Arts. 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 99 e 102
“Art. 90. Os policiais civis permanecerão na Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima, disposta na Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006.
§ 1o Os policiais civis e os agentes carcerários civis serão posicionados em conformidade com a Tabela de Correlação do Anexo VII da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, incluída pela Lei no 11.490, de 20 de junho de 2007.
§ 2o Os agentes carcerários civis serão inseridos no regime da Lei no 11.490, de 20 de junho de 2007.
§ 3o O Instituto Nacional de Identificação da Divisão Técnico-Científica do Departamento de Polícia Federal - DPF, é autorizado a emitir a carteira de identificação policial para os policiais civis oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.
§ 4o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fornecerá ao Instituto Nacional de Identificação/DPF os dados pessoais e funcionais dos policiais civis, ativos e inativos, para a emissão da carteira de identificação de que trata o § 3o, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 91. Os policiais e bombeiros militares submeter-se-ão às disposições legais e disciplinares a que se sujeitam as corporações no Estado de Rondônia e serão remunerados em conformidade com a Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes.
Parágrafo único. O soldo da estrutura remuneratória será o percebido nas corporações militares, na data da publicação desta Lei, reajustável nas condições do soldo da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002.
Art. 92. Os professores de ensino fundamental e médio permanecerão na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Os professores de ensino fundamental e médio serão posicionados nos moldes das tabelas constantes dos Anexos LXXX e LXXXI da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008.
Art. 93. Aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei no 10.356, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 94. Aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei no 11.335, de 25 de julho de 2006.
Art. 95. Aos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei no 11.415, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 96. Aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006.”
“Art. 99. Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo Federal instituirá comissão com estrutura e competência definidas em regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.”
“Art. 102. A comissão prevista no art. 99, que recepcionará os documentos referentes ao enquadramento dos servidores do ex-Território de Rondônia, também recepcionará e procederá à análise dos documentos referentes a servidores dos ex-Territórios de Roraima e Amapá, que tenham ingressado no serviço público até a posse dos respectivos governadores eleitos, enquadrando-os nas novas condições previstas nesta Lei.”
Razões dos vetos
“A aplicação do disposto no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prescinde de norma regulamentar. Os contornos da inclusão de servidores de Rondônia nos quadros da União são os definidos constitucionalmente e dependem apenas do exame, caso a caso, da adequação da situação do servidor específico à disposição constitucional.
Contudo, tendo sido externado pelo Parlamento a conveniência de repetir os dispositivos constitucionais em lei ordinária não há motivo para veto do que já consta, de forma explícita ou implícita, na Constituição. O que necessita ser vetado são os dispositivos que não se coadunam com o disposto no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias.
Assim, não é possível pretender transferir para a União pessoas que hoje já não são mais ‘servidores’ de Rondônia, como é o caso dos, aposentados e pensionistas. Também não se revela possível pretender a inclusão de servidores em carreiras federais pois o dispositivo constitucional exige que os servidores sejam mantidos em ‘quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias’.
Também se faz necessário respeitar rigorosamente a data de admissão de servidores abrangidos pela transferência, nos termos estabelecidos pelo art. 89 do ADCT.
Por outro lado, o dispositivo constitucional sob análise abrange apenas o Estado de Rondônia, não cabendo tratar de pessoal do Amapá e de Roraima de forma conjunta.
Ressalte-se que o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é exceção ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição, e qualquer interpretação extensiva geraria nulidade do ato e responsabilidade das autoridades envolvidas, nos termos do art. 37, § 2o, da Constituição.
Por fim, com a devida vênia, viola a Separação de Poderes o Legislativo emitir comando para o Poder Executivo instituir colegiado com determinada finalidade.”