em cada consulta eleitoral realizada no Estado.
Na primeira pesquisa do Ibope Confúcio Moura apareceu no segundo lugar, com 21% das intenções de votos, subindo para 22% na sondagem seguinte do instituto, o que já lhe valeu o empate técnico em primeiro lugar com dois concorrentes. Confúcio Moura evolui em seguida para 25,3% das intenções no levantamento do Instituto Rondoniense de Pesquisa e Estatística (IRPE) divulgado no dia 04 passado, para alcançar a liderança isolada da disputa agora, com 27,25% das preferências eleitorais" .
No caso em apreço, como se percebe, somente foram citados na matéria o nome do instituto que realizou a pesquisa e de quem a contratou. Faltaram, pois, a indicação do período de realização da coleta de dados; da margem de erro; do número de entrevistas; além do número do processo de registro da pesquisa.
Mesmo após ser deferida a liminar, determinando que fossem sanadas as irregularidades, os representados fizeram vistas grossas e não cuidaram de cumprir a ordem judicial. Veja-se que no dia 21.09.2010 foi certificado nos autos a manutenção da matéria indevidamente veiculada e, nesta data, em consulta ao referido site, constatei que esta permanece inalterada.
Contudo, não há que se falar na aplicação da multa prevista no art.17 da Resolução TSE 23.191, já que está é destinada a quem divulga pesquisa sem o prévio registro das informações pertinentes junto ao TRE, não havendo previsão legal para que seja também cominada no caso de vir a ser publicada sem a observância das condições estabelecidas nas normas eleitorais. Sobre a questão: RECURSO ELEITORAL nº 4507, Acórdão nº 4000 de 30/09/2008, Relator(a) SÍLVIO DE ANDRADE ABREU JÚNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/09/2008.
De outro lado, verifico a litigância de má fé dos representados, já que afirmaram inveridicamente na peça de defesa que a liminar havia sido prontamente cumprida, sendo que o colendo TSE tem se posicionado no sentido de que "averiguada a litigância de má-fé - em sede de representação por propaganda eleitoral irregular - e considerada a ausência de valor da causa dos feitos eleitorais, afigura-se razoável a fixação da multa do art. 18 do Código de Processo Civil, tendo como parâmetro o quantum da multa aplicada na citada representação" (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 28335, Acórdão de 16/10/2007, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data 05/11/2007, Página 136).
Como no caso não haverá imposição de multa pela infração eleitoral, a litigância de má-fé será punida mediante a fixação de "quantum" entendido como necessário e suficiente para os fins pretendidos, segundo prudente arbítrio deste juízo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação, determinando a retirada do referido sítio eletrônico do ar, até que se comprove o perfeito enquadramento à norma de regência, conforme expressa previsão do art.10 da Resolução TSE 23.190, ou retirem a matéria irregular do mesmo.
Condeno os representados, ainda, à multa pela litigância de má-fé, fixando-a em R$1.000,00 (um mil reais) para cada um dos representados, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, cujo montante deverá ser quitado através de DARF em prol da União.
Oficie-se ao provedor de internet (bluehosting: responsável pelo site confucionaweb.com.br para retirar o site do ar, até a devida regularização do mesmo, ou até sobrevir decisão em sentido contrário. Deverá o provedor ser alertado do teor do art.24 da Resolução TSE 23.191.
Porto Velho, 23 de setembro de 2010.
Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende
Juíza Eleitoral Auxiliar
Direito ao esquecimento

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