O Município de Porto Velho, Rondônia, foi condenado a pagar R$ 70.839,30 a Iba Comin relativo a indenização por desapropriação indireta (quando o Poder Público se apropria de bem particular, sem a observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Na sentença, publicada no Diário da Justiça desta terça-feira, 4, o Juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, titular da 2ª Vara de Fazenda Pública da capital rondoniense determinou também que o valor seja corrigido monetariamente, a partir de 28 de dezembro de 1995.
O autor disse que o réu (município) pretendendo implementar a construção de um Centro Poli Esportivo e uma substação da ELETRONORTE iniciou negociação, em abril/1993, envolvendo a desapropriação do Lote n. 01 com área de 63.281,65m2, situado na Quadra 137, Setor 04, limitado ao norte com a Rua Princesa Isabel, ao sul com a faixa de proteção da BR 364 ? PVh/Abunã, ao leste com o lote de terras remanescente, e ao leste com lotes diversos e Rua São Paulo.
Informou também, nos autos, que a sua área é contigua à de Luiz Malheiros Tourinho que iniciou negociação para acordo sobre a indenização da área ocupada pelo Município, originando o PA n. 02.00.056/93, por dependência do PA n. 9380/90 e o processamento tramitou pela SEMPLA, onde após a elaboração de memoriais descritivos, apurou a delimitação do imóvel e sua descrição e o critério da avaliação do terreno.
O Município de Porto Velho constestou a ação, arguindo preliminarmente inépcia por não recolhimento das custas. Denunciação da lide à Eletronorte, beneficiária do imóvel desapossado. Ilicitude da prova documental juntada pelo autor, pois não informou como obteve os documentos e sem autenticação.
Na sentença condenatória, o magistrado disse que o Requerente (Iba Comin) foi despojado da posse do imóvel em favor da Prefeitura. ?Tal acontecimento resta provado com uma clareza solar. E por outro lado, posse é fato. Para remediar uma situação, foi entabulado um contrato administrativo complexo em que se vislumbra?.
Edenir Sebastião mencionou também que é indiscutível a apropriação da área da autora pelo Município de Porto Velho, “razão pela qual condeno o ente público a pagamento de indenização”.
Da sentença cabe recurso.
VEJA A SENTENÇA ABAIXO
Proc.: 0187474-60.2002.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Iba Comin
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
SENTENÇA :
Dispositivo. Nos fundamentos expostos, e tudo mais dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ao pagamento de indenização por desapropriação indireta em favor de COMIN no valor de R$ 70.839,30 (setenta mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta centavos), corrigido monetariamente, a partir de 28 de dezembro de 1995. Os juros remuneratórios também incidem a partir de 28/12/1995.
Os juros moratórios incidem a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o valor deva ser pago, na forma do art. 15-B do Decreto Lei n. 3.365/41. Resolvo a lide com exame do mérito, na forma do art. 269, I, CPC. Fixo os honorários advocatícios em favor do Autor em 4% sobre o valor da indenização (art. 27, parágrafo único, do DL n. 3.365/41). P.R.I.
SENTENÇA sujeita ao reexame necessário.
Vindo recurso, certifique-se a tempestividade e preparo, intimando-se o recorrido para as contra-razões.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 30 de abril de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito