ELEIÇÕES 2010 - Ex-presidente da IDARON tem registro de candidatura negada pelo TSE

ELEIÇÕES 2010 - Ex-presidente da IDARON tem registro de candidatura negada pelo TSE

ELEIÇÕES 2010 - Ex-presidente da IDARON tem registro de candidatura negada pelo TSE

Foto: Divulgação

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O ex-presidente da IDARON – Agência de Defesa Sanitária Agrosilvo Pastoril de Rondônia -, Augustinho Pastore, sofreu mais uma derrota no Tribunal Superior Eleitoral na sua tentativa de obter registro de candidatura a deputado federal, já negado pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Considerado ficha suja, Pastore é acusado de diversas irregularidades, entre elas, descumprimento da lei de licitações - consistente em ordenação de despesa pública sem a observância do prévio procedimento licitatório. Augustinho foi presidente da Câmara de Vereadores de Vilhena, período marcado por irregularidades, como o pagamento a mais a vereadores, razão pela qual ele teve suas contas rejeitadas.
 
No seu despacho negando o registro de candidatura a Augustinho Pastore, o ministro Arnaldo Versiani, do TSE, registrou: “Noto, entretanto, que os Acórdãos do TCE nos 15/2003 e 66/2008 apontam irregularidades que considero marcadas com falhas graves, que configuram atos dolosos de improbidade administrativa, segundo o art. 10 da Lei nº 9.429/92, a caracterizar a referida inelegibilidade. No Acórdão nº 15/2003, o TCE julgou irregulares as contas de Augustinho Pastore, como Presidente da Câmara do Município de Vilhena/RO, exercício de 99, ante o "pagamento/recebimento de remuneração a maior aos Senhores Vereadores, contrariando o artigo 1º da Resolução nº 004, de 29.08.96 e artigo 37, da Constituição Federal" (fl. 32). 

Entendo se tratar de irregularidade insanável, porquanto o pagamento indevido de valores públicos acarreta o enriquecimento ilícito, vedado pela Lei de Improbidade Administrativa. Cuida-se, portanto, de vício considerado insanável pela jurisprudência deste Tribunal”.
 
ÍNTEGRA DA DECISÃO
 
Data Tipo Relator Justificativa 
18/08/2010 Distribuição por prevenção ARNALDO VERSIANI Art. 16, §6º, do RITSE 
Despacho 
Decisão Monocrática em 25/08/2010 - RESPE Nº 127092 MINISTRO ARNALDO VERSIANI 
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 1270-92.2010.6.22.0000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA. 

Recorrente: Augustinho Pastore. 

Recorrido: Ministério Público Eleitoral. 

DECISÃO 

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, por unanimidade, julgou procedente ação de impugnação formulada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura de Augustinho Pastore ao cargo de deputado federal (fls. 92-99, verso). 

Eis a ementa do acórdão regional (fl. 92): 

Eleições 2010. RRC (Requerimento de Registro de Candidatura - pedido coletivo). Deputado Federal. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Rejeição de Contas. Pagamento recebimento indevido de verbas a vereadores. Lei Complementar n. 135/2010, artigos 1º, I, alínea `g¿. Impugnação ministerial. Procedência. Inelegibilidade. Registro de candidatura indeferido. 

Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 103-121), no qual Augustinho Pastore sustenta que não está consignado no acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia que as irregularidades são insanáveis, tampouco que se trata de ato doloso de improbidade administrativa.

Assevera que apresentou comprovantes dos recolhimentos devidos em data anterior aos trâmites de cobrança pelo município, tendo satisfeito de forma integral a pendência. 

Assinala que recebeu quitação de seus débitos do Tribunal de Contas Estadual, atinente às contas da Câmara do Município de Vilhena e do Fundo Especial de Proteção Ambiental. 

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 125-135). 

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 139-143). 





Decido. 

Inicialmente, observo que, no que diz respeito aos recursos em sede de processo de registro de candidatura, a Res.-TSE nº 23.221/2010 expressamente estabeleceu: 

Art. 49. Caberão os seguintes recursos para o Tribunal Superior Eleitoral, que serão interpostos, no prazo de três dias, em petição fundamentada (LC nº 64/90, art. 11, § 2º): 

I - recurso ordinário quando versar sobre inelegibilidade (CF, art. 121, § 4º, III); 

II - recurso especial quando versar sobre condições de elegibilidade (CF, art. 121, § 4º, I e II). (grifo nosso). 

O presente apelo versa sobre inelegibilidade por rejeição de contas de que trata o art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. 

Desse modo, e com base no princípio da fungibilidade recursal, cabível o recebimento do recurso especial como ordinário, considerada a matéria versada nos autos. 

Passo ao exame do recurso. 

Na espécie, o Tribunal a quo entendeu que as irregularidades são insanáveis, o que caracteriza a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, motivo pelo qual indeferiu o pedido de registro de candidatura de Augustinho Pastore. 

Sustenta, por sua vez, o candidato recorrente não se tratar de vício insanável, tampouco de ato doloso de improbidade administrativa, defendendo que o próprio TCE, nos Acórdãos nos 06/2008 e 08/2009, concedeu-lhe quitação do débito. 

Noto, entretanto, que os Acórdãos do TCE nos 15/2003 e 66/2008 apontam irregularidades que considero marcadas com falhas graves, que configuram atos dolosos de improbidade administrativa, segundo o art. 10 da Lei nº 9.429/92, a caracterizar a referida inelegibilidade. 

No Acórdão nº 15/2003, o TCE julgou irregulares as contas de Augustinho Pastore, como Presidente da Câmara do Município de Vilhena/RO, exercício de 99, ante o "pagamento/recebimento de remuneração a maior aos Senhores Vereadores, contrariando o artigo 1º da Resolução nº 004, de 29.08.96 e artigo 37, da Constituição Federal" (fl. 32). 

Entendo se tratar de irregularidade insanável, porquanto o pagamento indevido de valores públicos acarreta o enriquecimento ilícito, vedado pela Lei de Improbidade Administrativa. 

Cuida-se, portanto, de vício considerado insanável pela jurisprudência deste Tribunal, verbis: 

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCE. PAGAMENTO INDEVIDO. VEREADORES. SUBSÍDIOS. RESTITUIÇÃO. VALORES. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO. 

1. É assente nesta Corte que é insanável a irregularidade constatada no pagamento feito a maior de subsídio a vereadores, sendo irrelevante a restituição ao erário para afastar a inelegibilidade. 

2. Desprovido o recurso especial de Robson Luis Camara Vogas e prejudicado o do Ministério Público Eleitoral. 

(Recurso Especial Eleitoral nº 2682433, rel. Min. Marcelo Ribeiro, de 6.5.2010). 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2008. REJEIÇÃO DE CONTAS. INSANABILIDADE. REEXAME. NEGADO PROVIMENTO. 

I - A jurisprudência do TSE define o caráter insanável de contas prestadas por presidente de câmara municipal quando se constata o pagamento a maior a vereadores, sem previsão legal. Precedentes.

(...) 

IV - Agravo desprovido. 

(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 3973789, rel. Min. Ricardo Lewandowski, de 30.4.2010). 

RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2006. CONTAS REJEITADAS. 

1. Candidato que teve contas rejeitadas, quando no exercício da Presidência da Câmara de Vereadores, por ter pago a vereadores sessões extraordinárias realizadas em período de recesso, com base em Resolução expedida em afronta ao art. 29, VI, da CF. 

2. Reconhecimento pelo Tribunal de Contas de que o referido pagamento foi ilegítimo e antieconômico. 

3. Poder-dever do Poder Judiciário de, ao interpretar e aplicar a legislação eleitoral, zelar pelo postulado da moralidade, de significação hierárquica superior à do princípio da legalidade estrita. 

4. Recurso provido. 

(Recurso Ordinário nº 1.048, rel. Min. José Delgado, de 14.9.2006). 

No Acórdão nº 66/2008, o TCE julgou "irregulares as contas do Fundo Especial de Proteção Ambiental, exercício de 2004, de responsabilidade dos Senhores Augustinho Pastore, Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental (...), nos termos do artigo 16, III, b, da Lei Complementar nº 154/96" (fls. 79-80). 

A falha indicada diz respeito à "remessa intempestiva de balancetes mensais, não realização de certame licitatório e não emissão de nota de empenho, referente ao processo administrativo nº 01.1811/00434/04" (fl. 80). 

Observo entre essas falhas a indevida dispensa de processo licitatório, o que é vedado pela Lei de Improbidade Administrativa, o que torna o vício insanável. 

Ademais, a jurisprudência deste Tribunal entende que o descumprimento da Lei de Licitações constitui falha insanável, conforme o seguinte precedente: 

Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. 

1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu serem diversas as irregularidades apontadas, dentre elas a atinente ao descumprimento da lei de licitações - consistente em ordenação de despesa pública sem a observância do prévio procedimento licitatório - falha que esta Casa já assentou ser insanável, afigurando-se, portanto, a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. 

(...) 

Agravo regimental a que se nega provimento. 

(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.252, de minha relatoria, de 17.3.2009). 

Anoto, por fim, que a devolução dos valores ao erário não ilide a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. 

Diante dessas considerações, recebo o recurso especial como ordinário e lhe nego seguimento, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. 

Publique-se em sessão. 

Brasília, 25 de agosto de 2010. 

Ministro Arnaldo Versiani 

Relator 
 

 

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