Liminar impetrado por Associação suspende concurso da Polícia Civil de Rondônia - Confira Despacho

Liminar impetrado por Associação suspende concurso da Polícia Civil de Rondônia

Liminar impetrado por Associação suspende concurso da Polícia Civil de Rondônia - Confira Despacho

Foto: Divulgação

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Liminar em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Datiloscopista (Adepro) e Federação Nacional dos Profissionais da Papiloscopia suspendeu, nesta quarta-feira, por tempo indeterminado, o concurso da Polícia Civil de Rondônia, que tem mais de 40 mil inscritos.A liminar foi concedida pela primeira Câmara Especial do Tribunal de Justiça. 

Em análise preliminar, a justiça concordou com os argumentos das duas entidades classistas de que a função de datiloscopista exige nível de escolaridade superior – o que não consta do edital divulgado pelo Governo do Estado por meio da Secretaria Estadual de Segurança Pública, Defesa e Cidadania. 

A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira, quando o Estado será intimado a s edefender.

 

Para o desembargador Eliseu Fernandes, relator do mandado de segurança no Tribunal de Justiça, "Hoje se impõe à Administração Pública a adoção de política de aprimoramento de seus serviços e, por isso, passou-se a exigir para os cargos técnicos, sobretudo, ligados à área jurídica,  o Diploma de Nível Superior. Com efeito, o edital impugnado parece na contramão dos tempos".

 

DESPACHO DO RELATOR 
nrº 



Vistos. 

Federação Nacional dos Profissionais em Papiloscopia e Identificação, qualificada e autorizada nos autos, impetra Mandado de Segurança em nome de seus filiados, contra ato do Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia e do Governador, pedindo liminar, impugnado o item 2.6.2 do Edital n/001/2009, que abriu Concurso de Provimento de Vagas em Cargos da Carreira Policial Civil do Estado de Rondônia, por violar o artigo 159 do Código de Processo Penal com a nova redação inserida pela Lei 11.690/2008. 

Consta do edital, item referido, como requisito ao candidato, portar Diploma de conclusão do Nível Médio. 

Sustenta a ilegalidade do ato pelo fato de a Lei Federal 11.690/08, que modificou artigos do Código de Processo Penal, exigir seja o profissional desse cargo portador de Diploma de Nível Superior, por isso que o edital violaria a lei e direito líquido e certo. 

Ademais, salienta a impetrante, a atividade dactiloscópica no Estado de Rondônia sempre foi exercida por perito portador de Diploma Superior. 

Antes de examinar o pedido, constato a impropriedade na indicação do senhor Governador do Estado como autoridade coatora, quando se sabe caber ao Secretário Estadual de Segurança, responsável pelo certame, eventual correção do ato que se impugna, além de que sua permanência como autoridade coatora implicaria a incompetência desta Câmara para julgar o feito. 

Pois bem. Malgrado certa impropriedade da petição inicial, o fato e a pretensão da impetrante estão revelados e autorizam o exame do direito. 

Pois bem. Hoje se impõe à Administração Pública a adoção de política de aprimoramento de seus serviços e, por isso, passou-se a exigir para os cargos técnicos, sobretudo, ligados à área jurídica o Diploma de Nível Superior. Com efeito, o edital impugnado parece na contramão dos tempos. 

Efetivamente o artigo 159 do CPP, em decorrência da alteração inserida pela Lei 11.690/08, estabelece a exigência do Diploma de Nível Superior na hipótese em exame. 

Em face de tais circunstâncias, aparente se mostra a fumaça do direito e o perigo da mora se revela a recomentar a provisão jurisdicional de urgência, no fato de, se efetivadas as provas, o dano atingirá um universo muito maior, caso a decisão judicial final seja favorável à pretensão da impetrante. 

Posto isto, concedo a liminar determinado a suspensão do concurso até decisão de mérito. 

Expeça-se o mandado inclusive notificando a autoridade coatora para, querendo, no prazo legal prestar as informações. Após, dê-se vista ao Ministério Publico. 

Exclua-se do polo passivo deste mandamus o Governador do Estado, procedendo-se à devida correção na distribuição. 

Publique-se. 

Porto Velho, 02 de dezembro 2008. 

Desembargador Eliseu Fernandes 
Relator em subst. regimental

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